TJPB - 0843762-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO BARBOSA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843762-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE RONALDO BARBOSA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE RONALDO BARBOSA JUNIOR - PB21610, MATHEUS FALCAO RANGEL RAULINO - PE57072 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO BARBOSA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 08:32
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO BARBOSA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora alega que adquiriu junto à Ré, por meio de seu sítio eletrônico, pacotes turísticos promocionais e que estaria tendo problemas para confirmar reserva.
Por fim, requereu a condenação do réu pelos prejuízos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte promovida, não apresentou contestação nem compareceu à audiência.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Do mérito Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
O demandado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, muito embora tenha sido devidamente intimado, não apresentando justificativa para sua ausência.
Revelia decretada nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/90.
Os fatos alegados pelo demandante são considerados verdadeiros, ressalvando-se, sempre, a convicção do Juiz em contrário.
A propósito: Revelia.
Juizado Especial.
A parte deve ser fazer presente na audiência, ou representar-se por preposto devida e previamente credenciado para ato.
A inobservância permite o reconhecimento da revelia no próprio ato, sem oportunidade de concessão de prazo para sanar a falha." (TJ-SP - RI: 00264848020098260602 SP 0026484-80.2009.8.26.0602, Relator: Mariana Teixeira Salviano da Rocha, Data de Julgamento: 12/07/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/07/2011) Com a revelia da parte ré, apesar de devidamente citada, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos na inicial (artigo 20 da lei 9099/95).
Convém registrar que a parte autora junta documento comprobatório a tese aduzida em sua inicial e que a parte demandada teve a oportunidade de comparecer ao julgamento para exercer sua defesa, no entanto, assim não o fez.
No caso dos autos, a documentação trazida pela parte autora comprova a aquisição de passagens aéreas e/ou pacote turístico, junto à promovida.
No caso dos autos, as provas trazidas ao processo demonstram que o autor adquiriu o pacote promocional por R$4.196,40 (ID 77330575).
Assim, as mensagens em anexo demonstram a falta de cumprimento do acordo para a realização da viagem em virtude de ausência tarifária compatível (ID 77330577).
Tal situação denota uma falha na prestação do serviço que enseja o cumprimento da oferta nos moldes contratados.
Assim, ante o descumprimento contratual por parte da requerida, é de rigor a imposição da obrigação de fazer a emissão das passagens aéreas e hospedagem.
Em caso de descumprimento, ficará convertida a obrigação de fazer em perdas e danos.
Dano moral Finalmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, ante a enorme demora e descaso da ré na resolução do problema, arrastando a situação por vários meses(sem nenhuma justificativa idônea), circunstância que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo à honra subjetiva do autor, a merecer correspondente reparação.
Ademais, a inércia da ré ensejou perda do tempo útil do consumidor, que foi obrigado a formular diversas reclamações perante a empresa, sem êxito, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário para solução de problema simples, o que igualmente configura abalo à honra subjetiva, conforme defende a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
No tocante ao dano moral, o instituto tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Tal situação é evidente que desbordou do tolerável e do mero dissabor, uma vez que o cancelamento unilateral, divulgado a partir de uma nota em rede Nacional, sem os devidos esclarecimentos individualizados a cada consumidor-passageiro, ocasionou momentos de angústia e desespero que deverão ser reparados.
Apesar disso, o valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto.
Por consequência, o valor indenizatório não pode ser desproporcional de modo a conflitar com os próprios interesses sociais, que circundam a empresa promovida.
Após tais ponderações, entende-se como razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a ré: 1) Decretar a REVELIA; 2) na obrigação de disponibilizar ao requerente alternativa de data próxima para usufruir do Pacote ROMA + NAPOLES + PASSEIO A ILHA DE CAPRI + HOSPEDAGEM, disponibilizando voos e hospedagem, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, que será convertida em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação imposta; 3) ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir da publicação da decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
10/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:39
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 15:16
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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09/08/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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