TJPB - 0040643-71.2010.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:35
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 08:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando-se que o executado realizou pagamento voluntário no ID. 91913012, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para em 05 dias informar os valores do advogado, bem como juntar conta e contrato de honorários advocatícios a fim de serem expedidos os alvarás.
Quanto aos valores bloqueados junto ao SISBAJUD, expeçam-se alvará em favor do exequente, conforme abaixo: JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:30
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco executado para tomar ciência das informações abaixo, consoante extrato do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/06/2024 18:55
Determinado o arquivamento
-
03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o banco executado, dando-lhe conhecimento em 5 (cinco) dias que todas as informações necessárias acerca da transferência constam no ID 88540860.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, eis que exaurida a finalidade e extinto o cumprimento de sentença, o que registro para os devidos fins no PJE, pois na Sentença de ID 88540854 constou movimentação errada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2024 08:16
Juntada de Informações prestadas
-
24/04/2024 19:18
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 19:18
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 19:18
Juntada de #Não preenchido#
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 10:25
Juntada de informação
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID Num. 82784008 - Pág. 1, informa a exequente que o valor da execução é de R$ 43.808,87 (quarenta e três mil oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), ato contínuo, foi realizada penhora via SISBAJUD ao ID Num. 83396730 - Pág. 1, não impugnada pela parte executada quando intimada.
Realizada penhora sobre o valor indicado pela Contadoria Judicial (ID Num. 78199824 - Pág. 1), o qual não foi objeto de impugnação pelas partes, tendo sido a parte executada intimada para cumprir voluntariamente a sentença, quedando-se inerte, incide o percentual da multa, conforme petição de ID Num. 82784008 - Pág. 1.
Assim, feito a penhora do valor remanescente, requereu a parte autora a expedição dos alvarás, informando os valores e contas a serem depositados no ID 88123169.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, foi realizado penhora na conta do executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 88123169.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 33.244,73 em favor dos exequentes; - R$ 10.564,13 em honorários advocatícios; Tudo na forma como determinado no ID 88123169.
Outrossim, considerando-se que já havia penhora on line em desfavor do executado, já com valores bloqueados expeça-se alvará em favor do mesmo, conforme extrato do SISBAJUD juntado.
Intime-se o executado para que o mesmo forneça os dados bancários para depósito, em 5(cinco) dias.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 9 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/04/2024 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de liberação dos alvarás na forma como apontado no ID 88123169.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:26
Determinada diligência
-
09/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:02
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:04
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:06
Juntada de informação
-
09/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIAAN BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de Luciana Pereira Almeida Diniz em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de VIVIANNE PEREIRA DINIZ MACEDO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA FLAVIA GOMES CUNHA DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:29
Outras Decisões
-
09/03/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 17:29
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto pelos sucessores de HÉLIO ALMEIDA DINIZ em face de AYMORE FINANCIAMENTOS S.A.
Ao ID Num. 82784008 - Pág. 1, informa a exequente que o valor da execução é de R$ 43.808,87 (quarenta e três mil oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), ato contínuo, foi realizada penhora via SISBAJUD ao ID Num. 83396730 - Pág. 1, não impugnada pela parte executada quando intimada.
Assim, EXPEÇA-SE Alvará Judicial do valor de R$ 43.808,87 (quarenta e três mil oitocentos e oito reais e oitenta e sete centavos), com os acréscimos legais, conforme requerido na petição de ID 86695183, observando os percentuais indicados e desbloqueando o valor excedente em favor do executado.
Cumpra-se com urgência tendo em vista tratar-se de processo de meta.
Após, calculem-se as custas finais e intime-se o executado para pagamento em 5 (cinco) idas.
Cumprida tais determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2024 09:41
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 09:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda, em virtude do falecimento da autora, à escrivania para proceder com a inclusão no sistema do PJE.
Compulsando os autos, sobretudo a aba dos expedientes, verifica-se que a parte executada não foi intimada da penhora, não tendo sido cumprido o Despacho de ID 84557501.
Assim, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora do SISBAJUD (ID Num. 84557503 - Pág. 1), em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:38
Determinada diligência
-
22/02/2024 09:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, via SISBAJUD.
Ao tempo em que já solicito o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, procedendo-se a formalização do auto de penhora e intimando-se o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição).
Após, intime-se o e executado para oferecer embargos, se assim entender, no prazo legal, conforme artigo 915, do novo CPC.
Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
JOÃO PESSOA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO -
11/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 10:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040643-71.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 3 (três) dias.
Nada requerido, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:31
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
24/08/2023 19:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 21:44
Juntada de provimento correcional
-
14/06/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 19:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:34
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA DINIZ em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 01:28
Decorrido prazo de AYMORE FINANCIAMENTOS S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 13:30
Processo migrado para o PJe
-
04/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2020 NF 204/2
-
04/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2020 DEV P DIGITALIZA
-
04/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 08/2020 09:57 TJEJP69
-
23/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 23: 01/2018
-
23/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2018
-
27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P064110172001 16:25:46 AYMORE
-
19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P064110172001 17:25:47 AYMORE
-
18/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 09/2017
-
13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 105/1
-
13/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO ALVARA 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016 P083856162001 17:38:42 TERCEIR
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083856162001 16:29:56 TERCEIR
-
11/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 10/2016 NF 92/16
-
07/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P075552152001 09:50:32 AYMORE
-
07/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P090882152001 09:50:32 AYMORE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2016
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P090882152001 16:35:09 AYMORE
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075552152001 17:40:28 AYMORE
-
24/08/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 24: 08/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 19: 08/2015 P051787152001 15:51:55 AYMORE
-
16/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 16: 07/2015 P051787152001 18:00:29 AYMORE
-
07/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2015 NF 39
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 39/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
06/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 NF AGOSTO
-
10/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2014
-
10/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/05/2014 011003PB
-
12/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2014 NF 31
-
08/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2014 NF 31/14
-
03/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 10/2013 A IMPUGNAçãO
-
23/09/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2013 NOTA DE FORO 82
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2013 CERTIFICADO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
18/12/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 17122012
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 17122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12122012 NF 102: 12
-
22/11/2012 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 21112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22112012
-
22/11/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 22112012 L62
-
18/06/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 14062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14062012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14062012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160520123HELIO ALMEIDA
-
14/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 10052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08052012 NF 41: 12
-
25/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 14062012 1530
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 14022012 AUDIENCIA
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
-
13/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13022012
-
08/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08022012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11012012
-
02/12/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02122011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112011 NF 164: 11
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112011
-
03/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19102011 011003PB
-
11/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11102011
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07/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102011 NF 139: 11
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09/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08082011
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09/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082011
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09/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08082011
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28/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072011
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28/07/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22072011
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12/07/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12072011
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12/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12072011
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04/07/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04072011
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21/06/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 21062011
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21/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21062011
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20/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20062011
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20/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062011
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14/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14062011
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07/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07062011 011003PB
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31/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31052011
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31/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31052011
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27/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052011 NF 68: 11
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26/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052011
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24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 24032011
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14/02/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 11022011
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17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 17012011
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25/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112010
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25/11/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24112010
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22/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221020101SERVICO DE PR
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20/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102010
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20/10/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102010
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18/10/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 18102010
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13/10/2010 00:00
Distribuído por sorteio
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13/10/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13102010 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2010
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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