TJPB - 0862002-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862002-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre documentos do cartório extrajudicial, juntados no IDs 112437828 e 112437829, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:53
Juntada de Informações
-
06/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CLIMACO DRYWALL SERVICOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:32
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Ofício
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24/04/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA30 de outubro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
30/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 08:49
Desentranhado o documento
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16/09/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:58
Juntada de Ofício
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12/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DECISÃO de ID 99842361 "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência atravessado aos autos pelo executado CLIMACO DRYWALL SERVIÇOS EIRELI.
Alega a parte executada, em síntese, que efetuou o pagamento do valor executado, exceto o valor dos honorários e sem o pagamento de custas (tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade judiciária).
Mas, mesmo após o pagamento, os protestos cartorários da dívida executada persistem, o que vem trazendo graves prejuízos ao devedor.
Assim, pugnou, em sede de tutela de urgência, a retirada ou suspensão dos protestos, “de forma a permitir a regularização de sua situação financeira e possibilitar o acesso ao crédito e financiamento necessários”. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A probabilidade do Direito está revestida pelo próprio adimplemento do valor executado, ainda que sem os honorários e sem o pagamento das custas.
Ainda que se considere incompleto o valor (o que ainda não se pode considerar, posto que o pedido de concessão da gratuidade requerido pelo executado não foi apreciado), o montante faltante constituiria mínima parcela frente ao valor executado.
Além disso, a falta de pagamento do montante relativo a tais despesas pode ser suprimida, se for o caso, posteriormente, inclusive por meios impositivos de constrição.
Resta delineado também o perigo da demora, uma vez que a existência de protestos e negativações trazem às empresas dificuldades na concessão de financiamentos e no seu próprio funcionamento.
Finalmente, a medida é plenamente reversível, já que não se impede que haja novos protestos referentes ao débito, enquanto este não for liquidado.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Não obstante o benefício da gratuidade de justiça seja legalmente previsto em favor do litigante, pessoa física, não há óbice para sua concessão, excepcionalmente, à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, desde que apresente a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, ou seja, desde que comprovada difícil situação da empresa.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
No caso dos autos, em que pese a parte executada ter juntado aos autos documentos demonstrando o pagamento de dívidas junto às receitas estadual e municipal, entendo que a referida documentação não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Ressalte-se, ainda, que na esteira do CPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do seu art. 98, §6º.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
Oficie-se aos Cartórios descritos nos ids 81658952 e 81658952 para levantarem imediatamente os protestos referentes às duplicatas 55103A e 5510302 (Cartório Souto) e 5510301 e 55103B (Toscano de Brito); INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício; Considerando o valor depositado em Juízo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA10 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/09/2024 12:12
Juntada de Ofício
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10/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91821727 "DESPACHO Antes de apreciar a petição ID 88967236, determino a intimação da parte promovida, para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário das contas da promovida e declaração de imposto de renda, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA13 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862002-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:50
Outras Decisões
-
22/11/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:20
Juntada de informação
-
13/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0862002-87.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais e da diligência de citação, sob pena do cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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