TJPB - 0841402-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:40
Indeferido o pedido de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REU)
-
26/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841402-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841402-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE HELIOMAR CAITANO CHAGAS em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841402-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 09:49
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0841402-45.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE HELIOMAR CAITANO CHAGAS(*12.***.*50-20); GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(23.***.***/0001-38); Vistos, etc.
Segundo consta da exordial, o autor celebrou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária em construção, no regime de multipropriedade, do empreendimento “Golden Gramado Resort Laghetto", pelo de R$ 56.856,80.
Ajuizou a presente demanda, a fim de obter a rescisão do negócio jurídico, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas e da multa por rescisão.
Justiça gratuita deferida em parte, autorizado o parcelamento pelo juízo ad quem, após interposição de agravo de instrumento pelo promovente.
Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Como se vê, a discussão versa sobre a aquisição de multipropriedade 'time-sharing', instituto recentemente regulamentado pela Lei nº 13.777/2018, que inseriu os artigos 1.358-B a 1.358-U no Código Civil, prevendo que se aplica à hipótese, de forma supletiva e subsidiária, o Código de Defesa do Consumidor (art. 1.358-B do CC/02).
No caso dos autos, o próprio contrato celebrado (ID 76778904 - pág. 10) contempla, em sua cláusula oitava, parágrafo segundo, a possibilidade de rescisão contratual, ressalvado que as alegações de abusividade da multa e de eventual compensação de valores ou de retenção de parte das parcelas pagas deverão ser analisadas oportunamente em primeiro grau, por ocasião da sentença, após instaurado regular contraditório, sob pena de supressão de instância.
No mais, ainda que ausente previsão contratual, em entendimento similar àquele adotado nos compromissos de compra e venda de imóvel, deve-se assegurar ao promissário comprador o direito de pleitear a resilição contratual, independentemente da anuência do alienante, mesmo porque, julgamento diverso afrontaria a legislação consumerista, onerando o consumidor com o adimplemento de negócio que não mais possui interesse dada a incapacidade econômica em efetuar os pagamentos das parcelas.
Neste contexto, é certo que não há qualquer razão em manter a exigibilidade das prestações vincendas ou praticar qualquer ato de cobrança de valores relativos ao contrato durante a tramitação do feito quando este foi ajuizado justamente com a intenção da parte autora de não prosseguir com o contrato.
Vislumbra-se, prima facie, a satisfação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC), para suspender a cobrança das prestações do financiamento e demais despesas decorrentes do contrato até ulterior julgamento do feito.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças relativas ao contrato sub judice.
Reservo-me a fixar multa para o caso de comprovada resistência da Demandada em cumprir o comando judicial.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do NCPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do NCPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, § 1º-A, inc.
I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/02/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 08:50
Determinada a citação de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REU)
-
09/02/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0841402-45.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR(*34.***.*74-75); JOSE HELIOMAR CAITANO CHAGAS(*12.***.*50-20); GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(23.***.***/0001-38);
Vistos.
Custas retificadas conforme determinado pelo E.
TJPB. 1 - Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas e diligências processuais para expedição de mandado de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2 - Inadimplidas as custas, retornem os autos conclusos para julgamento; 3 – Adimplidas as custas, conclusos para decisão, em razão da liminar pendente de apreciação.
O gabinete intimou a parte autora pelo MINIPAC através do DJEN.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HELIOMAR CAITANO CHAGAS - CPF: *12.***.*50-20 (AUTOR).
-
09/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808247-95.2016.8.15.2001
Maycon Herbert Tolentino Barreiro
Fidc Npl2 Fubdi de Investimento em Dreit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2016 14:06
Processo nº 0835688-07.2023.8.15.2001
Posto de Combustiveis Cabo Branco LTDA -...
Torres do Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2023 14:03
Processo nº 0801432-75.2023.8.15.0081
Ana Maria Silva dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 16:45
Processo nº 0801434-45.2023.8.15.0081
Clovis Pedro da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 20:14
Processo nº 0861434-71.2023.8.15.2001
Suzana Maria da Conceicao Almeida Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 19:00