TJPB - 0837583-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as diligências para expedir mandado de intimação, tendo em vista AR devolvido com a informação de "AUSENTE": -
19/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2025 11:04
Expedição de Carta.
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20/06/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2025 10:57
Juntada de cálculos
-
01/06/2025 16:13
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:33
Processo Desarquivado
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19/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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18/01/2024 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0837583-37.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: HELENA CRISTINA PONTES DORNELLES PASSAMANI Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de HELENA CRISTINA PONTES DORNELLES PASSAMANI, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte autora é credora da promovida, em razão da celebração de contrato de cartões de crédito finais de números 4780 e 1044.
E, que, a demandada, fez uso dos plásticos, mas não providenciou o adimplemento das faturas, restando em aberto um saldo devedor de R$ 53.803,00 (Cinquenta e três mil e oitocentos e três reais), ensejando, inclusive, o cancelamento do cartão.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do demandado no pagamento do valor de R$ 53.803,00 (Cinquenta e três mil e oitocentos e três reais), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo na forma da lei.
Acostou documentos.
Citada, pessoalmente (AR assinado pela própria), a promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citada, a promovida não apresentou defesa.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento das faturas de cartões de crédito que a promovida possuía junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 53.803,00 (Cinquenta e três mil e oitocentos e três reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 11 de maio de 2022, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 10/05/2022.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pela promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Ressalto que a promovida é revel e não possui advogado habilitado nos autos.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO João Pessoa, 09 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:20
Decretada a revelia
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09/11/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:21
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA PONTES DORNELLES PASSAMANI em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/01/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
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20/07/2022 11:13
Declarada incompetência
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19/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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