TJPB - 0861658-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861658-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 114688486.
João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:06
Determinada diligência
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13/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de razões finais
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31/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861658-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para,no prazo de 15 dias para que apresente suas razões finais João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de razões finais
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17/04/2025 18:13
Determinada diligência
-
17/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINE LIMA DANTAS em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINE LIMA DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE LIMA DANTAS em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861658-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente Impugnação à Contestação.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 19:25
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 19:25
Determinada diligência
-
06/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861658-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 93639388.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/09/2024 09:37
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 09:37
Determinada diligência
-
10/09/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE LIMA DANTAS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861658-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe a este Juízo, em 5 dias, se a parte ré procedeu conforme determinado na decisão de ID 90348783.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 19:21
Determinada diligência
-
26/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:15
Juntada de Informações
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28/05/2024 20:28
Decorrido prazo de JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861658-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS com Pedido de Tutela de Urgência apresentada no curso da demanda, onde narra a parte autora que as partes entabularam entre si um contrato de compra e venda de um imóvel construído pela ré.
Ocorre que, passados cerca de 6 meses após a compra, a parte autora teria constatado diversos vícios construtivos no teto do imóvel, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a construtora Promovida adote as medidas necessárias para reparar e garantir a segurança do teto do imóvel em questão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser definida por este Juízo.
Relatei.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida, ao passo que, a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
No que concerne a probabilidade do direito, na casuística, as imagens acostadas aos autos conseguiram evidenciar os vícios construtivos apontados pela parte autora, ilustrando com a clareza necessária, dos problemas ali existentes.
Ademais, o contrato de compra e venda constata a existência de uma relação jurídica entre as partes, além disso, os prints das conversas havidas entre as litigantes através do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, evidenciam uma possível a responsabilidade da construtora em repara os aludidos vícios.
Esclareço que “possível”, diante de que tal responsabilidade mencionada acima, só poderá ser auferida no caso concreto, quando exposta a natureza dos vícios apontados, visto que dependendo da natureza deles é que se chega à responsabilidade pelos mesmos, no entanto, como já dito, tendo em vista que se cuida de uma tutela de urgência, não há exigência do elemento "certeza", apenas exigi-se que seja alcançada a probabilidade.
Outrossim, no tocante ao perigo da demora, resta evidente nas fotos trazidas aos autos que em não sendo deferida a tutela pretendida, poderá resultar em danos à saúde da parte autora, como também na danificação, ou até na perda dos bens móveis ali existentes, ao passo que, em tão pouco tempo após a venda imóvel, este já apresenta vícios da magnitude demonstrada.
Sendo assim, uma vez que resta comprovada a probabilidade do direito reclamado, bem como, o perigo da demora acaso não deferida a Antecipação da Tutela, impõe-se a concessão desta.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a JW CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, adote as medidas necessárias para reparar e garantir a segurança do teto do imóvel em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:49
Determinada diligência
-
14/05/2024 18:49
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/01/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861658-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida. 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15. 2.
Cite-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto", em data a ser designada pelo órgão de conciliação, dentro da pauta destinada às audiências da 1ª Vara Cível. 3.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A parte autora será intimada através de seu advogado. 6.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerida pelo autor, posto não ter sido informado em que consiste tal inversão, nem tampouco sua abrangência e limites.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 20:25
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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