TJPB - 0861621-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:19
Juntada de Informações
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 14:54
Determinada diligência
-
07/05/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 14:54
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861621-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o Promovido, para depositar judicialmente o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de José de Sousa Dantas Filho em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861621-16.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSYELLE EMILLY DA SILVA SANTOS REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, JOSÉ DE SOUSA DANTAS FILHO DECISÃO Na petição de ID 89461631, a Promovida questiona a especialidade médica da perita nomeada nestes autos, requerendo que seja nomeado um médico especialista em obstetrícia ou ultrassonografia.
Também impugna a proposta de honorários periciais, pugnando pela fixação dos honorários no patamar de R$ 491,86, em conformidade com o Ato da Presidência nº 43/2022.
Intimada a se manifestar, a perita rechaçou os argumentos da Ré e afirmou possuir habilitação profissional legal para realizar o encargo nestes autos, aduzindo ser especialista em medicina legal e perícias médicas.
Também requereu a rejeição da impugnação ao valor dos honorários periciais.
DECIDO.
Em relação à alegação de que a perita nomeada não possui especialidade adequada à realização da perícia médica designada nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A este respeito colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP – Relator: Ministro Francisco Falcão – Órgão Julgador: Segunda Turma – Julgamento: 19.10.2020 – Publicação: 22.10.2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, IV E §3º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitado o arrazoado de violação ao artigo 1.022 e art. 489, IV e §3º, do CPC/2015. 2.
Ausência de prequestionamento dos arts. 422, 424, I e II, do CPC/2015 e art. 145, §2º, do CPC/1973, pois, além de inexistir julgamento acerca de tais normas no acórdão de piso, elas nem sequer foram mencionadas nas irresignações recursais da parte recorrente endereçadas ao Tribunal regional.
Não conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF. 3.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 4.
O princípio da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 5.
A instância de origem entendeu, de maneira embasada, não ser necessária a produção de nova prova pericial.
O deferimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp nº 1.758.180/RJ – Relator: Ministro Herman Benjamin – Órgão Julgador: Segunda Turma – Julgamento: 11.09.2018 – Publicação: 21.11.2018).
Neste caso concreto, a perita nomeada afirmou ser apta à realização da perícia médica objeto deste litígio, afirmando possuir especialidade em medicina legal e perícias médicas.
Logo, não havendo a escusa da expert, é de ser mantida a sua nomeação, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
Posto isso, rejeito a impugnação de ID 89461631, mantendo a perita nomeada para o encargo.
No tocante à impugnação à proposta de honorários periciais, verifica-se que a expert formulou sua proposta de honorários periciais no patamar de R$ 7.400,00.
O trabalho dos peritos oficiais deve ser justamente remunerado.
Trata-se de trabalho técnico e de inquestionável necessidade para o deslinde das causas.
Os peritos, por óbvio, têm preparo técnico e seu trabalho exige tempo e dedicação para a elaboração de um laudo que esclareça os fatos e permita o julgamento da causa com precisão e acerto.
Ocorre que o valor dos honorários deve se mostrar compatível com a complexidade do trabalho, com a capacidade econômica das partes e atrelado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem desmerecer ou desconsiderar a excelência do trabalho pericial, entendo que o valor de R$ 7.400,00, ultrapassa o limite do razoável e excede, em muito, a média de fixação de honorários por este Juízo em casos semelhantes.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que me parece justo e equilibrado ao caso em análise para a complexidade do trabalho a ser desempenhado.
Intime-se a perita nomeada, para que informe se aceita realizar a perícia mediante tal valor de honorários, no prazo de 05 dias, advertindo-a que a não aceitação acarretará a destituição do encargo.
Na hipótese de inércia da perita ou de não aceitação do valor, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Em caso positivo, intime-se o Promovido, para depositar judicialmente o valor dos honorários, em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 1º de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 17:07
Determinada diligência
-
01/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (REU)
-
29/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de José de Sousa Dantas Filho em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861621-16.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSYELLE EMILLY DA SILVA SANTOS REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, JOSÉ DE SOUSA DANTAS FILHO DESPACHO Intime-se a Promovida para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, em 15 dias.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 21:43
Determinada diligência
-
09/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861621-16.2022.8.15.2001 AUTOR: GILSYELLE EMILLY DA SILVA SANTOS REU: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA, JOSÉ DE SOUSA DANTAS FILHO DESPACHO As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Promovente requerido a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos Promovidos (ID 75544722), ao passo que os Promovidos pugnaram pela prova testemunhal, depoimento pessoal da Autora e prova pericial (ID 75559398).
Antes da produção da prova oral em audiência, reputo fundamental a produção da prova pericial, que trará melhores subsídios para o julgamento da lide, por se tratar de prova técnica essencial.
Assim, nomeio a Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, médica perita cadastrada perante o TJPB, para o encargo de Perita Oficial, que deverá ser intimada, preferencialmente por meio eletrônico, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para formular proposta de honorários.
Observem-se, para a intimação da Perita, os seguintes dados: - Endereço: Av.
Gov.
Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa-PB - CEP 58037-030 - E-mail: [email protected] - Telefone: 99803-0143 Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:45
Determinada diligência
-
31/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de José de Sousa Dantas Filho em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA AZEVEDO PEREIRA FARIAS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:53
Decorrido prazo de AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2023 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/12/2022 07:30
Recebidos os autos.
-
16/12/2022 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
15/12/2022 10:43
Determinada diligência
-
15/12/2022 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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