TJPB - 0809816-23.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/04/2025 14:31
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2025 01:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
09/04/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 04:06
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 14:42
Juntada de comunicações
-
11/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:49
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 06:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Certidão de intimação
-
28/11/2024 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
30/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:09
Juntada de comunicações
-
03/04/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:15
Juntada de Certidão de intimação
-
19/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809816-23.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 REU: ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: HENRIQUE GADELHA CHAVES - PB11524 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS, já qualificado, em desfavor de ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME, igualmente já singularizada.
Alega, em síntese, que após o deferimento da tutela de urgência (Id.29404144), a situação que já era muito complexa se agravou com as recentes chuvas, deixando as áreas da churrasqueira, piscina e garagens em estado crítico com o perigo eminente de desabar por causa das infiltrações, não podendo esperar a resposta do perito, para só após efetuar os reparos.
Por essas razões, requer a autorização para que o condomínio possa realizar a reforma nos seguintes locais do prédio 1.
Churrasqueira 2.
Garagens 3. Área da piscina, apresentar o material que foi gasto e posteriormente em caso de sucesso na demanda, ser ressarcido por esse valor, na esfera de dano material. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Verifica-se dos autos que fora deferida tutela de urgência no Id.29404144, nos seguintes termos: ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante à configuração dos pressupostos legais, quais sejam, probabilidade do direito e perigo do dano, para determinar que a empresa promovida realize os reparos das irregularidades no condomínio autor, de acordo com o discriminado no laudo técnico (Id. 25684398 - Págs. 1 a 30/ 25684449 - Págs. 1 a 30/ 25684451 - Págs. 1 a 32).
Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada à importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), até ulterior deliberação, podendo ser majorada, na hipótese de recalcitrância.
Assim, já houve tutela deferindo o pleito autoral, de forma que a ré já fora compelida a realizar os reparos no condomínio, conforme descritos no laudo técnico apresentado.
Apesar de a promovida ter interposto agravo de instrumento, sendo deferido liminarmente efeito suspensivo a tutela antecipada concedida (Id n. 32425333), no mérito, o agravo foi desprovido (Id.55707829), mantendo-se inalterada a decisão proferida por este juízo.
Entretanto, após a decisão que negou provimento ao agravo, a ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME ainda não fora pessoalmente intimada para cumprir a tutela de urgência deferida initio litis.
Em que pese a alegação da autora de que os vícios construtivos se agravaram em decorrência das chuvas, precisamente nas áreas da churrasqueira, piscina e garagens, as fotografias juntadas não demonstram concretamente risco de desabamento, de forma que não demonstrado o periculum in mora a amparar o pleito autoral.
Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela incidental, eis que a pretensão autoral restaria satisfeita com o cumprimento pela ré da decisão já deferida tutela de urgência no Id.29404144, pendente de intimação.
A construtora ré ainda sequer fora intimada pessoalmente para cumprir a decisão proferida em sede de tutela de urgência por este juízo, após o desfecho do julgamento do agravo de instrumento, de forma que, nesse momento, a medida pleiteada revela-se inadequada, que só tumultuaria a marcha processual.
Não obstante, caso as circunstâncias fáticas se modifiquem, poderá este juízo adotar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, autorizando o custeio de serviços por terceiros, nos termos do art.497 do CPC.
Feitas essas considerações, INDEFIRO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteado na petição de Id n. 78144834.
Intime-se o ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME, pessoalmente, através de mandado, para que cumpra a decisão de Id.29404144, nos seus exatos termos, sob pena de serem adotadas as providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, conforme art.497 do CPC, sem prejuízo da imposição da multa em caso de descumprimento, já fixadas na decisão referida.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de Id.73243119.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:13
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS TORRES em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:48
Nomeado perito
-
12/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:20
Decorrido prazo de ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:05
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 14:05
Nomeado perito
-
30/08/2022 16:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ICONI IMOVEIS CONSTRUCAO INCORPORACAO E INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 18:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2020 14:30
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:59
Audiência Conciliação designada para 10/12/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/11/2020 09:44
Recebidos os autos.
-
06/11/2020 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:39
Outras Decisões
-
21/10/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/06/2020 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2020 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 23:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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