TJPB - 0845352-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845352-67.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO PAULO DE ANDRADE, devidamente representado por sua curadora, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial.
Instadas as partes para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (iD. 45272803).
Por sua vez, a parte promovida requereu a expedição de ofícios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de ofício à ANS e ao CONITEC, deve-se dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar é órgão responsável pela regulação do setor de saúde suplementar brasileiro, razão pela qual não é órgão consultivo do Poder Judiciário.
Uma vez ajuizada ação judicial, não é a ANS quem deve dizer se existe a obrigatoriedade ou não de cobertura contratual, tendo em vista que essa deliberação cabe, no contraditório, ao órgão judiciário competente.
Quanto à solicitação de consulta acerca de parecer técnico no e-NatJus sobre a comprovação científica da eficácia do tratamento médico, há de se esclarecer que essa ferramenta foi agregada pelo CNJ, a fim de que os magistrados pudessem consultar, nas demandas de URGÊNCIA, em que há pedido de tutela antecipada, opinião técnica sobre as ações que tenham por objeto o direito à saúde, situação que não se enquadra ao caso dos autos, já que o sistema não serve como meio de produção de prova para as partes.
Além disso, o CPC possibilita às partes a oportunidade de apresentarem parecer técnico, nos termos do art. 472 do CPC.
Tal parecer técnico, para atestar a eficácia ou ineficácia do tratamento prescrito poderia ter sido, mas não foi, juntado pela própria ré.
Por tais razões, ficam INDEFERIDOS os pedidos de ofício à ANS e ao CONITEC e consulta ao e-NatJus.
Por fim, determino a remessa dos autos ao MPPB para parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:47
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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08/07/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845352-67.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE: a) o réu para comprovar o pagamento das sessões realizadas no autor no mês de julho/2024, cujo inadimplemento foi noticiado no id 97746659, no prazo de 15 dias; e b) o autor, para, em igual prazo, se manifestar acerca da petição de id 99067717 e, se for o caso, da comprovação de pagamento a ser juntada pelo demandado, requerendo o que entender de Direito.
Decorridos os prazos fixados, voltem os autos conclusos com urgência.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845352-67.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Peticionou a parte autora (id 80068604), informando que o tratamento deferido em sede e antecipação de tutela foi suspenso desde o mês de junho de 2023.
Segundo apontou, houve mudança da gestão do contrato coletivo empresarial do qual faz parte, como beneficiária, esposa e também a sua curadora (também, o próprio autor, como seu dependente), para a Unimed Recife.
Em que pese o plano de saúde da parte ser de abrangência nacional, a demandada - UNIMED JOÃO PESSOA - suspendeu o tratamento.
Considerando os prejuízos que a interrupção poderia trazer ao paciente, o autor passou a custear o tratamento.
Requereu, portanto, a substituição das carteiras do plano de saúde e a determinação da continuidade do tratamento já deferido, nos moldes da decisão interlocutória de ID 35410673, mantendo-se, portanto, a mesma frequência que foi definida pela médica especialista e o mesmo profissional, que já atende ao autor desde o deferimento da decisão supracitada.
Intimada, a demandada aduziu (id 82489298) que houve, a pedido da própria beneficiária, seu desligamento da UNIMED JOÃO PESSOA, em razão da adesão ao TRFMED e, por esta razão, “não há qualquer obrigação da Promovida em custear o referido tratamento, tendo em vista que a parte Promovente não mais pertence ao quadro de beneficiários da Unimed João Pessoa”.
Juntou aos autos comprovação da solicitação de desligamento mencionada. É o relatório.
Decido.
Discute-se, neste momento, a manutenção (ou não) da tutela de urgência, deferida desde o ano de 2020, para que a demandada fosse obrigada a autorizar o custeio do tratamento, prescrito pela médica assistente, no receituário de ID 34237242, sendo exigível do promovente a parcela referente a coparticipação, apenas, se contratualmente prevista para a terapia.
Três anos depois da concessão da tutela, período em que a demandada vinha observando a determinação judicial de id 35410673, a parte autora informou a suspensão do tratamento.
Observa-se, em primeiro lugar, a inexistência de comunicação anterior ao consumidor/paciente acerca da interrupção do tratamento.
Não há, muito menos, prévia notícia acerca de qualquer impossibilidade de cumprimento da tutela antecipada concedida.
A demandada, deliberadamente, procedeu à suspensão e passou a descumprir a decisão judicial.
Ora, o provimento jurisdicional, exarado no id 35410673, continua aplicável às partes, já que nenhuma outra decisão, desta vez em sentido contrário, invalidou ou desconsiderou os comandos ali constantes. É defeso à parte, sob qualquer pretexto, entender contrariamente à decisão judicial e passar a ignorá-la.
Acaso concluísse pela inexistência superveniente da obrigação imposta em sede de tutela antecipada, caberia à parte peticionar, expondo os seus argumentos e garantindo, não só a transparência típica e esperada nas relações de consumo, como o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não, simplesmente, deixar de cumprir a decisão judicial.
Além disso, ao caso em destaque se aplica a teoria da aparência, de modo que, ainda que a parte autora tenha migrado para a UNIMED RECIFE, conforme fazem prova ambos os litigantes, a nova cooperativa médica faz parte do SISTEMA UNIMED e, por isso, pode ser acionada e responder solidariamente pelas obrigações contratadas, mesmo que tais obrigações tenham sido firmadas junto a outra UNIMED.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO. 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Assevere-se, em reforço, que o tratamento pleiteado foi requerido junto à ré (UNIMED JOÃO PESSOA) [e não junto à outra cooperativa (UNIMED RECIFE)] e pela ré já vem sendo custeado desde outubro de 2020, sendo certo que, no mundo dos fatos, ainda que fosse determinado que, a partir de junho de 2023, o tratamento fosse custeado pela UNIMED RECIFE - o que não é o caso -, em nada se alteraria a dinâmica para o paciente, já que o tratamento continuaria sendo prestado pela UNIMED local, ora demandada.
Eventual alteração relativa ao custeio do tratamento, considerando as negociações que, possivelmente, deverão ocorrer entre as cooperativas, em regime de intercâmbio, devem ser tratadas internamente, sem jamais respingar no paciente/ consumidor/ autor.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandada para restabelecer a cobertura do tratamento do autor, nos moldes da tutela antecipada concedida no id 35410673, em todos os seus termos, no prazo de 10 dias, sob pena de custeio integral do tratamento, pago pelo autor.
Defiro os pedidos constantes nas alíneas “a” e “b” da petição de id 80068604.
Quanto ao pedido de alínea “d”, entendo que a eventual cobrança das despesas ocorridas em sede de descumprimento da decisão judicial deverá, no caso específico, acontecer, em caso de procedência do pedido, em fase de cumprimento de sentença, uma vez que não se demonstra caracterizada qualquer urgência em sua restituição - não há nos autos, sequer, qualquer documento de comprove o valor gasto a ser restituído.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:39
Outras Decisões
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22/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845352-67.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 80068604.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 03:42
Juntada de Petição de cota
-
30/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2022 15:33
Recebidos os autos.
-
28/05/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 17:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:20
Juntada de diligência
-
12/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2022 18:26
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 01:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 20:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2021 20:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2021 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/05/2021 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de RAIANO TAVARES DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 20:53
Juntada de informação
-
25/04/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 20:45
Audiência 14/05/2021 11:00 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
19/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:35
Audiência 22/03/2021 13:30 cancelada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
18/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2020 22:35
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:40
Recebidos os autos.
-
30/11/2020 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/11/2020 19:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2020 19:35
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/11/2020 19:04
Recebidos os autos.
-
30/11/2020 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/11/2020 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2020 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:42
Outras Decisões
-
13/09/2020 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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