TJPB - 0856556-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:53
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:45
Determinada diligência
-
13/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856556-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de a parte autora ter requerido a desistência da ação, tal manifestação de vontade se deu após a oferta da contestação pela parte demandada, o que impõe a sua intimação para concordar ou não com o pedido, a teor do que prescreve o art. 485, §4º do CPC.
In casu, a ré expressamente discordou do pedido, devendo, portanto, o processo prosseguir com as tramitações de estilo.
Nesta esteira, intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, a ré se manifestou positivamente e a autora novamente silenciou, assim como quando intimada para apresentar sua impugnação à contestação.
Pois bem.
Acerca do pedido de expedição de Ofício à instituição financeira responsável a fim de que confirme a realização da transferência bancária comprovada, entendo que tal diligência é desnecessária, eis que a parte autora não impugnou tal documento.
Na mesma esteira, tenho que o depoimento da parte autora em nada contribuirá para o deslinde do feito, eis que se trata de uma relação jurídica a ser comprovada documentalmente.
Desnecessária, portanto, a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Tendo em vista a juntada de novos documentos ao ID 97295921, ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:49
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:49
Indeferido o pedido de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA - CPF: *36.***.*10-72 (AUTOR)
-
27/09/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856556-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias se manifestar acerca do pedido de desistência da parte autora de ID:92688145.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856556-06.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o documento exibido pela demandada ao ID 89106508, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
10/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856556-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 – DEFIRO o pedido de habilitação e intimação exclusiva ao ID 86321409.
Anotações necessárias. 2 - Em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questão controvertida de fato a legitimidade das cobranças, a existência de débito pendente, a utilização do cartão de crédito pelo titular e o respectivo pagamento.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que a autora comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, ao passo em que o defende a legitimidade da contratação, contudo não trouxe aos autos documento algum neste sentido.
A partir do momento em que a autora alega não ter conhecimento de um contrato de cartão de crédito, mas apenas de um empréstimo consignado, a demonstração pelo promovido da contratação e utilização do cartão para realização de compras é ônus que lhe incumbe.
Assim, nos termos do art. 369 do CPC, intime-se o réu a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o contrato firmado com a parte autora, a fim de fazer prova da contratação de um cartão de crédito consignado.
Ato contínuo, considerando o comprovante de transferência anexado ao ID 85303676, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá exibir nos autos o extrato da conta bancária ali mencionada, naquele período, a fim de se verificar o recebimento de valores.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856556-06.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 – DEFIRO o pedido de habilitação e intimação exclusiva ao ID 86321409.
Anotações necessárias. 2 - Em atenção ao art. 357 do CPC/2015, delimito como questão controvertida de fato a legitimidade das cobranças, a existência de débito pendente, a utilização do cartão de crédito pelo titular e o respectivo pagamento.
Apesar de estarmos diante de uma relação consumerista, a qual possibilita a inversão do ônus da prova, entendo que tal benefício não exime o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
In casu, verifico que a autora comprovou nos autos a existência dos descontos em seu contracheque, ao passo em que o defende a legitimidade da contratação, contudo não trouxe aos autos documento algum neste sentido.
A partir do momento em que a autora alega não ter conhecimento de um contrato de cartão de crédito, mas apenas de um empréstimo consignado, a demonstração pelo promovido da contratação e utilização do cartão para realização de compras é ônus que lhe incumbe.
Assim, nos termos do art. 369 do CPC, intime-se o réu a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o contrato firmado com a parte autora, a fim de fazer prova da contratação de um cartão de crédito consignado.
Ato contínuo, considerando o comprovante de transferência anexado ao ID 85303676, ouça-se a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá exibir nos autos o extrato da conta bancária ali mencionada, naquele período, a fim de se verificar o recebimento de valores.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:40
Juntada de Informações
-
01/04/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856556-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856556-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA BARROS DE MENDONCA - CPF: *36.***.*10-72 (AUTOR).
-
08/10/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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