TJPB - 0860453-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 18:03
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2025 21:25
Declarada incompetência
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07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/10/2024 22:23
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860453-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 89931982, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860453-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual movida por ALEXANDRE JOSE GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Alegou o autor que celebrou contrato de crédito com a parte demandada para financiamento de R$ 120.000,00, relativos a um veículo MODELO: STRADA VOLCANO 13CD, ANO: 2021/2022, COR: VERMELHA, PLACA: FKO2F85, RENAVAM: *12.***.*52-14 e CHASSI: 9BD281B41NYW54762, tendo pago como valor de entrada R$ 33.000,00, sendo liberado pelo banco R$ 87.000,00, sendo tal valor acrescido de R$ 5.442,75, a título de tarifas, seguros e impostos.
Informou, ainda, que tal valor foi parcelado em 48 vezes de R$ 3.068,59.
Em razão de dificuldades financeiras, incorreu em mora.
Em decorrência do inadimplemento, foi ajuizada ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, havendo sido concedida liminar.
Argumentou que os valores cobrados são abusivos, pois decorrem de juros superiores à média praticada no mercado.
Aduziu ter depositado em juízo todas as parcelas vencidas e vincendas para purgação da mora e requereu a título de tutela de urgência a manutenção de posse do veículo, revogando-se a liminar de busca e apreensão deferida na ação conexa e ainda a exclusão de seu nome do SERASA. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, § 3º, do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o periculum in mora consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor encontra-se fulminada.
Isso porque a via processual adequada para buscar a revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação conexa é a interposição de agravo de instrumento relativo àqueles autos.
Além disso, embora alegue ter procedido ao depósito integral do valor devido, não há juntada a estes autos de comprovante neste sentido.
Assim, ante a falta de preenchimento do requisito da probabilidade do direito, a liminar requerida não pode ser concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
DEFIRO a gratuidade.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
22/01/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/01/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE JOSE GONCALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*04-34 (AUTOR).
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30/11/2023 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 08:13
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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25/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860453-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ademais, constato que o demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Outrossim, observo que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando os incisos II e VI, do art. 292, do CPC, o valor da causa, nas ações de revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida mais o montante relativo aos demais pedidos cumulados.
Constato, ainda, que a autora não acostou aos autos comprovante de residência, tampouco documento de identificação com foto, o que precisa ser providenciado.
Por fim, observo que o documento de id. 81281379, página nº 1 está ilegível.
Ante o exposto, intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; e) juntar documento de identificação com foto, sob pena de indeferimento da inicial; f) acostar o documento de id. 81281379, página nº 1, de forma ilegível.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/10/2023 13:04
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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