TJPB - 0860836-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:36
Juntada de informação
-
13/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:12
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0860836-20.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo mas reduziu em 50% e parcelou em 4 vezes.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte, mesmo após negado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Este Juízo reduziu em 50% e parcelou em 4 vezes, o que foi mantido pelo TJPB em sede de agravo, mas a autora se manteve inerte.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860836-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O TJPB indeferiu o pedido liminar em sede de agravo de instrumento.
A parte autora ainda requereu maior redução.
Mantenho a redução anteriormente concedida pelas razões expostas na decisão que indeferiu parcialmente a Justiça Gratuita.
Intime-se e aguarde-se julgamento do agravo.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 09:37
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 20:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860836-20.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Regularizada a questão do acesso ao contrato objeto da lide, passo à análise da gratuidade.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira através de documentos específicos, a saber, declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheques e faturas de seus cartões de crédito, a autora cumpriu apenas parcialmente com a determinação deste Juízo, limitando-se a juntar extrato bancário referente ao mês de outubro de 2023.
Justificou a ausência de declaração pelo fato de não realizá-la, na forma da lei, mas silenciou quanto aos outros documentos.
Além do fato de não ter cumprido integralmente com a determinação, observo que o extrato juntado aos autos demonstra ótima capacidade financeira da autora, com movimentações constantes e que, somadas, perfazem valores consideráveis, o que é suficiente para afastar a alegação de hipossuficiência financeira.
Entendo, entretanto, que o pagamento integral e imediato das custas processuais poderiam gerar abalo nas finanças da promovente a ponto de prejudicar seu sustento e/ou de sua família, motivo pelo qual defiro apenas parcialmente a gratuidade, concedendo desconto de 50% e parcelamento em 04 vezes, tudo de modo a viabilizar o acesso à justiça.
Guias já disponíveis no sistema.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas devem ser pagas mensalmente, independentemente de intimações específicas para tanto.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/11/2023 13:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES SOUZA ARAUJO - CPF: *95.***.*96-58 (AUTOR)
-
09/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860836-20.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afinal, após diligente exame do banco réu quanto ao risco de crédito, foi concedido a ela um crédito substancial (maior que R$ 60 mil), mediante o pagamento de prestações em R$ 1.640,58, o que é geralmente verificado em casos de pessoas capazes economicamente, que não se afiguram hipossuficientes, entendendo este Magistrado ser isto elemento suficiente para denotar a necessidade de melhor averiguação das condições da autora, na forma acima.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda; ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; iii) das três últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus três últimos contracheques.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Por outro lado, verifico haver exigência para imposição de uma senha de acesso ao arquivo referente ao instrumento contratual (id. 81387184), o que é irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito e e mesmo, antes, da tutela provisória requerida na inicial.
Assim, no mesmo prazo, INTIME-SE a autora para fornecer esta senha de acesso ao instrumento de contrato ou para juntar o seu respectivo arquivo novamente aos autos destituído desta segurança, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804128-98.2023.8.15.0141
Francisco Ferreira de Lima
Ewally Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 15:34
Processo nº 0852628-81.2022.8.15.2001
Joao Batista de Souza Amorim
Marcelo Morales Ortiz
Advogado: Raul Cesar Machado de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 10:32
Processo nº 0814180-39.2022.8.15.2001
Infinity At The SEA
Svante Carlsson Invest Ab
Advogado: Inaldo Cesar Dantas da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 17:24
Processo nº 0800939-91.2023.8.15.0051
Maria Liduina Lima de Melo
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 11:29
Processo nº 0825962-19.2017.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Reginaldo Bezerra
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2017 13:58