TJPB - 0861841-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 04:08
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861841-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA GOMES NASCIMENTO REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS REITERADOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora que adquiriu veículo usado modelo VW/ONIX LT 1.0, ano/modelo 2020/2021, o qual apresentou vícios mecânicos reiterados após a compra.
Apesar das tentativas de conserto e negociação, os problemas não foram sanados de forma definitiva.
A autora requereu a restituição do valor pago (R$ 83.900,00), ressarcimento de despesas com transporte alternativo (R$ 309,35) e indenização por danos morais.
A parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios apresentados no veículo adquirido caracterizam falha na prestação do serviço que justifique a restituição integral do valor pago e a reparação dos danos materiais; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos vícios verificados no produto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação enseja a decretação da revelia da parte ré, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se vínculo de consumo entre a autora, como destinatária final do bem, e a ré, fornecedora profissional de veículos usados.
A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, bastando, para sua configuração, a presença do defeito, do dano e do nexo causal, conforme art. 14 do CDC.
Comprovados os vícios persistentes no veículo, sem solução definitiva no prazo legal de 30 dias, aplica-se o art. 18, §1º, II, do CDC, sendo devida a restituição do valor pago, condicionada à devolução do bem.
O reembolso das despesas com transporte alternativo (R$ 309,35) é devido, pois demonstrado o nexo com os vícios apresentados pelo veículo.
A simples frustração contratual, ainda que em contexto de consumo, não enseja, por si só, dano moral indenizável, ausentes elementos que indiquem violação aos direitos da personalidade da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O fornecedor de veículo usado responde objetivamente pelos vícios do produto que não sejam sanados no prazo de 30 dias, sendo cabível a restituição do valor pago, desde que devolvido o bem.
São devidos os danos materiais comprovadamente suportados em decorrência da falha do produto.
O inadimplemento contratual, mesmo em relações de consumo, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 344, 355, I, 487, I e 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 18 e 20.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1010805-63.2024.8.26.0451, Rel.
Des.
Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.05.2025.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANGELA GOMES NASCIMENTO em face de TAMBAÍ AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
A parte autora alega ter adquirido, em 26/04/2023, um veículo automotor modelo VW/ONIX LT 1.0, ano/modelo 2020/2021, que passou a apresentar diversos vícios mecânicos logo após a aquisição.
Diz que, mesmo após tentativas de conserto e diálogo com a ré, o problema não foi solucionado definitivamente, o que comprometeu o uso regular do bem.
Pugna pela devolução do valor pago pelo veículo (R$ 83.900,00), pelos danos materiais suportados (R$ 309,35) e indenização por danos morais.
Concedida parcialmente a gratuidade judiciária em favor da autora (iD. 89023147), sendo comprovado o pagamento das custas (iD. 89293655).
Indeferida a tutela de urgência (iD. 90645761).
Tentativa conciliatória inexitosa, uma vez que a parte promovida não compareceu ao ato (iD. 98440627).
A parte promovida, não obstante, devidamente citada, não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (iD. 104055738).
Por sua vez, após devidamente intimada para se manifestar sobre as provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (iD. 106406182). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, não existindo, por conseguinte, mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
A parte promovida, apesar de ter sido devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação da defesa, sendo considerado, portanto, revel.
O instituto da revelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, como disciplina o art. 344 do Diploma Processual Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Tal presunção, contudo, não isenta o órgão julgador de formar e fundamentar o seu convencimento consoante as provas dos autos, como se passa a analisar.
A controvérsia versa sobre vícios apresentados em veículo automotor adquirido pela autora junto à empresa ré, caracterizando, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma relação de consumo.
A autora é destinatária final do bem, enquanto a ré se enquadra como fornecedora, uma vez que comercializa veículos usados de forma habitual e profissional.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal.
Nos termos do artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Ainda conforme o §1º do mesmo artigo, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá exigir, alternativamente, à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou III – o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, a autora demonstrou documentalmente que, após a aquisição do veículo, este apresentou reiterados defeitos mecânicos, envolvendo falhas no sistema de alimentação de combustível, bateria e alternador, mesmo após diversas intervenções técnicas.
As ordens de serviço e comprovantes juntados aos autos confirmam a ocorrência e a persistência dos vícios.
Verifica-se, portanto, que a situação fática se amolda ao disposto no art. 18, §1º, inciso II, do CDC, sendo cabível a restituição integral do valor pago, corrigido monetariamente, bem como o reembolso das despesas comprovadamente suportadas em razão da falha do produto.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A autora requer a restituição da quantia paga pelo veículo (R$ 83.900,00) e o ressarcimento de valores despendidos com transporte alternativo (R$ 309,35).
Tais pedidos estão suficientemente comprovados nos autos por meio da nota fiscal de aquisição e comprovantes de pagamento de serviços de transporte (UBER).
Diante da configuração do vício e da frustração do contrato, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, com a condenação da ré à restituição dos valores acima especificados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Entretanto, registra-se que, para restituição do valor pago pelo veículo, é indispensável a sua restituição à parte promovida, possibilitando assim o retorno das partes ao status quo ante.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A jurisprudência majoritária tem entendido que o mero inadimplemento contratual, mesmo em relações de consumo, não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo se presentes circunstâncias excepcionais que afrontem direitos da personalidade.
No caso concreto, embora os fatos tenham gerado aborrecimentos à autora, especialmente em razão da necessidade do uso contínuo do veículo, não se verifica conduta da ré que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, tampouco situação excepcional que caracterize ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora.
Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO DO PRODUTO.
Sentença de parcial procedência, para rescindir o contrato de compra e venda de veículo e condenar as rés a restituir os valores pagos e despesas com IPVA, licenciamento e emplacamento, além de indenizá-lo por dano moral em R$ 10.000,00.
Inconformismo da importadora corré.
VÍCIO REDIBITÓRIO E ESCOAMENTO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC.
Aquisição de veículo Porsche Macan GTS, 2023/2024, zero quilômetro, pelo valor de R$ 747.399,00.
Após o veículo aportar por duas vezes na oficina para reparação de defeito, o que não se deu no prazo ajustado, desinteressou-se o consumidor pelo bem, promovendo a demanda.
Ausência de controvérsia quanto ao defeito.
As rés se restringiram a aduzir a ocorrência de fortuito externo ante o esgotamento do prazo, consistente na crise no setor peças e semicondutores pela escassez mundial que ensejou atraso na importação daquelas necessárias para a conclusão do conserto.
Risco inerente à atividade comercial das rés, importadora e vendedora de veículos importados.
O atraso na realização dos reparos é inescusável.
Legítima a opção exercida pelo consumidor de que o contrato seja rescindido, com a consequente recomposição ao status quo ante.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM IPVA, LICENCIAMENTO E EMPLACAMENTO.
Cabimento.
Na hipótese de desfazimento do negócio por vício do produto, impõe-se a restituição integral das despesas acessórias que ordinariamente decorreram da propriedade do bem.
O autor permaneceu na posse do veículo por período diminuto, considerando o tempo que permaneceu na oficina, não usufruindo plenamente das vantagens decorrentes de sua propriedade.
DANO MORAL.
Incorrência.
O mero inadimplemento contratual, ainda que por vício do produto, não gera, por si só, dano moral indenizável, que exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu in casu.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010805-63.2024.8.26.0451; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AC 1010805-63.2024.8.26.0451; Piracicaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/05/2025).
Grifo nosso.
Ademais, pela própria narrativa autoral, percebe-se que a empresa promovida tentou solucionar o problema do veículo por meio de sua oficina, propondo-se a arcar com a manutenção do bem sem custos.
Assim, diante da análise do caso concreto, não se vislumbra abalo moral indenizável na hipótese dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 12, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: CONDENAR a parte ré à restituição do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 83.900,00 (oitenta e três mil e novecentos reais), SENDO A OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM, corrigido pelo IPCA do IBGE, desde o desembolso, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor também deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 309,35 (trezentos e nove reais e trinta e cinco centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, corrigido pelo IPCA do IBGE, desde o desembolso, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor também deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja o decurso do prazo “in albis”, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:36
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão de id 98576305, vislumbra-se que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa.
Desta forma, DECRETO-LHE A REVELIA.
INTIME-SE a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:45
Decretada a revelia
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04/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ederal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 98576305) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
JOÃO PESSOA16 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANGELA GOMES NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90645761 "DECISÃO Vistos, etc.
ANGELA GOMES NASCIMENTO ajuizou o que denominou “AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de TAMBAI AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Aduziu, em síntese, que celebrou negócio jurídico com a ré, adquirindo um veículo modelo: VW/ONIX LT 1.0, cor: PRATA, Ano Modelo: 2020/2021, PLACA: RLR5B70, CHASSI: 9BGEB480MG111075, no valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Destacou que o veículo sempre apresentou defeitos.
Informou, ainda, que já ficou sem conseguir realizar o funcionamento do veículo, tendo que chamar reboque por várias vezes.
Pontuou, também, que teve que levar o veículo por diversas vezes para a concessionária ré, a fim de corrigir os problemas do carro.
Contudo, ainda assim o referido automóvel continuou a apresentar defeitos.
Disse que tentou resolver o imbróglio de forma administrativa, porém, não obteve êxito.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja a ré obrigada a devolver os valores pagos para a aquisição do veículo, bem como a ressarcir das quantias gastas com Uber e seguro do carro.
Sob o Id. 81922921, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial.
Expedida intimação, a parte demandante peticionou no Id. 82275141, com documentos.
Concedida parcialmente a gratuidade judiciária em favor da autora (id. 89023147).
Comprovação do pagamento das custas pela demandante (id. 89293655).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º, do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora, fornece, em tese, elementos a configurar a probabilidade do direito.
Contudo, não vislumbro, nesse juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito cumulável com o primeiro para a concessão da tutela de urgência.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito" JOÃO PESSOA21 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/05/2024 07:45
Recebidos os autos.
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21/05/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861841-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Diante do acima exposto, INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias: a) comprovar o pagamento de 10% (dez por cento) das despesas processuais iniciais; b) comprovar o pagamento da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/04/2024 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANGELA GOMES NASCIMENTO - CPF: *88.***.*85-70 (AUTOR)
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861841-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861841-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Além do mais, verifico que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência, contudo, não consta no referido documento a sua data de emissão.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/11/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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