TJPB - 0850822-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:17
Juntada de informação
-
20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850822-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte promovida sobre o pedido de extinção constante do ID 98058575.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:57
Juntada de informação
-
08/08/2024 11:55
Juntada de Petição de informação
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01/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850822-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se os autos de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por ENZO NEGREIROS ARAÚJO contra INGRIDE DE NEGREIROS COSTA pelos motivos expostos na inicial. a promovida contestou a ação (ID 68563165), em que, preliminarmente , requer o chamamento ao processo de RENATE CRISTINE DE NEGREIROS, alegando que a referida senhora administrou a empresa em conjunto com a promovida, a partir da 4ª Alteração Societária, ocorrida, em 06/09/2021, ou que a mesma seja admitida na lide na condição de litisconsorte passivo necessário.
Impugnação, ID 76193845.
DECIDO.
No caso em questão, assiste razão à promovida ao requerer que a antiga sócia conste do polo passivo da demanda, uma vez que tinha plenos poderes e atribuições de Administradora, conjuntamente com a demandada, conforme se verifica das alterações de Contrato Social juntadas neste caderno processual e mesmo quando se retirou da sociedade continuou na administração, na condição de Administradora não sócia, constatando-se que a empresa em 2021 teve, realmente em seus quadros duas administradoras e como bem disse a promovida, superada a primeira fase e advindo alguma possível condenação, na segunda fase e ainda apurando as devidas responsabilidades, as sócias respondem solidariamente.
Senão vejamos: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA DEMANDA, A FIM DE CONDENAR A RÉ A PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
RECURSO DA REQUERIDA. (1) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR PARTE DA REQUERENTE – NÃO ACOLHIMENTO – CASO EM QUE A AUTORA, SÓCIA, TEM O DIREITO DE EXIGIR CONTAS DA RÉ, SÓCIA-ADMINISTRADORA – ADEMAIS, SÃO OS ADMINISTRADORES, E NÃO A SOCIEDADE ADMINISTRADA, “OBRIGADOS A PRESTAR AOS SÓCIOS CONTAS JUSTIFICADAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO, E APRESENTAR-LHES O INVENTÁRIO ANUALMENTE, BEM COMO O BALANÇO PATRIMONIAL E O DE RESULTADO ECONÔMICO”, CONFORME ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL. (2) NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA – EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVO PERÍODO EM QUE A SOCIEDADE FOI ADMINISTRADA CONJUNTAMENTE POR DOIS DE SEUS SÓCIOS, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL – PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS MOVIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE QUE É GENÉRICA E ABRANGE TODOS OS ATOS DE GESTÃO REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DELIMITADO, DO QUE SE CONCLUI QUE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL É INDIVISÍVEL ENTRE AMBOS OS ADMINISTRADORES E, POR ISSO, EXIGE QUE O COADMINISTRADOR INTEGRE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE, A FIM DE QUE SEJA POSSÍVEL A EFETIVA PRESTAÇÃO DAS CONTAS REQUERIDAS A PARTIR DO MARCO TEMPORAL EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE PASSOU A SER REALIZADA CONJUNTAMENTE (grifo nosso).
DECISÃO ANULADA.
FEITO REMETIDO À ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A EMENDA À INICIAL E A POSTERIOR FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0035462-65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - AI: 00354626520218160000 Londrina 0035462-65.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 04/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021).
Ademais, será a oportunidade da outra sócia esclarecer melhor os fatos e os limites de sua responsabilidade dentro da sociedade, enquanto exerceu o cargo de Administradora.
Ponto outro, por ter administrado a sociedade como sócia e, posteriormente como não sócia, entende este Juízo que o caso é de litisconsorte passivo necessário.
Dessa forma, defiro o pedido da promovida, determinando, na forma do art. 115, § único, do CPC que o promovente proceda ao aditamento da inicial, no prazo de quinze dias, a fim de requerer a citação da antiga sócia da empresa, Srª.
RENATE CRISTINE DE NEGREIROS.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:13
Outras Decisões
-
12/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:26
Juntada de informação
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de ENZO NEGREIROS ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INGRIDE DE NEGREIROS COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850822-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2022 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 15:11
Juntada de provimento correcional
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30/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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