TJPB - 0801679-84.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801679-84.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZIA SOARES ALVES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS promovida por LUZIA SOARES ALVES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em se tratando de vício sanável, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, fosse juntada procuração atualizada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Desse modo, verifica-se vício de representação processual não sanado pelo autor, a despeito de regularmente intimado para tanto, o que se configura como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente tal pressuposto, é hipótese de extinção, conforme prevê o art. 485, inciso IV, CPC, a qual é matéria cognoscível de ofício, nos termos do §3º do mesmo dispositivo processual.
Portanto, inexistindo pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, ante a violação do art. 104, caput do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo.
INGÁ, 8 de abril de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801679-84.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LUZIA SOARES ALVES.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS promovida por LUZIA SOARES ALVES, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Em se tratando de vício sanável, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, fosse juntada procuração atualizada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Desse modo, verifica-se vício de representação processual não sanado pelo autor, a despeito de regularmente intimado para tanto, o que se configura como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente tal pressuposto, é hipótese de extinção, conforme prevê o art. 485, inciso IV, CPC, a qual é matéria cognoscível de ofício, nos termos do §3º do mesmo dispositivo processual.
Portanto, inexistindo pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, ante a violação do art. 104, caput do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo.
INGÁ, 8 de abril de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801679-84.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a autora, por mais uma vez, para apresentar procuração atualizada no prazo de 15 dias. 7 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
07/03/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801679-84.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Ao analisar os autos, observo que a procuração foi outorgada em novembro de 2022 e a presente ação ajuizada apenas em 2023.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar procuração atualizada.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
24/10/2023 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835161-55.2023.8.15.2001
Francisco Wericsson de Andrade Pereira
3L Servicos de Consultoria LTDA
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 09:32
Processo nº 0019704-36.2011.8.15.2001
Jaime Gomes de Barros Junior
Francisco Geremias da Silva
Advogado: Jose Everaldo Vieira Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2011 00:00
Processo nº 0800576-24.2023.8.15.0401
Fabricio Ferreira de Souza
Municipio de Natuba
Advogado: Gustavo Henrique Pinto Delgado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2023 14:19
Processo nº 0862199-42.2023.8.15.2001
Silvana Freire de Jesus Leite
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Vivian Steve de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 16:03
Processo nº 0848612-50.2023.8.15.2001
Fernando Pereira Fernandes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 01:27