TJPB - 0803947-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA BARROS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/05/2025 21:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:23
Juntada de informação
-
08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:48
Juntada de informação
-
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0803947-17.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA BARROS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/10/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 20:48
Juntada de informação
-
04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:10
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Determinada diligência
-
16/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:07
Juntada de informação
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803947-17.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da solicitação retro do perito, no sentido de juntarem aos autos as microfilmagens completas dos anos de 1981 até 1986 e de 1990 até 1999, bem como a respectiva planilha de transcrição, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 13:52
Determinada diligência
-
01/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:36
Juntada de informação
-
25/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA BARROS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803947-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para os termos da petição de ID nº 89350453 (Petição do Sr.
Perito), a saber: " (...) 1.
Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 24/05/2024 às 10h • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/ded-immk-ypz • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099).
Para garantir a ciência de todas as partes a reunião está sendo aprazada com antecedência e solicita que os representantes de ambas as partes sejam intimados a respeito da data e local da reunião pericial. 3.
Em anexo, estão presentes comprovantes de notificações enviadas por e-mail para ambas as partes, a respeito das informações da presente petição. 4.
Solicita o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. 5.
Solicita que o prazo para entrega do Laudo Pericial só comece a contar a partir da realização da reunião pericia..." João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803947-17.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e de prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
04/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:35
Juntada de informação
-
28/02/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:32
Juntada de informação
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803947-17.2021.8.15.2001 AUTOR: MARIA BARROS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Defiro o pedido retro.
Diante do julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, deve ser dado prosseguimento ao feito.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
09/11/2023 09:41
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2021 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA BARROS DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:37
Juntada de carta
-
23/04/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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