TJPB - 0800246-73.2020.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 11:59
Juntada de Alvará
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06/08/2024 09:49
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:36
Juntada de Alvará
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02/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800246-73.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOELMA DAS VITORIAS DANTAS EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA - EPP, MARCIA LUIZY MELO GEDEON, ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO, ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA, ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA LUIZY MELO GEDEON e ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO, perseguindo o adimplemento de indenização fixada em sentença.
No curso do processo, foi realizado constrições em conta dos sócios totalizando o montante de R$ 8.945,43 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), e determinado a intimação dos promovidos para impugnar, as partes deixaram o prazo escoar.
Em decisão de id. 84416532, foi determinado a expedição de alvará, bem como intimado a autora para promover o prosseguimento da execução.
Os executados depositaram voluntariamente o restante do valor da obrigação (id. 93355764), requerendo a extinção da execução com o levantamento dos Renajud em face dos promovidos.
A autora concordou com os valores depositados, requerendo a expedição dos alvarás, bem como, requereu a continuidade das constrições para assegurar o cumprimento de sentença nos autos de nº nº 0800226-82.2020.8.15.0161 e nº 0800232-89.2020.8.15.0161, que tramitam na 1º Vara de Cuité. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial, bem como, a autora concordou com os valores depositados, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Com relação ao pedido de continuidade das restrições para o prosseguimento da execução nos autos nº nº 0800226-82.2020.8.15.0161 e nº 0800232-89.2020.8.15.0161, que tramitam perante a 1º Vara de Cuité, verifico que o pedido deve ser realizado naqueles autos, pois a manutenção das restrições requeridas não se justifica, uma vez que a continuidade das restrições nesses autos poderia causar prejuízos desproporcionais à parte requerida, pois a promovida saldou o débito nesses autos.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos id. 84416532 e 93355767.
Sem prejuízo, levanto a constrição, no sistema Renajud, havida nesses autos em face dos promovidos.
Após a intimação das partes, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
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19/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800246-73.2020.8.15.0161 DECISÃO Na ausência de qualquer impugnação pendente, expeça-se Alvará para a parte autora para levantamento dos DJOs em anexo.
No mais, intime-se a promover meios de prosseguir com a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:49
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ALCIDES TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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07/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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31/05/2023 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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13/03/2023 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:12
Outras Decisões
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18/01/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
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30/09/2022 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/08/2022 03:25
Decorrido prazo de JOELMA DAS VITORIAS DANTAS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 20:14
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2022 08:05
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 09:35
Outras Decisões
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27/11/2021 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2021 09:00
Conclusos para despacho
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27/11/2021 01:50
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 21:20
Juntada de Petição de informação
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10/11/2021 00:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOELMA DAS VITORIAS DANTAS em 29/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 00:14
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800246-73.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELMA DAS VITORIAS DANTAS REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP, CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por JOELMA DAS VITORIAS DANTAS em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA – EPP (Faculdade IESM), CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA – EPP, alegando, em síntese, que após um ano da data do ingresso no curso semipresencial de licenciatura em pedagogia, ocorrido em 2017, recebeu a notícia de que o curso seria encerrado e que outra instituição ofereceria o curso na modalidade à distância. Aduziu ainda que nenhuma outra faculdade aceitou as disciplinas cursadas pela sua turma.
Ao final, pediu indenização por danos materiais e morais.
A autora anexou o histórico escolar do Curso em Licenciatura em Pedagogia (id. 23019332), assim como o plano de curso (id. 28183087).
Anexou também os comprovantes de pagamento das mensalidades (id. 28183089).
A FACULDADE IESM, foi devidamente citada (id. 42165999), mas não apresentou contestação.
Em petição de id. 49288248, a parte autora informou não persistir mais interesse na manutenção do CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA – EPP, no polo passivo da demanda .
Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
Decido.
Verifico que apesar de regularmente citado, o demandado FACULDADE IESM, não respondeu a demanda, ex vi da ausência injustificada ao ato processual aprazado para hoje.
A revelia, na definição extraída do artigo 344, do Código de Processo Civil, será declarada sempre que observada a ausência jurídica de contestação nos autos.
Ou seja, sempre que o réu, devidamente citado, deixar de apresentar contestação ou, em apresentando, o fizer de maneira intempestiva ou endereçada a juízo equivocado, pois que em nenhuma dessas hipóteses a contestação juridicamente existiu.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Declarada a revelia, alguns efeitos poderão ser produzidos: a) os fatos alegados pelo autor ser reputados verdadeiros (art. 344, do CPC); b) a intimação do réu se tornar desnecessária, correndo os prazos a partir da publicação do ato (art. 346, do CPC); e c) o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, desde que desnecessária a produção de provas.
No caso concreto, tais efeitos da revelia não serão os mesmos mencionados acima.
Isso porque se cuida de interesses indisponíveis, que prevalecem sobre o interesse particular.
Além disso, o registro público é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, recaindo à parte autora o dever de provar o contrário.
Por essas razões, alguns efeitos não poderão ser produzidos, como, por exemplo, ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor ou o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, já que a revelia só ocasiona o julgamento antecipado da lide quando presente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que os tornam incontroversos.
O artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 319, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Por outro lado, a parte autora requereu a desistência e exclusão do CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA – EPP, no polo passivo da demanda.
Assim, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
Pois bem. Colhe-se dos autos que a faculdade encerrou as suas atividades e propôs aos alunos que transferissem o curso semipresencial para outra instituição de ensino, chamada UNINTA.
Ocorre que essa instituição apenas oferecia o curso na modalidade à distância, razão pela qual a autora optou por não ser remanejada.
Além da proposta oferecida ser diferente da contratada, as demais instituições não aceitaram as ementas e os documentos fornecidos pela Faculdade IESM, prejudicando a autora que durante um ano e seis meses nutriu o sonho de concluir o ensino superior.
Verificam-se também várias divergências nos documentos elaborados pela instituição que ora refere-se ao “Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia” e ora ao “Curso Superior de Extensão em Pedagogia”.
Todavia, é sabido que essa mudança de nomenclatura possui um impacto na formação acadêmica dos alunos, haja vista que os cursos de extensão, por si só, não habilitam os alunos para ministrarem aulas, mas apenas são cursos de aperfeiçoamento.
Além dessas inconsistências, o curso oferecia apenas aulas presenciais a cada quinze dias sem nenhuma complementação de atividades, como videoaulas e atividades em plataformas digitais, consoante os depoimentos das testemunhas, o que demonstra a flagrante irregularidade do curso oferecido.
Dessa maneira, resta claro que houve a interrupção abrupta e sem justificativa plausível do curso oferecido ministrado pela faculdade gerida pelas demandadas, sem o fornecimento das informações adequadas aos alunos e, tampouco, alternativas que viabilizassem ou facilitassem as transferências para outras instituições de ensino superior.
Além da verossimilhança das alegações, materializada nos depoimentos das testemunhas e documentos anexados aos autos, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora.
Todavia, mesmo incumbidas desse ônus, as empresas não forneceram subsídios fáticos ou jurídicos aptos a desconstituírem os fatos alegados pela autora, tais como a Portaria do MEC autorizando o curso ou documentos que atestem a regularidade da grade curricular oferecida pela instituição.
Além disso, as empresas não informaram sequer a situação do curso ou qualquer outra informação que justificasse os problemas apresentados, de maneira que exsurge a responsabilidade civil da instituição de ensino superior pelos danos causados à aluna.
Inicialmente, insta consignar que todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma objetiva e solidária perante a consumidora pelos vícios e falhas constatados, consoante disposição dos art. 7º, parágrafo único e § 1º do art. 25, ambos do CDC.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, destaca-se que nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e somente não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual as empresas não se desincumbiram. É cediço que a indenização por dano moral pressupõe a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial para a parte autora.
No caso em tela, o simples fato da estudante ter frequentado um curso, por um ano e seis meses, na expectativa do recebimento de um diploma válido e eficaz, despendendo tempo e dinheiro, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, dá ensejo à indenização por danos morais.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO. - De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor, inclusive durante o cumprimento da avença, estando tal princípio associado ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado. - Não se equipara a mero aborrecimento a situação vivida por aluno de estabelecimento de ensino superior que é surpreendido pelo encerramento de curso ministrado, obrigando-o a se transferir repentinamente para outra faculdade, ocasionando o atraso da conclusão do curso superior. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.191806-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Além de não ter concluído o curso na instituição almejada, a grade curricular apresentada pela Faculdade IESM e demais documentos não foram aceitos em outras instituições e nem poderiam ser, tendo em vista que são claramente irregulares pelos motivos expostos.
Assim, não há dúvida de que a situação experimentada pela autora ultrapassa a seara do mero aborrecimento, especialmente pelo fato de que o encerramento do curso ministrado pelos réus ocasionou significativo atraso na conclusão dos estudos da autora, ocasionado pela incompatibilidade de grade curricular.
No que concerne ao quantum indenizatório, é cediço que a indenização por dano moral deve ser fixada conforme o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a condição socioeconômica da vítima, assim como o grau de culpa.
Atentando-se a esses aspectos, considero suficiente para reparar o dano moral perpetrado pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA – EPP (Faculdade IESM) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, é imprescindível que as empresas restituam à consumidora, em dobro, os valores cobrados e pagos indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da evidente má-fé das empresas.
Em relação a CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA – EPP, deve-se ser excluída do polo passivo, ante o pedido de desistência em face dessa demandada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desistência do CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA – EPP, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com esteio no art. 485,VIII, do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para Condenar o CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA – EPP (Faculdade IESM), a: i) Restituir, em dobro, os valores indevidamente recolhidos no valor total de R$ 3.510,00 (três mil e quinhentos e dez reais), corrigidos pelo INPC a cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. ii) Pagar à autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O réu revel através de publicação desta sentença em meio eletrônico (art. 346 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 06 de outubro de 2021. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:04
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 18:04
Extinto o processo por desistência
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30/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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30/09/2021 03:33
Decorrido prazo de JOELMA DAS VITORIAS DANTAS em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
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30/08/2021 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 09:14
Juntada de diligência
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19/05/2021 04:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:56
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 07:50
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 04:02
Decorrido prazo de JOELMA DAS VITORIAS DANTAS em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 01:30
Decorrido prazo de CENTRO PARAIBANO DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA - EPP em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2020 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:24
Audiência Una cancelada para 07/05/2020 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/05/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2020 01:56
Decorrido prazo de JOELMA DAS VITORIAS DANTAS em 12/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:56
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:43
Audiência una designada para 07/05/2020 09:10 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/02/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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