TJPB - 0858743-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA CAVALCANTE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:58
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858743-21.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: ADRIANA GOMES DA SILVA CAVALCANTE, ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS) em face de FERNANDA GOMES CAVALCANTI, devidamente representada.
Narra a exordial que as partes realizaram entre si um contrato de prestação de serviços de educação.
Contudo, a ré manteve-se inadimplente não pagando, de forma reiterada, o valor acordado.
Sendo assim, pleiteia a condenação da suplicada ao pagamento da quantia atualizada.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida manteve-se inerte, recaindo-lhe os efeitos da revelia.
Após audiência de tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Registre-se, desde logo, também, que caberia à parte autora comprovar a efetiva prestação dos serviços, ao passo que ao réu deveria demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, do CPC, in verbis: "Artigo 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, nos comentários ao artigo 373, nota 2, lecionam: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte." Ainda conforme Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada, nos comentários ao mesmo artigo, nota 11: "Regra geral.
Distribuição legal do ônus da prova.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (...)" Na casuística, vê-se que os documentos juntados pela promovente, são suficientes para comprovar o débito, uma vez que discriminam os valores cobrados.
Os documentos encimados comprovam a prestação de serviços realizada, o que enseja a aplicação da Teoria da Aparência.
A respeito da Teoria da Aparência, Arnaldo Rizzardo, in "Ajuris", ano IX, nº 24, março/1982, páginas 223/231, leciona: "As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um.
A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude.
A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos. (...) A boa-fé é exigida na formação dos contratos e protegida quando conduz à aquisição de um direito.
Ela exerce função de adaptação quando os atos jurídicos se formam ou executam, e função criadora em matéria de posse...; fixa as condições da responsabilidade e obsta ou restringe os efeitos das nulidades. (...) Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real.
O contratante ou o obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.
A necessidade de ordem social de se conferir segurança às operações jurídicas, amparando-se, ao mesmo tempo, os interesses legítimos dos que corretamente procedem, impõe prevaleça a aparência do direito.
A complexidade cada vez maior das relações jurídicas e das formas de vida dificulta o caminho para se chegar ao fundo das coisas e dos problemas, condicionando-nos a acreditar na feição externa da realidade com a qual defrontamos.
A rapidez e a segurança do comércio, a quantidade de negócios comuns que se impõe diariamente, os compromissos que se avolumam constantemente, o condicionamento da vida a uma dependência de relações contratuais inevitáveis, entre outros fatores, formam as causas que levam o homem a não dar tanta importância ao conteúdo dos atos que realiza, prendendo-o ao aspecto exterior dos eventos que se apresentam. (...) A favor de terceiro é que se concebe a eficácia de tal aparência, permitindo-se-lhe alegá-la, de modo a que se tenham de considerar produzidos os efeitos do ato jurídico." E como não se trata de Ação de Execução, mas, sim, de Cobrança, são admitidos todos os meios de prova em direito.
E como para a procedência de uma Ação de Cobrança é necessária a comprovação apenas do débito inadimplido, entendo que a autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Assim, não tendo a ré comprovado o pagamento, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19.342,28 (dezenove mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), devendo incidir juros e encargos moratórios conforme o contrato.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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29/05/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:03
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858743-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o art. 10 da Resolução Nº 354 do CNJ, reconheço a validade das citações dos promovidos pelo aplicativo Whatsapp (ID. 91775804 e ID. 91481981).
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia dos promovidos.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de cinco dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:04
Determinada diligência
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07/10/2024 20:04
Decretada a revelia
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26/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DA SILVA CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858743-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por aplicativo de mensagem é uma opção para a concretização dos atos de comunicação processual, notadamente diante das alterações pela Lei 14.195/2021.
Pronunciando-se sobre essa modalidade de citação, no julgamento do HC 641.877/DF o STJ expressa a possibilidade, em tese, da citação via aplicativos de mensagem, mediante a identificação de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, sendo eles: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação escrita; e (iii) a foto individual.
Outrossim, a Resolução Nº 354 do CNJ, a qual fundamenta as diretrizes para realização de diligências pelas vias eletrônicas, estabelece alguns critérios para que tal citação seja válida, nos termos do art. 10.
Vide: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Além disso, constata-se que o(s) executado(s) não foram localizados nos endereços indicados nos autos.
Desse modo, defiro o pedido de citação através de meios eletrônicos (whatsapp 83 98824.1821 (ADRIANA) e 83 99129.8584 (ROBERTO), conforme requerido pela parte autora.
Proceda o Oficial de Justiça com a citação mediante o aplicativo WhatsApp, obedecendo os critérios acima descritos, devendo apresentar-se na oportunidade e solicitar a identificação do recebedor, identificando ainda os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, sendo eles: (i) o número de telefone; (ii) a confirmação escrita; e (iii) a foto individual; de tudo certificando nos autos.
Ainda, defiro o pedido de pesquisa aos endereços dos promovidos nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, seguem em anexo.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca das referidas consulta, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 14:52
Determinada diligência
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06/05/2024 14:52
Deferido o pedido de
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02/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858743-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 00:29
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858743-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa -PB, em 10 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto as certidões constantes dos ids 79620844 e 79622250. -
08/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:37
Juntada de carta
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24/04/2023 09:35
Juntada de carta
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20/04/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
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20/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:43
Determinada diligência
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23/11/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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