TJPB - 0128127-56.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUREANO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMILSON CORRETOR DE IMOVEIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MOISES MENDES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MELO LYRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128127-56.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que o mesmo se trata de cumprimento de sentença transitado em julgado, de modo que torno sem efeito todos os atos a partir da ID 100882073 e seguintes, devendo o feito retornar ao seu devido cumprimento de sentença.
Verifico que há pedido pelo exequente de consulta via CCS - Cadastro do Sistema Financeiro Nacional, para constatar eventuais relacionamentos e os correspondentes bens, direitos e valores (B/D/V) que os devedores mantenham junto às Instituições do Sistema Financeiro Nacional, bem como pedido de apreensão das CNHs dos executados com o intuito de forçar o pagamento da dívida.
Decisão de ID 83346149, de suspensão da execução, nos termos do art.921, II do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente de suspensão de CNH da parte executada, aos argumentos de que todas as tentativas de medidas expropriatórias foram adotadas pelo exequente. a medida pleiteada pelo exequente exige redobrada cautela em sua aplicação, uma vez que implica em séria restrição ao direito fundamental de ir e vir (artigo 5º, inciso XV, da Constituição). É evidente, pois, a desproporcionalidade entre o bem jurídico que se objetiva assegurar com a medida, ou seja, o direito patrimonial do exequente, e os prejuízos causados à liberdade de locomoção do devedor.
Embora o referido artigo autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda.
Ao meu sentir, a adoção de providência como a ora pretendida visando a quitação de débito, não se mostra proporcional e razoável, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio Não bastasse, não há garantia de que a apreensão do documento indicado irá aumentar a probabilidade de adimplemento do débito.
Não se vislumbra, no caso, a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela parte credora e o pagamento da dívida.
Nesse contexto, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Assim, a suspensão da CNH do devedor, além de violar o direito de locomoção, não garante a satisfação do crédito, colocando em risco a efetividade da medida, a qual não se revela proporcional aos fins a que em tese se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio.
Verifica-se, ainda, que as tentativas infrutíferas de penhora online e bloqueio RenaJud, comprovam apenas a falta de bens passíveis de penhora pela parte executada.
Não há nos autos, nenhum indício de tentativa da parte executada de frustrar a execução.
Quanto ao pedido de consulta via CCS - Cadastro do Sistema Financeiro Nacional, entendo por também o indeferir, pois possui a mesma finalidade do Sisbajud já deferido nos autos, ademais o exequente não demonstrou modificação nas condições financeiras dos executados que justifiquem tal medida, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE COÍBE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - NATUREZA A decisão que obsta a expedição de ofícios de forma a apurar a existência de bens de interesse da execução, em face do insucesso das demais medidas, tem caráter terminativo resultando que pode ser fustigada pelas vias do agravo de petição ex vi artigo 897, ada CLT.
Agravo de instrumento provido.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Revelada pela consulta ao BACEN e ao INFOJUD a ausência de bens de interesse da execução, pertinente o indeferimento da consulta ao CCS seja por não sido demonstrada a alteração das condições financeiras dos executados, seja pelo fato de as consultas já realizadas apontarem a ausência de atividades financeiras.
A teor do disposto no artigo 130 do caderno processual civil incumbe ao magistrado indeferir diligencias inócuas ou meramente protelatórias.
Decisão mantida. (TRT-2 00008684020145020055 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/03/2022).
Diante de tais fatos, entendo que foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente não indicou bens à penhora.
Isto posto, mantenho a suspensão determinada em ID 83346149 e determino o encaminhamento dos autos ao arquivo, não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
13/12/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:15
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE DE MELO LYRA - CPF: *13.***.*09-08 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 20:15
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUREANO DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMILSON CORRETOR DE IMOVEIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MOISES MENDES DE MELO em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128127-56.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem, de maneira justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:16
Determinada diligência
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04/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128127-56.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:24
Determinada diligência
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24/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUREANO DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ROMILSON CORRETOR DE IMOVEIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MOISES MENDES DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:33
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 20:33
Determinada diligência
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28/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:41
Processo Desarquivado
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30/01/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128127-56.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido retro uma vez que já realizada a tentativa de bloqueio on line, ao longo destes 11 anos de idade do processo, e esta foi infrutífera. 2.
Observa-se que não foram localizados bens com valor econômico nas pesquisas realizadas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de indicação de bens pelo credor.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, deverá iniciar-se o prazo de prescrição intercorrente. 3.
ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito -
12/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:07
Processo Desarquivado
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12/12/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 11:00
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 11:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0128127-56.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações do INFOJUD e RENAJUD.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:49
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2023 10:47
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2023 10:08
Deferido o pedido de
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06/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 21:01
Conclusos para despacho
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02/12/2022 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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04/09/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSÉ GUILHERME SOUZA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUREANO DE MELO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:55
Decorrido prazo de MOISES MENDES DE MELO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 02:55
Decorrido prazo de ROMILSON CORRETOR DE IMOVEIS em 01/02/2022 23:59:59.
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18/10/2021 00:05
Publicado Edital em 18/10/2021.
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15/10/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Cível da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Do(a) 1ª Vara Cível da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível processam-se os autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo n° 0128127-56.2012.8.15.2001, movida por CARLOS ANDRÉ DE MELO LYRA contra FRANCISCO LAUREANO DE MELO – CPF *85.***.*76-53; MOISES MENDES DE MELO – CPF *38.***.*34-52 e ROMILSON ALVES DOS SANTOS (CORRETOR DE IMÓVEIS) - CPF *20.***.*74-07.
E como não foi possível encontrar as partes promovidas por estarem em local incerto e não sabido, é o presente para INTIMAÇÃO dos executados FRANCISCO LAUREANO DE MELO – CPF *85.***.*76-53; MOISES MENDES DE MELO – CPF *38.***.*34-52 e ROMILSON ALVES DOS SANTOS (CORRETOR DE IMÓVEIS) - CPF *20.***.*74-07, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art. 523).
A quantia objeto da ação corresponde ao valor de R$ 19.489,32 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), nos termos do artigo 523 do NCPC.
E para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, aos 14/10/2021. -
14/10/2021 11:42
Expedição de Edital.
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28/04/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 10:37
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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15/12/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 18:32
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2020 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de ROMILSON CORRETOR DE IMOVEIS em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LAUREANO DE MELO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de MOISES MENDES DE MELO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE MELO LYRA em 25/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2020 15:22
Processo migrado para o PJe
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14/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2020 DA CONTADORIA
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14/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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14/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2020 NF 01/20
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14/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2020 09:36 TJECP16
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16/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 16: 07/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2018 ELABORAR CUSTAS JUDICIAI
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19/07/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 19: 07/2018
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19/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 07/2018 NF EXPECA-SE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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01/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 10/2017 CIENCIA DEFENSORIA
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01/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 11/2017 AG.TRANSITO JULGADO
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20/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2017 NF 91/17
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20/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 09/2017 VISTAS DEFENSORIA
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18/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2017 NF 91/17
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31/08/2017 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 31: 08/2017
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31/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2017 EXP.NOTA FORO
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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27/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2015 P001438152001 13:09:43 CARLOS
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27/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 03/2015
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11/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 03/2015 NF 24/15
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11/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 03/2015 P001438152001 18:04:22 CARLOS
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04/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 03/2015 NF 24/15
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04/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/03/2015 016756PB
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02/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2015 NF 24/15
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16/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2014
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16/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 09/2014 EXP.NOTA FORO
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14/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2014 EDITAL CITACAO
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14/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 08/2014 VISTA AO DEFENSOR
-
12/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 12: 08/2014 P/CITACAO
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11/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2014 EXPECA-SE EDITAL
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20/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2014
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05/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2014
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23/01/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2014 NF 001/14
-
21/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2014 NF 01/14
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02/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 10/2013 NF EXPECA-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
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07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2013 FRANCISCO LAUREANO DE MELO
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07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2013 MOISES MENDES DE MELO
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07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2013 ROMILSON CORRETOR DE IMOVEIS
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04/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2013
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04/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2013 EXP.MANDADO
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27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2013 NF 080/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2013
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17/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 01/2013 PROCESSO AUTUADO
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17/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2013
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17/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17122012 JPAH
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17/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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