TJPB - 0858632-08.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para cumprir o final da Decisão de ID 103097567: " Após, INTIME-SE a parte autora para que, sobre eles, se manifestem, em igual prazo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA23 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
23/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0858632-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS “MORAL E MATERIAL” com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, em fevereiro de 2020, firmou um contrato de empréstimo consignado com o réu, no valor de R$ 504,78, dividido em 64 parcelas de R$ 14,90.
Porém, descobriu que, a partir de abril de 2020, foram realizados dois outros descontos em sua aposentadoria, nos valores de R$ 86,46 e R$ 109,15, oriundos de contratos que afirma desconhecer e que não autorizou.
A autora narrou que, ao procurar informações junto ao INSS, obteve dados sobre os contratos, nos valores de R$ 3.245,30 e R$ 4.159,79, divididos em 60 parcelas, que teriam sido celebrados com o banco réu, sem sua autorização.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos dos contratos supostamente fraudulentos.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais e materiais, além da concessão da gratuidade judiciária.
O pedido de tutela antecipada foi deferido em decisão com ID 37991748, determinando ao réu a suspensão dos descontos.
Justiça Gratuita deferida na mesma oportunidade.
Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 43498401, argumentando que os contratos foram firmados regularmente e negando qualquer prática fraudulenta.
No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos, alegando a validade dos descontos efetuados e a ausência de comprovação de danos.
Juntou documentos.
Réplica (ID 44181568).
Pedido de assistência formulado por LV INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS E COBRANÇAS LTDA (ID 46666060).
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, a parte autora requereu a intimação do demandado para apresentar novos documentos (ID 70613086) É o que importa relatar.
Decido.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Questões processuais pendentes O terceiro interessado LV INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS E COBRANÇAS LTDA apresentou pedido de intervenção de terceiro na modalidade assistência (ID 46666060).
Nos termos do art. 120, CPC, ante a ausência de impugnação, DEFIRO o pedido de assistência. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a autora firmou, ou não, os contratos n.º 0000008321027 e 0000008321047; b) se houve descontos indevidos no contracheque da autora; c) tendo havido descontos indevidos, se há valor a ser restituído à promovente; d) se há dano moral sofrido pela autora; e e) se, havendo dano moral indenizável, a responsabilidade é do demandado; 3.
Do ônus da prova.
Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, verifica-se que é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
No caso em tela, entendo pela existência de dificuldades, pela autora, de produzir as provas necessárias à comprovação de sua alegação, de modo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova documental requerida pela promovente no ID 70613086.
INTIME-SE o demandado para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os documentos elencados no ID 70613086.
Após, INTIME-SE a parte autora para que, sobre eles, se manifestem, em igual prazo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/11/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 08:35
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0858632-08.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 46666060.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2022 17:38
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2021 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/08/2021 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 01:47
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 01/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/06/2021 12:00:00.
-
07/06/2021 17:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2021 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2021 19:02:40.
-
17/02/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de elenir alves da silva rodrigues em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 08:49
Deferido o pedido de
-
08/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 17:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/12/2020 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106952-06.2012.8.15.2001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Elibaneide Pereira Wanderley
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2012 00:00
Processo nº 0008101-92.2013.8.15.2001
Miguel Dirceu Tortorello Filho
Bansen e Associados Comunicacao
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2013 00:00
Processo nº 0800847-05.2022.8.15.0551
Jose Marcos da Silva Santos
Natanael Manoel da Silva
Advogado: Antonio Azenildo de Araujo Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 12:39
Processo nº 0803341-91.2018.8.15.2001
Jaekeline Ferreira Bento
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Giovanny Franco Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2018 17:30
Processo nº 0854180-91.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Silvana Aparecida Buim Neves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2016 09:28