TJPB - 0800855-84.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:29
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 09:58
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/12/2023 04:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 04:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 04:15
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
24/11/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS CANUTO em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800855-84.2023.8.15.0441 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] REU: MATHEUS SANTOS CANUTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: MATHEUS SANTOS CANUTO, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 11/07/2023.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 09/08/2023.
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada no dia 04/10/2023 e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas vítimas e testemunhas, e realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade foi concedida liberdade provisória ao denunciado Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva dos crimes em testilha resta evidenciada pelo termo de apresentação e apreensão (Id 75999794 - Pág. 11), laudos de constatação de droga ilícita (Id 75999797 - Pág. 5, 75999797 - Pág. 7), em conjunto com os depoimentos colhidos no inquérito processual e na instrução criminal, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei n.º 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente É exatamente o caso dos autos, pois na posse do réu foram encontrados a 17 (dezessete) embrulhos acondicionando 3,80g (três vírgula oitenta gramas) de cocaína, 34 (trinta e quatro) embrulhos contendo 43,00g (quarenta e três gramas) de maconha e 8 (oito) embrulhos plásticos acondicionando 1g (um grama) de cocaína e R$ 101,50 (cento e um reais e cinquenta centavos).
Apesar da pouca quantidade em gramas de entorpecente apreendido, a apreensão de variedade de droga atrelada a apreensão de dinheiro em espécie e o local onde se deu a prisão, são claros indícios de que o entorpecente encontrado era destinado à venda ou fornecimento para terceiros.
Para que seja configurado o delito de tráfico não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei se contenta com a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Os policiais militares receberam informes de que haveria tráfico de drogas na localidade e ao se aproximarem, visualizaram o denunciado jogando um embrulho em cima de uma barrada.
Ao realizar a abordagem, foi apreendido o material ilícito e efetuada a prisão em flagrante do denunciado.
Cito as provas produzidas durante a instrução criminal: CRISTUS VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA - Policial Militar - afirmou que participou da prisão do denunciado na Praia de Jacumã, próxima a praça do mar; que o denunciado estava acompanhado de um colega; que enquanto se aproximavam o denunciado jogou uma bolsinha em cima de uma barraquinha, mas já vinha observando e apreenderam a droga; que estava acondicionada para venda, em pequenas porções e com dinheiro trocado, em clara situação de tráfico; que o individuo que estava com ele se disse usuário; que o acusado foi quem jogou o material; que não conhecia a vida pregressa do réu; que o local é conhecido como ponto de traficância; que não sabe sobre a vida pregressa do denunciado; que populares informaram da traficância e chegando ao local viram ele jogando o material e foi apreendido o ilícito; que foi informado que era dois rapazes debaixo de uma tenda em frente a Praia de Jacumã; que sobre cor de pele e roupas não se recorda; que a quantidade de drogas, na sua visão, não era para uso; que a quantidade, com o dinheiro trocado, não enxerga como uso.
DIEGO IGOR MATIAS DE MELO - policial militar – afirmou que se recordava da abordagem; que ele estava na praça do mar, por volta das 17h; que o denunciado estava com mais um indivíduo; que antes de chegar, vieram ele jogando uma trouxinha em cima de uma barraca; que não sabe a quantidade exata da drogas, mas existia maconha, cocaína e crack; que estava acondicionada em trouxinhas; que tinha dinheiro trocado no bolso do acusado; que ele não confessou que estava traficando; que não sabe dizer o que o segundo indivíduo estava fazendo; que não sabe sobre a vida pregressa do réu.
ALEX FREITAS DE MIRANDA – testemunha arrolada pela acusação afirmou que estava conversando com Matheus quando ouve a abordagem policial; que estava esperando o pessoal para jogar bola; que não viu Matheus jogando nada, foi muito rápido; que sabe que foi encontrada droga no chão; que não jogou essa droga no chão; que não é usuário de droga; que nunca ouviu falar que Matheus vendia drogas.
IVANEIDE FRANCISCO DA SILVA - testemunha de defesa afirmou que o denunciado é usuário de drogas e atestou sua boa conduta.
Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante no delito de tráfico de drogas, é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter os mesmos algum interesse em incriminar falsamente as rés, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Quanto à tese defensiva de que a droga era destinada para consumo pessoal, tenho que não há provas suficientes a configurar a desclassificação para uso.
Conforme já mencionado na fundamentação supra, as drogas foram encontradas em variedade não compatível com o uso pessoal.
Anoto que a confissão do réu de que havia adquirido a droga para outros amigos também usuários incide nos verbos "transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas" do artigo 33 da Lei de Drogas, o que não afasta o delito.
No mais, a forma de condicionamento das drogas, a diversidade e o local onde foi apreendido, comumente conhecido como ponto de venda de entorpecentes, denotam juízo de certeza na finalidade de tráfico e não de uso dos entorpecentes encontrados.
Do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º).
Segundo o art. 33, §4º da Lei de Drogas, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja: a) primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa.
Anoto, inclusive que “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006”. (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1431091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 - Informativo 596.
Importa mencionar que o conteúdo do § 4º do artigo 33 garante a possibilidade de aplicação do privilégio apenas para o pequeno traficante.
No caso sub judice, em que pese a gravidade dos fatos que envolveu o réu, entendo que não há provas de que este participe de atividades criminosas de forma reiterada, tratando-se do seu meio de vida.
Em análise da certidão de antecedentes criminais do réu, não há sequer menção da existência de outra ação penal ou investigação criminal em curso contra o réu.
Assim sendo, entendo pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu MATHEUS SANTOS CANUTO, qualificados nos autos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a reprimenda penal: 1ª FASE) a) A CULPABILIDADE: a conduta do agente não extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal, não merecendo majoração; b) OS ANTECEDENTES CRIMINAIS: o réu é primário; c) A CONDUTA SOCIAL: Inexiste nos autos provas que permitam avaliar o comportamento do agente na comunidade onde atua. d) PERSONALIDADE DO AGENTE: não existe nos autos do processo estudo técnico que permita avaliar a personalidade do réu, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não é conhecida pois inexistem dados sólidos para apurá-la; d) OS MOTIVOS: não ensejam a majoração, porquanto são aqueles inerentes ao tipo, tal como o lucro fácil; e) AS CIRCUNSTÂNCIAS: são normais à espécie; f) AS CONSEQUÊNCIAS: do crime são desconhecidas, pois não foi possível se chegar à confirmação exata do tempo em que o acusado comercializada drogas, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas pela sua conduta ilícita, razão pela qual deixo de valorá-la, também; g) O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: prejudicado.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. 2ª FASE) Em que pese a confissão do réu e a sua minoridade relativa, não procedo com a diminuição visto que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), sem a existência de causas agravantes.
Assim, transformo a pena base em pena intermediária. 3ª FASE) Incidindo a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o da Lei 11.343/06), diminuo a pena em 1/3, ante a quantidade de droga apreendida, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais [1] .
Assim, fixo quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), fixo a pena-definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: Considerando a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), fixo a pena-multa em 300 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato conforme inteligência do art. 49, caput e parágrafo 1°, do Código Penal.
Disposições Gerais da Aplicação da Pena DETRAÇÃO DA PENA: De acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, anoto que o réu restou custodiado desde a data da prisão em flagrante em 11/07/2023 até 04/10/2023, tempo insuficiente a influenciar no regime inicial de cumprimento da pena.
REGIME DE CUMPRIMENTO : Consoante dispõe o CP, deve-se considerar a quantidade de pena cominada, o caráter de reincidente ou primário do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. É o que se depreende do disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP.
No caso em exame, considerando a pena aplicada e a detração da pena pelo período que o réu ficou preso preventivamente, fixo o regime inicial ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL : Considerando que a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, verifico que é possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito ou multa, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
A pena definitiva, após a detração penal, foi fixada em quantum inferior a quatro anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, além disso não há circunstâncias judiciais desabonadoras.
Assim, torna-se o condenado merecedor da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme previsão contida no artigo 44, §2º, do Código Penal.
Substituo, assim, sua pena definitiva por 02 (DUAS) restritivas de direitos, nas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal, consistentes: - LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA consistente na vedação de frequentar bares, casas de shows, prostíbulos e semelhantes pelo período da pena, em adaptação ante a ausência de casa de albergado ou lugar adequado nesta comarca; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46 do Código Penal Brasileiro), por um período igual ao da privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, cominadas conforme as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de estudo/trabalho.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (art. 387, inc.
IV, do CPP).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Decreto o perdimento dos bens apreendidos fruto do tráfico de drogas (art. 91 e 92 do CP), constantes à fl. 47.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista que o réu responde ao presente processo em liberdade, concedo o benefício para que este continue a respondê-lo na hipótese de recorrer da presente decisão.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS: isento de custas, pois demonstrada a situação de pobreza dos réus.
TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA: a) Remetam-se boletins individuais à SSP/PB (art. 809, do CPP), caso este constem nos autos; b) Lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF), ficando pelo período da condenação, suspensos os direitos políticos das rés; d) Expeçam-se as respectivas guias de execução penal, certificando-se o tempo de prisão cautelar já cumprido e) destine-se os bens apreendidos, com a adequada remessa da arma de fogo, bem como destruição dos demais bens ante a ausência de significativo valor econômico.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO as partes, dispensada a intimação pessoal do réu ante a existência de advogado constituído nos autos (art. 392, inc.
II, do CPP).
Adotadas as providências após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 09:30 Vara Única de Conde.
-
04/10/2023 14:32
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS SANTOS CANUTO (REU).
-
03/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ALEX FREITAS DE MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/09/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/10/2023 09:30 Vara Única de Conde.
-
20/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2023 21:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
04/09/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 11:28
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 06:35
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:45
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:18
Recebida a denúncia contra MATHEUS SANTOS CANUTO (INDICIADO)
-
09/08/2023 07:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2023 06:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de denúncia
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 12:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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