TJPB - 0860891-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:29
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860891-68.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
ROGERIO AGOSTINHO DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO BRADESCO S.A. (id. 81398760).
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada, bem como que a parte autora fizesse juntada ao processo de comprovante de endereço emitido nos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da petição inicial (id. 81492720).
Expedida intimação, a parte autora cumpriu parcialmente o que lhe foi determinado, não fazendo juntada do comprovante de endereço, de acordo com o determinado na decisão de 81492720.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) juntar declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada”.
Intimada, a parte autora apenas cumpriu parte da decisão, deixando de juntar o comprovante de endereço, conforme foi determinado.
Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao cumprimento da decisão inicial (id. 81492720), não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/11/2023 13:27
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860891-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Por outro lado, constato que a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço desatualizado, ou seja, emitido há mais de 6 (seis) meses antes da propositura da ação.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 (quinze) dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
31/10/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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