TJPB - 0837773-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:07
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837773-97.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Merece acolhida o requerimento formulado na petição de Id nº 109003056, porquanto o endereço da intimação de Id nº 107533447 é o mesmo em que a parte executada foi regularmente citada (Id nº 78259998), razão pela qual aplicável o disposto no art. 513, §3º, do CPC.
Destarte, considero realizada a intimação através da carta de Id nº 107534753.
Outrossim, não assiste razão à parte exequente quanto à expedição de nova intimação da parte executada, notadamente porque há nos autos informação acerca da mudança de endereço da parte executada.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/08/2025 15:16
Determinada diligência
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01/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837773-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:01
Juntada de diligência
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14/10/2024 08:12
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:46
Determinada diligência
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06/08/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 06:23
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837773-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837773-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de IPS SERVICOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837773-97.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: IPS SERVICOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI - S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS INADIMPLIDAS.
REVELIA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva, sendo, no entanto, afastado os efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar. - Demonstrada a origem do débito inadimplido e a sua exigibilidade, impõe-se a procedência da ação de cobrança.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de IPS SERVIÇOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES EIRELI, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ser credor do promovido em razão do contrato de adesão aos serviços de cartão de crédito aderido e utilizado pelo promovido, que restou inadimplido, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura, que, atualizada com seus acessórios, corresponde ao valor de R$ 55.633,66 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia de R$ 55.633,66 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 61151990 ao Id nº 61152658.
Proferido Despacho Inicial (Id nº 61521064) determinando as medidas processuais necessárias.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito, em face da ausência de citação/intimação do promovido.
Designada nova audiência de conciliação, o promovido, regularmente citado, não se fez presente ao ato processual e nem apresentou contestação (Id nº 80755980).
Decretada a revelia do promovido (Id nº 81063953).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois o promovido se fez revel.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, não há se negar que houve revelia do promovido, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Destarte, mesmo com a ausência de contestação do réu, poder-se-á, apenas com a análise detida dos elementos probantes, aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança por meio da qual pretende o credor promovente o pagamento da quantia de R$ 55.633,66 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), valor este relativo ao contrato celebrado de cartão de crédito, que restou inadimplido pelo promovido.
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Entretanto, infere-se dos autos que a autora contratou, livremente, a utilização de cartão de crédito American Express® Membership Card ELO n o(s) 06509149999162058, obrigando a quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, o que não ocorreu, consoante faturas acostadas aos autos (Id nº 61152652).
Tais documentos são suficientes para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança.
Neste aspecto, convêm sublinhar que é entendimento jurisprudencial que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a Ação de Cobrança, isso porque as regras de experiência comum, notadamente da praxe negocial, apontam para o fato de que a contratação de cartão de crédito raramente se formaliza de maneira presencial, com a elaboração e assinatura de instrumento contratual físico, regendo-se, antes, por cláusulas gerais, às quais o consumidor automaticamente adere mediante simples utilização do cartão solicitado por canais como telefone, internet ou terminais de autoatendimento.
A propósito: “(…) Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, sem maior embaraço, por intermédio das condições gerais de contratação e das faturas eletrônicas.
Com efeito, tendo em consideração as regras de experiência comum, notadamente da praxe negocial, não se olvida que a contratação de cartão de crédito raramente se formaliza de maneira presencial, com a elaboração e assinatura de instrumento contratual físico, regendo-se, antes, por cláusulas gerais, às quais o consumidor automaticamente adere mediante simples utilização do cartão solicitado por canais como telefone, internet ou terminais de autoatendimento. (...)” (STJ - AREsp 1507583 (2019/0144393-6), Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019).
Assim, por essas peculiaridades, estando suficientemente comprovada a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito, a ausência do contrato escrito de cartão de crédito, por si só, não é suficiente para elidir a pretensão de cobrança da instituição financeira.
Portanto, demonstrado o crédito por prova documental, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar o promovido ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 55.633,66 (cinquenta e cinco mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da última atualização, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0837773-97.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: IPS SERVICOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a certidão da escrivania lançada aos autos no Id nº 80755980, decreto a revelia do demandado, aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
27/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:11
Decretada a revelia
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17/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de IPS SERVICOS, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI - em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/08/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/07/2023 14:29
Recebidos os autos.
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12/07/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:59
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2022 10:30
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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