TJPB - 0812003-44.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812003-44.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente requer a penhora de 30% da pensão da executada para pagamento do débito.
O Código de Processo Civil, no art. 833, IV, assevera que são impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadorias, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; Desta forma, a remuneração é, em regra, impenhorável.
Entretanto, excetua-se a regra, para o adimplemento de pensão alimentícia.
Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras.
Precedentes. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1283810/RS; Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1140631/MG; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "a lei processual estabelece limites para que a execução ocorra, dentre as quais se encontra aquele previsto no art. 649, IV, do CPC, que declara impenhoráveis as seguintes verbas: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhado autônomo e os honorários de profissional liberal". 3.
O acórdão recorrido reflete o entendimento firmado no STJ segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na sua Súmula 83: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". […] 6.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1684720/RJ; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/12/2017) E mais, a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM DINHEIRO.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 30% DOS RENDIMENTOS.
CONSTRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, PODE ACARRETAR OFENSA À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. (AI 0811960-23.2023.8.15.0000 – Rel.
Desa.
Maria das Graças M.
Guedes – 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO.
PLEITO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV DO CPC.
EXCEÇÃO APENAS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
SITUAÇÃO DIVERSA DA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. (AI 0812702-87.2019.8.15.0000 – Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides – 11/06/2020).
Considerando que o exequente não demonstrou que o débito trata-se de verba alimentícia, indefiro o pedido.
Por consequência, em virtude da não ausência de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:01
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 10:01
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812003-44.2018.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: LUCIANO DA SILVA ARIMATEA EXECUTADO: MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho o despacho anteriormente proferido (ID 93263160).
Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte interessada ou a indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se, com a devida anotação nos registros pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:36
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0812003-44.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi realizada pesquisa via SISBAJUD em 10/04/2024, a qual retornou infrutífera, mostra-se desnecessária nova pesquisa, uma vez que resta evidente a inexistência de valores passíveis de bloqueio em desfavor do executado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Intime-se o interessado para indicar bens passíveis a penhora em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:55
Outras Decisões
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10/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 81707752. -
06/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:34
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LIMA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:28
Determinada diligência
-
03/06/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/04/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:29
Juntada de diligência
-
19/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:31
Determinada diligência
-
26/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 20:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 11:33
Determinada diligência
-
05/07/2021 11:33
Outras Decisões
-
05/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA ARIMATEA em 10/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2018 12:25
Conclusos para despacho
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2018 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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