TJPB - 0812349-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:12
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
06/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por WALESKA BARBOSA FEITOSA em face de CÍCERO CORDEIRO NUNES e de ODIMAR FRANCELINO DE PONTES.
Na sentença de Id. 57933107 os promovidos foram condenados ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (tarifas públicas de água e energia elétrica), IPTU e TCR, exigíveis nos exercícios em que durou a relação locatícia, devendo o cumprimento deste preceito (obrigação de pagar) ser precedido da necessária liquidação de sentença.
Além disso, foi imposto aos réus o dever de arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00.
A sentença transitou em julgado em 20/06/2022 (Id. 60031530).
Na Petição de Id. 61263509, a autora apresentou a planilha do débito dos promovidos, requerendo a intimação destes para pagamento.
O primeiro promovido não foi localizado para intimação.
De acordo com o AR dos Correios, havia se mudado (Id. 62839977).
O segundo promovido foi intimado (Id. 63746851).
Após, o segundo promovido apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id. (Id. 81672514).
De acordo com ele, apesar de não ter sido citado, já após ter sido apresentada contestação pelo primeiro promovido e impugnação à Contestação pela autora, foi aberta vista dos autos à Defensoria Pública, que apresentou Contestação no Id. 12884369.
Posteriormente, a promovente peticionou nos autos requerendo a citação do Sr.
Odimar (Id. 13822133).
No entanto, alega que o juízo foi induzido a erro, por ocasião da apresentação da Contestação pela Defensoria sem poderes e sem provocação, proferindo Despacho considerando que a defesa foi válida (Id. 14963295), tendo o processo seguido normalmente e sido sentenciado no Id. 57933107.
Aduz que a Defensoria tomou ciência da sentença em relação ao primeiro executado sem interpor recurso (Id.58153890).
Após, a exequente requereu o cumprimento da sentença e foi determinada a intimação dos executados para cumprimento voluntário da obrigação.
Afirma que o AR enviado ao Sr.
Odimar foi recebido por sua esposa (Id. 637468) e o primeiro executado não foi localizado, tendo sido requerida pela exequente a penhora online no valor de R$ 29.720,58 nas contas do segundo executado, que foi efetivada.
Além disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, que alega ter ocorrido em 19/06/2020.
Afirma que as pretensões relativas a aluguéis prescrevem em três anos, contando-se o prazo a partir do vencimento de cada parcela.
Diante dos fatos apontados, requereu que fosse deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias do Sr.
Odimar, por terem sido atingidos valores protegidos pela impenhorabilidade.
Além disso, pugnou, pelo reconhecimento da nulidade absoluta(pela ausência de citação), da prescrição do débito e da desconstituição do título executivo em decorrência da ausência de citação e da prescrição.
Em Despacho de Id. 81934548 foi determinada a intimação do promovido para juntar os extratos bancários de todas as contas bloqueadas, assegurado o sigilo legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Resposta apresentada no Id. 82126149.
Na Decisão de Id. 82199983 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo segundo executado para reconhecer, de plano, a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas poupanças do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, para determinar o desbloqueio do valor total de R$ 12.610,76, sendo R$ 2.651,99 do BB e R$ 9.958,77 da CEF, mantendo-se os demais valores bloqueados até a apreciação da exceção.
Em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a autora apresentou Impugnação no Id. 83408319.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. É de se observar que a Exceção de Pré-Executividade é uma via excepcional.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Nesse sentido, ela somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
No caso dos autos, objetiva o segundo executado, além de outros, o reconhecimento da nulidade absoluta do presente feito, em decorrência da ausência de citação.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, cabível o conhecimento da matéria em sede de Exceção de Pré-Executividade.
De fato, em análise minuciosa dos autos, entendo que assiste razão ao segundo executado/demandado.
Extrai-se que não foi expedida Carta de Citação para o Sr.
Odimar Francelino de Pontes.
Apesar disso, foi apresentada Contestação pela Defensoria Pública no Id. 12884369, no entanto, não há nenhum documento anexado à defesa que evidencie que ele tinha ciência da existência desta demanda, como, por exemplo, a Declaração de Hipossuficiência.
Diante disso, não se pode inferir que o segundo demandado/fiador tinha conhecimento desta ação.
Nesse sentido, equivocado foi o Despacho de Id. 14963295, que deu por citado o Sr.
Odimar.
A ausência de citação do fiador torna nulo o processo desde o ato citatório. É que, de acordo com o disposto no art. 239, do CPC, a citação do réu é indispensável para a validade do processo.
Decerto que, verificado que houve requerimento de citação dos promovidos para pagamento do valor cobrado nesta demanda e que não foi efetivada a citação do segundo demandado (fiador), se mostra necessária a cassação da sentença, diante da nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - CITAÇÃO DOS FIADORES - AUSÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA.
A ausência de citação dos fiadores em ação de cobrança de encargos locatícios implica nulidade absoluta e, à luz da legislação processual vigente, deve ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10145150395708001 Juiz de Fora, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 26/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) É forçoso reconhecer que a ausência de citação válida do segundo demandado, ocasionou o cerceamento de sua defesa, impedindo a ampla defesa e o contraditório.
Isto posto, pelos argumentos expostos, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade do processo a partir dos atos posteriores à falta de citação, em razão da inexistência de citação válida do segundo promovido (fiador).
Em razão disso, determino, de logo, o desbloqueio de todos valores retidos nas contas bancárias do Sr.
ODIMAR FRANCELINO DE PONTES.
Segue extrato do SISBAJUD, em anexo.
Intimem-se as partes desta Decisão.
P.
I.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/12/2023 19:59
Juntada de Petição de cota
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ODIMAR FRANCELINO DE PONTES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812349-29.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A tutela provisória de urgência somente pode ser deferida se os requisitos previstos no art. 300 do CPC estiverem presentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois senão não se poderá acolhê-la, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o encimado artigo, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada.
No art. 300, caput, é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Editora JusPodivum, p. 650/652) Em sede de exceção de pré-executividade, que se trata de medida excepcional de defesa no processo de execução, sua interposição deve ser no intuito de arguir somente questões de ordem pública, que se referem aos pressupostos processuais e condições da ação, ou matéria que independe de dilação probatória, a fim de que seja a mesma acolhida.
Neste sentido é o entendimento do e.
Superior Tribunal de justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório" (STJ, Resp nº 915.503/PR, 4ª turma, DJ 26.11.2007, Rel.
Ministro Helio Quaglia Barbosa).
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Convém ressaltar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e pode ser utilizada quando há nulidade do título ou quando há questão que possa implicar a extinção instantânea da execução.
Tendo em vista o suso colacionado, entende-se que a parte excipiente comprovou, ao menos em parte, a plausibilidade do direito deduzido, já que foram bloqueados valores das contas poupança do promovido, conforme evidenciam os extratos apresentados nos Ids. 82126153 e 82126155.
Nesse contexto, prudente é o desbloqueio dos valores depositados em conta poupança, desde que inferiores a 40 salários mínimos, estando abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Segundo esse dispositivo legal, o valor de até 40 salários mínimos mantido em caderneta de poupança é impenhorável.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, porém a proteção legal limitar-se-á ao valor de 40 salários mínimos no somatório de todas elas e nunca individualmente, sob pena de a normas legal transformar-se em artifício de devedores pouco afeitos ao cumprimento de suas obrigações (Informativo 501/STJ, 3ª Turma, REsp 1.231.123/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 02.08.2012, DJe 30.08.2012).
Verificando que bloqueio eletrônico também incidiu sobre valor depositado em conta poupança e que o montante penhorado é inferior a 40 salários mínimos, é de se aplicar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, por fim, que presentes suficientes indícios de que o promovido excipiente corre risco de dano grave e de difícil reparação, enquanto pendente decisão da exceção de pré-executividade, porquanto, os atos de constrição imediata já teve determinação nos autos e atingiu valores depositados em conta poupança, inviabilizando que o excipiente, portador de neoplasia, pudesse ter à sua disposição o necessário para a sua sobrevivência.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecer, de plano, a impenhorabilidade dos valores constritados nas contas-poupança do Banco do Brasil (Id. 82126153) e da Caixa Econômica Federal (Id. 82126155), para determinar o desbloqueio do valor de R$ 12.610,76, sendo R$ 2.651,99 do BB e R$ 9.958,77 da CEF, mantendo-se os demais valores bloqueados até que seja apreciada a exceção.
Segue, em anexo, minuta de desbloqueio Intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0812349-29.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia, Arras ou Sinal, Cláusula Penal, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: WALESKA BARBOSA FEITOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO - PB19126, DIEGO ANDRADE DE MENEZES - PB18165, LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO - PB20585 EXECUTADO: CICERO CORDEIRO NUNES, ODIMAR FRANCELINO DE PONTES Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA - PB23055 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, esclareço ao executado que a ordem de bloqueio não foi efetivada na modalidade teimosinha.
Em atenção ao pedido constante na Petição de Id. 81672514, em que se requer o desbloqueio das contas poupanças da parte autora, verifica-se que não há nos autos os extratos das mencionadas contas, tendo o autor se restringido a apresentar o extrato de apenas uma de suas contas, qual seja, a da conta corrente do Banco do Brasil no Id. 81672520.
Diante dessas informações, a fim de possibilitar a análise do pedido, determino que seja intimado o autor para juntar aos autos os extratos bancários de todas as suas contas bloqueadas, assegurado o sigilo legal, de modo a indicar os valores bloqueados e a natureza de cada conta, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 23:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ODIMAR FRANCELINO DE PONTES em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 20:40
Juntada de Petição de cota
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19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 12:08
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:55
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 15:55
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2022 07:21
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:21
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:21
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 08:43
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:48
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 13/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:46
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
14/07/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 03:11
Decorrido prazo de WALESKA BARBOSA FEITOSA em 12/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:48
Juntada de Alvará
-
03/07/2019 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2019 15:13
Outras Decisões
-
23/01/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 17:32
Outras Decisões
-
19/12/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2017 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 16:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 14:28
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2017 00:04
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO NUNES em 29/06/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2017 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2017 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 00:50
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 29/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2017 08:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/05/2017 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2017 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2017 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 18:37
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2017 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 18:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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