TJPB - 0862511-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/01/2024 09:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862511-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO - PB20626 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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25/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
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25/12/2023 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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21/12/2023 21:31
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862511-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO - PB20626 REU: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o réu administrador do cartão de crédito proceda com a suspensão das cobranças das parcelas vincendas no seu cartão de crédito, tendo em vista que diante da suspensão da emissão das passagens da linha PROMO pela 123 Milhas, e do deferimento do processamento da sua recuperação judicial, há evidente perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, conforme estipulado no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega que adquiriu passagens aéreas da 123 Milhas, com o pagamento através de cartão de crédito de forma parcelada, contudo, em função das ocorrências envolvendo a 123 Milhas se vê na iminência de prejuízos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se dos autos que a autora aderiu à oferta da 123 Milhas, adquirindo passagens aéreas e efetuando o pagamento através do cartão de crédito administrado pelo banco réu.
Para concessão de antecipação de tutela, faz-se necessário a presença dos elementos do artigo 300, do CPC, e na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, a existência da probabilidade do direito, uma vez que o administrador do cartão atua como meio de pagamento apenas, não exercendo qualquer ingerência sobre o negócio realizado pela 123 Milhas, e tampouco tem participação nos eventos relacionados a referida empresa.
Sua atuação limita-se tão somente a intermediar a forma de pagamento da compra realizada pelo autor junto a 123, repassando o recurso integral e recebendo da autora de forma parcelada.
Por fim, ressalte-se ainda que pelo cenário projetado envolvendo a 123 Milhas, a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, a autora fará parte do quadro de credores da referida empresa em recuperação judicial, caso se trate de passagem da linha PROMO.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, já designada.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862511-18.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO REU: BANCO INTER S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 13/12/2023 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 18:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862511-18.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA PANTA BRINDEIRO REU: BANCO INTER S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 08/12/2023 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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