TJPB - 0831593-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2024 20:48
Determinado o arquivamento
-
29/01/2024 20:48
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 16:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:53
Publicado Outros Documentos em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831593-31.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a promovida da seguinte determinação: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
João Pessoa, 26 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/12/2023 20:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 00:38
Publicado Outros Documentos em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831593-31.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar o credor da seguinte determinação: Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 20:33
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 20:31
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de KALINE PORDEUS DIAS DE ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE DIAS DE ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831593-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KALINE PORDEUS DIAS DE ALBUQUERQUE, FELIPE DIAS DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA - PB30354 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA - PB30354 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória e de insegurança vivenciada pela parte autora, no tocante à incerteza quanto à data da viagem.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2023 21:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:06
Publicado Outros Documentos em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 24/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824259-68.2019.8.15.0001
Edio Erno Loesch
Vinicius Schaaf Loesch
Advogado: Marcos Vinicius Martins Wanderley
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2021 17:04
Processo nº 0845949-70.2019.8.15.2001
Ivan Rodrigues de Carvalho Filho
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2019 15:30
Processo nº 0855413-16.2022.8.15.2001
Nelson Cosmo da Silva
Maria da Conceicao de Brito Berto
Advogado: Remulo Carvalho Correia Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 09:05
Processo nº 0034019-40.2009.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fenix Distribuidora de Produtos em Geral...
Advogado: Fernando Coimbra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2009 00:00
Processo nº 0801441-65.2023.8.15.0201
Maria Jose da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 11:45