TJPB - 0800561-48.2017.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo nº 0800561-48.2017.8.15.0051 EXEQUENTE: TIAGO JOSE DA SILVA BEZERRA EXECUTADO: DOMINGOS GERONIMO BEZERRA DECISÃO
Vistos.
O executado requereu a reconsideração da decisão que rejeitou a justificativa apresentada (ID 115046025), extinguindo-se o processo em razão da exoneração de alimentos acordada em 16/08/2021.
O exequente apresentou planilha de créditos atualizada (ID 116984647).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
O caso em tela não comporta divagações.
Todas as questões de mérito foram analisadas na decisão de ID 115046025, ante o entendimento de que não há, de forma expressa, a exoneração retroativa dos alimentos devidos até a data do acordo, o que legitima a cobrança feita no presente processo.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração, salientando que, pela petição posta não possuir natureza de embargos de declaração, o prazo recursal contra a decisão de ID 115046025 se exauriu em 22/07/2025, conforme a aba de expedientes.
Portanto, transita em julgado a decisão atacada naquela data.
Em tempo, procedo à penhora online de bens suficientes para a satisfação da pretensão executória, conforme a petição de ID 116984645.
Após 72 (setenta e duas) horas da realização da penhora, retornem os autos conclusos para análise.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
19/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 12:17
Indeferido o pedido de DOMINGOS GERONIMO BEZERRA - CPF: *35.***.*73-33 (EXECUTADO)
-
30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DA SILVA BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo nº 0800561-48.2017.8.15.0051 EXEQUENTE: TIAGO JOSE DA SILVA BEZERRA EXECUTADO: DOMINGOS GERONIMO BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos em que o exequente, Tiago José da Silva Bezerra, aduziu ser credor de parcelas de alimentos impostos no processo n. 0001566-17.2012.815.0051, sendo atualizado para R$ 32.984,97 em 12/04/2023 (Id. 71695349).
O executado apresentou justificativa do inadimplemento da pensão alimentícia (Id. 87886339), discorrendo que “a despeito da existência de decisão judicial obrigando o pagamento de alimentos, a Genitora do Exequente omite, dolosamente, que durante parte do período de cobrança esta viajou para São Paulo, sem deixar nenhuma informação de conta bancária e até mesmo sobre a tutela do exequente” e que “além disso, também omite sobre a decisão judicial do processo nº 0801812-33.2019.8.15.0051 (id. 47082804), que a sentença discorre sobre o acordo firmado entre as partes extinguindo o dever de pagar alimentos, que foi acordado durante a audiência de conciliação que aconteceu em 11 de agosto de 2021 (...)”.
Assim, requereu a suspensão do processo ou o prosseguimento observando a sentença de exoneração de alimentos.
O Ministério Público se manifestou pela aceitação da justificativa (Id. 103692945).
O exequente quedou inerte, mesmo intimado.
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido. É consenso que os alimentos são aqueles pelos quais o credor necessita para subsistir de maneira saudável e digna, sendo compatíveis com sua condição social, abarcando desde os gastos básicos de alimentação, saúde, transporte, vestuário, até mesmo os gastos com a educação do credor (Art. 1.694, caput, CC).
E mais, os alimentos devem seguir o binômio necessidade-possibilidade (§ 1°), analisando-se tanto a necessidade do alimentado quanto a possibilidade de prover os alimentos da parte adversa.
Assim sendo, para os incapazes sujeitos ao poder familiar, em razão da filiação, a necessidade de alimentos é presumida, ficando a condição da possibilidade no âmbito do ônus da prova.
Não obstante, a sentença que reconhece o dever de prestar alimentos produz efeitos até a futura modificação/exoneração por outra sentença judicial.
Fixadas essas premissas, determinados períodos e atos judiciais são cruciais para a aceitação ou a rejeição da justificativa posta pelo executado.
Veja-se que no processo n. 0001566-17.2012.815.0051, a sentença prolatada declarou a paternidade entre as partes e impôs ao executado o dever de pagamento da pensão alimentícia no importe de R$ 315,00 mensais, devidos a partir da citação.
Com o ajuizamento da execução, o executado foi citado em 02/02/2018 (Id. 12965542), ficando estritamente ciente da execução, sabendo da conta bancária na qual o valor deveria ser depositado mensalmente: “na Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, Agência: 0040, operação: 013, Conta:00040991-0, em nome da mesma”.
No mais, em 16/08/2021 sobreveio a sentença exonerando o executado do dever de prestar alimentos (processo n. 0801812-33.2019.8.15.0051, Id. 47082804).
Com isso em mente, o entendimento que se dá é de que o réu devia o importe de R$ 315,00 desde a citação no processo n. 0001566-17.2012.815.0051, perdurando tal dever até a sentença de exoneração, em 16/08/2021, o que limita o crédito do exequente.
Outrossim, não merece amparo a justificativa sobre a não ciência do executado sobre os dados bancários do exequente, conforme explicado anteriormente.
Portanto, rejeito a justificativa apresentada pelo exequente, dando prosseguimento ao processo conforme determina o § 3° do Art. 528 do Código de Processo Civil.
Posto isso, determino o protesto do pronunciamento judicial (Arts. 528, § 1°, c/c 517, CPC).
Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada e pormenorizada, compreendida desde a citação do réu no processo de conhecimento até 16/08/2021, a fim de que possam ser penhorados bens suficientes para a satisfação do crédito alimentício.
Demais intimações são necessárias.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
27/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:47
Outras Decisões
-
11/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:47
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:59
Determinada diligência
-
09/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de DOMINGOS GERONIMO BEZERRA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Processo nº 0800561-48.2017.8.15.0051 EXEQUENTE: TIAGO JOSE DA SILVA BEZERRA EXECUTADO: DOMINGOS GERONIMO BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Tratando de execução de alimentos sob o rito da prisão civil, após o devido trâmite processual, foi determinado o bloqueio dos valores, considerando que o réu não pagou o débito de forma voluntária.
Com isso, chamo o feito à ordem para regularizar o rito a ser seguido conforme a inicial.
Porém, antes de apreciar o mérito da prisão civil, considerando que o réu não cumpriu a determinação inicial, em homenagem aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, intime-se o réu para pagar o saldo devedor atualizado, no prazo de 03 (três) dias.
Passado tal prazo, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
09/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:35
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de OSMAR GERONIMO BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/04/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
12/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/04/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
16/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de DOMINGOS GERONIMO BEZERRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
04/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2022 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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14/08/2022 23:00
Juntada de provimento correcional
-
17/12/2021 08:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 02:29
Decorrido prazo de TIAGO JOSE DA SILVA BEZERRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:44
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:49
Outras Decisões
-
01/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 11:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
21/03/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2019 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2019 20:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 21:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 10:52
Juntada de Certidão
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25/06/2018 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS GERONIMO BEZERRA em 13/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2018 12:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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