TJPB - 0000157-97.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:21
Juntada de cálculos
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14/07/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 04:08
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000157-97.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA EXECUTADO: ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI, ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente, em sua petição de ID 110690685 requereu que fosse determinado a penhora de 30% do salário da executada.
O CPC/15 é expresso em estabelecer, no art. 833, IV, a genérica impenhorabilidade dos subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.
Nesse sentido, o CPC/15, no § 2º do art. 833, excetuou a regra geral de impenhorabilidade dos salários apenas na hipótese de pagamento de prestação alimentícia, bem como, se a importância recebida for superior à 50 salários mínimos.
Trata-se de uma ponderação de valores feita pelo próprio legislador, não podendo, por isso, ser suplementada pelo intérprete.
O STJ, por sua vez, tem entendido que a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 833, IV do CPC) pode ser excepcionada, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado (REsp 1.874.222), ou seja, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
Veja recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA .
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana . 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1 .518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) . 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Analisando o caso concreto, não se vislumbram nenhuma das hipóteses de exceção.
O débito não tem natureza alimentar e a remuneração da parte Executada não ultrapassa 50 salários mínimos (ID 108668449).
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de ID 110690685, para o fim de penhorar percentual do salário da parte Executada.
P.I.
Em consequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 23:19
Indeferido o pedido de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA - CPF: *33.***.*80-34 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 23:14
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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06/03/2025 20:19
Determinada diligência
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28/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:58
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 19:52
Juntada de informação
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26/02/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 21:02
Juntada de Ofício
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27/11/2024 11:54
Determinada diligência
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06/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:08
Juntada de
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23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000157-97.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão da escrivania, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:14
Juntada de diligência
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 00:31
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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10/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:12
Juntada de Ofício
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02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000157-97.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará, conforme consignado no ID 76262821.
Defiro o pedido junto ao ID 76652641, para determinar à Serventia Judicial que oficie o INSS a fim de que informe a este juízo sobre a existência de benefício previdenciário recebido pela executada, comunicando à instituição o CPF desta, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta.
Noutro norte, por questão de cautela, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias úteis, quanto ao pedido de penhora do cônjuge da executada, informe o regime de bens adotado em casamento, para efeito de justificar a penhora requerida.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:20
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000157-97.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará, conforme consignado no ID 76262821.
Defiro o pedido junto ao ID 76652641, para determinar à Serventia Judicial que oficie o INSS a fim de que informe a este juízo sobre a existência de benefício previdenciário recebido pela executada, comunicando à instituição o CPF desta, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para resposta.
Noutro norte, por questão de cautela, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias úteis, quanto ao pedido de penhora do cônjuge da executada, informe o regime de bens adotado em casamento, para efeito de justificar a penhora requerida.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/11/2023 12:33
Juntada de informação
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Alvará
-
25/08/2023 17:01
Determinada diligência
-
25/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:48
Determinada diligência
-
24/07/2023 12:48
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 21:59
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO NUNES FARIAS em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:21
Juntada de informação
-
27/06/2023 15:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:01
Juntada de informação
-
18/05/2023 18:14
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:48
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 11:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 19:06
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de ALBA MARIA DE HOLANDA CAVALCANTI em 31/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 09:49
Juntada de informação
-
25/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:45
Juntada de informação
-
22/11/2022 10:50
Determinado o arquivamento
-
21/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2022 00:14
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/09/2022 08:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/09/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:55
Juntada de diligência
-
15/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:35
Juntada de diligência
-
03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2022 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
20/07/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:08
Juntada de informação
-
29/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2022 11:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/06/2022 15:24
Juntada de informação
-
28/06/2022 15:53
Deferido o pedido de
-
28/06/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2022 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:11
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 05:15
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 15/02/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 09:27
Outras Decisões
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17/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 02:03
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 08/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2021 21:21
Juntada de devolução de mandado
-
08/09/2021 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 03:32
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 10/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:29
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 28/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:22
Juntada de Alvará
-
13/04/2021 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ALMA MARIA DE HOLANDA ROBERTO PROPAGANDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2020 00:19
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 22:50
Decorrido prazo de ALMA MARIA DE HOLANDA ROBERTO PROPAGANDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 03:48
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA MEIRA FILGUEIRA DE FRANCA em 13/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:37
Processo migrado para o PJe
-
26/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2020 CERTIFICAR TRANSITO/I.AUTOR
-
26/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2020 ENCAMNHADO P/MIGRACAO PJE
-
26/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2020 NF 48/20
-
26/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2020 16:09 TJEJP44
-
19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2020 CERTIFICADO PRAZO
-
19/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2020
-
16/12/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2019 NF 254
-
09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 254/1
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2019 I.ORDENADA
-
14/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/10/2019 P023556192001 12:
-
14/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2019
-
23/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 23/08/2019 P023556192001
-
05/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2019 NF 146
-
03/07/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 28: 06/2019
-
03/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2019 SENT.REG.LV VIRTUAL
-
03/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2019 NF 146/1
-
28/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2019 CERTIFICADO PRAZO
-
28/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2019
-
02/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2019 NF 97
-
29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2019 NF 97/19
-
15/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2019 I. PARTE
-
04/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/2019 DEV.C/PETICAO MESA DIGITO
-
04/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 02/2019 PA00228192001 04/02/2019
-
04/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 02/2019 PA00228192001 17:43:56 GLOR
-
04/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2019 NF 10/19
-
04/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2018 011836PB
-
14/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 11/2018 SENT REG NA INTRANET
-
06/11/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 06: 11/2018
-
16/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2018 CERTIFICADO PRAZO
-
16/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2018
-
20/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 06/2018 NF 106
-
15/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2018 I.PARTES
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2018 NF 106/1
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 05/2018 PA02767182001 14:49:42 GLORIA
-
18/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2018
-
04/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 05/2018 DEV ADV AUTOR
-
04/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 05/2018 PA02767182001 04/05/2018 11:17
-
11/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/04/2018 011836PB
-
04/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2018 C/CONTESTACAO
-
04/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 04/2018 PA01965182001 04/04/2018 17:54
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 04/2018 PA01965182001 18:47:03 ALMA MA
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 04/2018 A IMPUGNACAO
-
22/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/03/2018 004700PB
-
15/03/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 03/2018 14:45 5A VARA CIVEL
-
15/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 03/2018 D008578182001 14:16:18 001
-
22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF 01
-
09/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF 01/18
-
08/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 01/2018 ALMA MARIA DE HOLANDA ROBERTO PROPAGA
-
19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2017 AUDIENCIA DESIGNADA
-
19/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 03/2018 14:45 5A VARA CIVEL
-
13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2017 P062451172001 15:05:35 GLORIA
-
13/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2017 P062451172001 14:34:20 GLORIA
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2017 I.AUTORA JUNTAR DECLAR.POBR.
-
30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
-
16/08/2017 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 16: 08/2017 COM APENSO 0006611-35.2013.
-
01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017 APENSAMENTO ORDENADO
-
03/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2017 AUTUACAO EFETUADA
-
03/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 28: 06/2017 TJEAC06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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