TJPB - 0801069-42.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 08:56
Juntada de Alvará
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07/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801069-42.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 07 de novembro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:02
Outras Decisões
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07/11/2023 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:10
Processo Desarquivado
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02/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 21:24
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2023 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 21:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO - CPF: *46.***.*74-27 (AUTOR).
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12/06/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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