TJPB - 0800898-64.2023.8.15.0071
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PILÕES em 08/05/2025 09:00.
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08/05/2025 16:37
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:29
Outras Decisões
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01/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de INGRID BARBOZA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:32
Outras Decisões
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04/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 07:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INGRID BARBOZA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PILÕES em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 08:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 07:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de INGRID BARBOZA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PILÕES em 28/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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23/06/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2024 21:05
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2024 18:25
Declarada incompetência
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05/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de SUELEN BARBOZA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800898-64.2023.8.15.0071 DECISÃO Vistos, etc.
As custas processuais importaram em R$ 5.039,06, considerando o alto valor atribuído à causa pela promovente.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita.
O benefício da gratuidade da justiça tem por finalidade possibilitar e facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para faze-lo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Com efeito, o juiz possui o poder-dever de fiscalizar a correta aplicação da norma que prevê a concessão do benefício postulado e, verificando as circunstâncias do caso, indeferir ou conceder a benesse processual, evitando-se a concessão do benefício a quem dele não faça jus, e isso independentemente de provocação da parte adversa. É que a concessão da gratuidade da justiça significa que as custas e despesas processuais serão suportadas com recursos públicos - que são indisponíveis -, de modo que o deferimento do benefício a quem dele não seja merecedor gera dano ao erário e faz com que milhões de contribuintes suportem as despesas processuais de quem pode paga-las por si mesmo.
Não por outro motivo, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é bastante claro ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos).
Outrossim, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (que revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50), o juiz poderá, conforme o caso, reduzir o percentual ou conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar.
Deste modo, diante da possibilidade de redução ou de parcelamento das despesas, a gratuidade da justiça deve ficar restrita àqueles que, efetivamente, não podem pagar nenhum valor sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
No caso específico dos autos, há elementos que indicam a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade total.
Isso porque, não obstante a parte autora afirme possuir situação financeira desfavorável, não trouxe documentos que embasasse tal afirmação e a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade.
Outrossim, a parte autora é servidora pública e está representada nos autos por advogada particular. É certo que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, tal circunstância faz crer que, se a parte pode pagar seu advogado (ainda que de forma parcelada ou com desconto), também possui condições de pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, ainda que de forma parcelada ou com redução do percentual, conforme permite a novel legislação.
Portanto, para análise do pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora, em quinze dias, documentos comprobatórios de alegada situação financeira desfavorável que a impede de pagar as custas em sua integralidade, lembrando da possibilidade de redução e parcelamento.
Intime-se.
Areia-PB, 08/11/2023 Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:41
Determinada diligência
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30/10/2023 20:22
Evoluída a classe de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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