TJPB - 0862117-11.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº.: 0862117-11.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Intimem-se as partes interessadas nos autos.
Cumpra-se a decisão do Acórdão João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
30/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 03:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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14/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 10:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/05/2025 10:02
Declarada incompetência
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12/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:50
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/02/2024 09:34
Recebidos os autos.
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27/02/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0862117-11.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA, WALTER ULYSSES DE CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, em desfavor de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA e OFICIAL DE REGISTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES (WALTER ULYSSES DE CARVALHO), também já qualificados.
Alega, que: 1) adquiriu um imóvel fruto de desmembramento de uma área originária de 17ha, cujas averbações/registros foram feitas ao longo do tempo, e refere-se a uma área remanescente de 3,24ha, situada no Sítio Paratibe, nesta Capital, devidamente registrada na matrícula n. 4336; 2) munido da documentação exigida por lei – contrato de compra e venda, procuração, memorial descritivo, ART, planimetria, certidão de alinhamento e dimensões, limites e confrontações, ficha cadastral (inscrição 388106-7 e localização cartográfica atual 51.223.1330,0000,0000) e guia de IPTU –, a parte Promovente requereu a inclusão e registro da referida área (averbação); 3) não obteve êxito, pois o oficial de registro promovido emitiu nota devolutiva, a qual, de maneira genérica, informou acerca da “impossibilidade da retificação do registro em vista da omissão e imprecisão dos atos que foram praticados à margem da matrícula 4336, portanto a retificação deverá ser realizada por via judicial; 4) conforme certidão de alinhamento/dimensões/limites e confrontações emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, a área que se busca registrar possui os seguintes limites e confrontações: “Frente para a Rodovia Ministro Abelardo Jurema Araújo - PB 008, lado direito com o lote 1342 e com área não cadastrada, lado esquerdo e fundos com áreas não cadastradas, no bairro Paratibe”; 5) observe-se o histórico registral dos imóveis objeto da presente ação: a) Matrícula n. 4336: conforme se denota da Certidão de Inteiro Teor da matrícula n. 4336, o Sr.
Alexandrino Pedro da Silva era proprietário do imóvel descrito e caracterizado como sendo "uma parte de terras próprias com aproximadamente 17ha, situada no Sítio Paratibe, Grande João Pessoa - P8, com vários sítios de coqueiros, cajueiros, mangueiras, abacateiros, laranjeiras, etc., com uma casa de tijolos e coberta de telhas, com seus limites certos, conhecidos e respeitados, limitando-se ao norte com o Rio Paratibe, ao sul com terras do Sr.
Manoel Wellington de Assis, e herdeiros, Olavo de Tal, a leste com terras de Olavo de Tal, como também do lado oeste com terras de Olavo de Tal, vendida ao Sr.
Valério de Souza Irmão"; 6) no ato R-1, datado de 16 jan. 1978, procedeu-se com o registro do Formal de Partilha extraído dos autos do inventário do Sr.
Alexandrino Pedro da Silva, a consolidar a propriedade em nome do seu herdeiro, o Sr.
José Valério de Souza Irmão; 7) no ato AV-2, datado de 24 jul. 1981, averbou-se uma escritura pública de compromisso de compra e venda em que o imóvel ficou prometido ao Sr.
Fernando Alves de Farias; 8) no ato R-3, datado de 08 out. 1981, o imóvel foi transferido em definitivo para o Sr.
Fernando Alves de Farias, por meio do registro de uma escritura pública de compra e venda lavrada pelo Cartório Decarlinto; 8) no ato AV-4, datado de 10 dez. 1981, procedeu-se com o desmembramento de uma área de 2ha, em razão do pedido formulado pelo proprietário, o Sr.
Fernando Alves de Farias, pelo que restou, como remanescente, uma área de 15ha; 9) no ato AV-5, datado de 10 dez. 1981, procedeu-se com o desmembramento de uma área de 10ha, em razão do pedido formulado pelo proprietário, o Sr.
Fernando Alves de Farias, pelo que restou, como remanescente, uma área de 5ha; 10) no ato AV-6, datado de 08 jan. 2010, procedeu-se com o desmembramento de uma área de 1,2517ha, em razão do pedido formulado pelo proprietário, o Sr.
Fernando Alves de Farias, pelo que restou, com remanescente, uma área de 3,24ha.
No próprio ato da averbação, constou o encerramento parcial da matrícula, a culminar com a abertura da matrícula n. 112967 para a área desmembrada; 11) no ato AV-7, datado de 25 abr. 2016, certificou-se que a área desmembrada de 2ha do ato AV-4, datado de 10 dez. 1981, foi vendida para o Sr.
Jafer Pereira da Silva, oportunidade em que se procedeu com o encerramento parcial da matrícula, a culminar com a abertura de matrícula própria para a área desmembrada, contida no Livro 2-AU, fls. 299, em 10 dez. 1981; 12) no ato AV-8, datado de 25 abr. 2016, certificou-se que a área desmembrada de 10ha do ato AV-5, datado de 10 dez. 1981, foi vendida para o Sr.
Newton Pedrosa, oportunidade em que se procedeu com o encerramento parcial da matrícula, a culminar com a abertura da matrícula n. 16283 para a área desmembrada; 13) por fim, na matrícula n. 4336 (originária), restou consignada, após os desmembramentos realizados, “uma área remanescente de 3,24ha, situada no Sítio Paratibe, Grande João Pessoa - PB", de propriedade do Sr.
Fernando Alves Farias, a qual foi adquirida pela parte Promovente; 14) no contrato de compra e venda anexado consta como principal objeto a “venda de um Lote de Terreno, registrado de acordo com a CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL, Matrícula 4336, sob o n. de ordem AV-8, em data de 25/04/2016, conforme pedido n. 242.222, onde consta o teor do seguinte imóvel: Imóvel: Área remanescente de 3,24ha, situado no Sítio Paratibe”; 15) Matrícula n. 16283: o imóvel de matrícula n. 16283 é oriundo do ato AV-5, datado de 10 dez. 1981, com 10ha.
Conforme se denota da Certidão de Inteiro Teor, o Sr.
Fernando Alves de Farias era proprietário do imóvel descrito e caracterizado como “uma área de terras próprias encravada na Granja Ramatis, nesta Capital, medindo 10ha, com vários sítios de coqueiros e mangueiras, limitando-se ao norte com o Rio Cuiá, com uma parte de terras do vendedor e de Severino Izidro Ferreira, ao sul com terras do Sr.
Manoel Wellington de Assis, ao oeste com terras do Sr.
Manoel Wellington de Assis, e do vendedor, e a leste com terras do Sr.
Manoel Wellington de Assis, cadastrada no INCRA n. 205.169.002.488-5; 16) no ato R-1, datado de 09 set. 1982, procedeu-se com o registro de uma escritura pública de compra e venda, lavrada pelo Cartório Decarlinto, em que o imóvel foi transferido para o Sr.
Newton Pedrosa; 17) no ato AV-2, datado de 09 set. 1982, procedeu-se com o desmembramento de uma área de 8ha, em razão do pedido formulado pelo proprietário, o Sr.
Newton Pedrosa, pelo que restou, como remanescente, uma área de 2ha; 18) no ato R-3, datado de 16 set. 1982, procedeu-se com o registro de uma escritura pública de compra e venda, lavrada pelo Cartório Decarlinto, em que o imóvel foi transferido para o Sr.
Paulo Pedrosa; 19) no ato AV-4, datado de 21 set. 1982, averbou-se um contrato particular de promessa de compra e venda em que o imóvel ficou prometido ao Sr.
Fernando Alves de Farias; 20) no ato AV-5, datado de 23 nov. 2015, certificou-se que a área desmembrada do ato AV-2, datado de 09 set. 1982, foi vendida, oportunidade em que se procedeu com o encerramento parcial da matrícula, a culminar com a abertura de matrícula própria para a área desmembrada, contida no Livro 2-IX, fls. 063, na matrícula n. 71388; 21) no ato AV-6, datado de 23 nov. 2015, procedeu-se com a averbação de alteração de tipologia do imóvel, a transformá-lo em imóvel urbano, com a averbação realizada, o imóvel ficou descrito e caracterizado como “área de terras urbana com 2,00ha está cadastrada na Rodovia PB-008, bairro Paratibe, nesta capital, limitando-se pela frente com a rua de sua situação, pelo lado direito com o lote n. 1342 da quadra 223 e com área não cadastrada, pelo lado esquerdo e pelos fundos com área não cadastrada, com inscrição n. 388.106-7, conforme certidão da PMJP que fica arquivada.
Cadastrado na PMJP sob ne 51.223.1330.0000.003; 22) no ato R-7, datado de 26 nov. 2015, registrou-se uma escritura pública de doação lavrada pelo Cartório Batista Brandão, de Cruz do Espirito Santo/PB, através da qual o imóvel foi transferido para o Sr.
Rafael Andre de Araujo Cunha (donatário); 23) o imóvel foi desmembrado uma única vez, a restar, como remanescente, a área de 2ha que, por meio do ato AV-6, datado de 23 nov. 2015, transformou-se em área urbana e depois foi transferido por doação através de escritura pública; 24) a área originária (10ha) não tinha limitação com a PB-008, a parte desmembrada (2ha), por impossibilidade lógica, também não poderia ter essa descrição (menos ainda, ser assim registrada pela primeira parte Promovida); 25) equívoco acarreta em sua inadequada identificação, a gerar imensuráveis prejuízos à parte Promovente; 26) equívoco acarreta em sua inadequada identificação, a gerar imensuráveis prejuízos à parte Promovente; 27) o registro do imóvel da segunda parte Promovida nem sequer deveria ter sido concretizado, tendo em vista a comunicação expressa de cancelamento da procuração outorgada pelo Sr.
Fernando Alves de Farias ao Sr.
Deczon Farias da Cunha, consoante notificação datada de 02 mar. 2012; 28) toda a documentação anexada, especialmente as emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, atestam que a única área desmembrada (dos 17ha iniciais), cuja frente se limita com a PB-008 é a que se pretende registrar, de propriedade da parte Promovente; 29) o requerimento administrativo da parte Promovente foi indeferido, sob o argumento de que já existe uma área registrada com a mesma localização cartográfica: a área remanescente de 2ha contida no ato AV-6, datado de 23 nov. 2015, da matrícula n. 16.283; 30) em 01 jun. 2022, através da guia de exame n. 2.001, a primeira parte Promovida comunicou “a impossibilidade da retificação do registro em vista a omissão e imprecisão dos atos que foram praticados à margem da matrícula n. 4336, portanto a retificação deverá ser realizada por via Judicial na Forma do art. 212, da Lei 6.015/73”; 31) já no dia 01 ago. 2022, foi emitida a Guia Exame n. 2.046, a informar que “em resposta ao solicitado, comunicamos (art. 198 LRP) que não será possível proceder com os cancelamentos dos atos de Averbação e Registro (AV-6 e R-7) da matrícula 16.286, por força dos preceitos legais do art. 970 do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, e art. 250 da Lei 6.015/73”; 32) a PMJP corrigiu o equívoco com relação à suposta sobreposição de área, a esclarecer, através de parecer emitido pelo setor competente e da respectiva certidão de alinhamento, limites e confrontações que a área adquirida pela parte Promovente é que se encontra na localização cartográfica discutida, com frente para a Rodovia PB-008; 33) Apesar de demonstrar a averbação irregular da área da matrícula n. 16283, (2ha, de propriedade da segunda parte Promovida), originada da matrícula mãe n. 4336, a primeira parte Promovida informou que a controvérsia não seria resolvida na via administrativa, pelo que se faz necessário o ajuizamento da presente, com vistas a obter a regularização do registro do imóvel de propriedade da parte Promovente (2ha).
Desta feita, o autor requereu a tutela antecipada para que seja determinado o bloqueio na matrícula do imóvel de n. 16283, evitando ulteriores transações que tenham esta área como objeto.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nos presentes autos, a parte autora pugna pela determinação de bloqueio na matrícula do imóvel de n. 16.283, de propriedade do promovido RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA, a fim de evitar ulteriores transações que tenham o imóvel como objeto, sob alegação da existência de divergência entre a delimitação das áreas no imóvel supracitado, especificamente a existência de sobreposição de área.
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, em sede de cognição sumária, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito.
Analisando-se a certidão de inteiro teor do imóvel de matrícula de n. 16.283, verifica-se que a área de 2,0 ha (dois hectares), objeto da discussão nos autos, foi doada ao promovido RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em 09/04/2012, tendo como doador interveniente o senhor FERNANDO ALVES DE FARIAS (ID 81707475, p. 1-2).
Por conseguinte, observa-se que o promovente adquiriu, por meio de contrato de compra e venda firmado com o senhor FERNANDO ALVES DE FARIAS (proprietário do imóvel) (ID 81707481), área remanescente de 3,24 ha (três vírgula vinte e quatro hectares) do lote de terreno do imóvel registrado na matrícula de n. 4336.
Todavia, alega o autor que, ao solicitar a averbação da área adquirida, seu pleito foi indeferido sob o argumento da existência de uma área registrada com a mesma localização cartográfica: a área remanescente de 2ha contida no ato AV-6, datado de 23 nov. 2015, da matrícula n. 16.283, ou seja, da área que foi aparentemente objeto da doação realizada ao promovido RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA em data anterior ao contrato de compra e venda firmado pelo promovente.
Desta feita, verifica-se que, neste momento processual, não há como deferir o pedido de bloqueio da matrícula de n. 16.283, uma vez que não restou configurada a probabilidade do direito invocado, indispensável para concessão das medidas de urgência, sobretudo quando a doação da área do imóvel objeto do pedido de tutela de urgência foi realizada em momento anterior à apontada aquisição do imóvel pelo promovente, o que torna temerário o deferimento da medida.
Assim, não há como ser deferida a tutela pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a sua concessão, sendo importante uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, para melhor elucidação dos fatos, posto que, neste momento, não há como ter certeza da existência de sobreposição de áreas nos imóveis objetos da lide.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível - Ausentes quaisquer desses requisitos impõe-se o indeferimento da tutela provisória. (TJ-MG - AI: 10000211157458001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ausente a probabilidade do direito, uma vez que não há demonstração do integral adimplemento da contraprestação devida pelo terceiro agravante, bem como da resistência injustificada do agravado em outorgar a escritura do imóvel, mostra-se prudente a manutenção da decisão de indeferimento da medida de adjudicação compulsória do imóvel, porquanto necessária maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000190650374001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) (Grifamos) Agravo de instrumento.
Bloqueio de matrícula de imóvel.
Divergência sobre a propriedade e sobreposição de área pública.
Prescrição e decadência não configuradas.
Tutela de urgência.
Ausência de requisitos legais.
Causa petendi que demanda dilação probatória. (TJ-DF 07496483820208070000 1669113, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/12/2023 00:53
Determinada a citação de RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA - CPF: *59.***.*65-22 (REU) e WALTER ULYSSES DE CARVALHO - CPF: *47.***.*43-49 (REU)
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19/12/2023 00:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862117-11.2023.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA REU: RAFAEL ANDRE DE ARAUJO CUNHA, WALTER ULYSSES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por RODRIGO OLIVEIRA DE SOUSA, em face de OFICIAL DE REGISTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO CARLOS ULYSSEIS e RAFAEL ANDRÉ DE ARAÚJO CUNHA, ambas as partes qualificadas nos autos, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
O objeto desta ação incide sobre uma Certidão referente a um imóvel de 2 hectares localizado no Bairro de Paratibe,João Pessoa, limitando-se pela frente com a Rodovia PB-008 (ID 81707475).
Observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 47, aclara: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” Os tribunais assim entendem: Acordam os Desembargadores da 12ª Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 6.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS QUE AS TOMOU POR BASE, ASSIM COMO DE DECLARAÇÃO DA TITULARIDADE DA REQUERENTE SOBRE O BEM - DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO A SUPOSTO DIREITO REAL DA REQUERENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC/73 ( 47 DO CPC/15)- COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE "É competente o juízo do foro da situação do imóvel para processar e julgar ação em que se pretende a decretação de nulidade de procuração e, também, de registro imobiliário de escritura de compra e venda" ( CC 26.293/SC, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 159).
Conflito de Competência Cível nº 1.476.137-6 fls. 2 (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1476137-6 - Colombo - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 11.05.2016) (TJ-PR - CC: 14761376 PR 1476137-6 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2016, 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1809 31/05/2016) O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 47 do CPC e 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23110612034194500000076878203, Documento de Comprovação: 23110612034075300000076878202, Documento de Comprovação: 23110612033882300000076878198, Documento de Comprovação: 23110612033788100000076878196, Documento de Comprovação: 23110612033634600000076878194, Documento de Comprovação: 23110612033561900000076878192, Documento de Comprovação: 23110612033412600000076878191, Procuração: 23110612033324100000076878190, Petição Inicial: 23110612033253800000076878189] -
09/11/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 08:44
Juntada de informação
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07/11/2023 23:19
Determinada diligência
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07/11/2023 23:19
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2023 23:19
Declarada incompetência
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06/11/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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