TJPB - 0841525-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841525-82.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSILENE GOMES VELOSO REU: TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
JOSILENE GOMES VELOSO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face do TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME, BANCO LOSANGO S/A, MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Intimada para promover a citação regular de todos os réus e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação de todos os réus e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO LOSANGO S/A (REU), JOSILENE GOMES VELOSO - CPF: *73.***.*47-20 (AUTOR), MARIA DE FATIMA DE FREITAS PACHECO - CPF: *14.***.*61-53 (REU) e TF COMERCIO DE PAPEL DE PAREDE EIRELI - ME - CNPJ: 25.197.639/00
-
02/08/2024 08:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/07/2024 21:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841525-82.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora, para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custa e diligencias junto ao juízo deprecado, possibilitando a citação do promovido, nos termos da resposta do Juízo Deprecado ID.86021020.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Informações
-
20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 19/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841525-82.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias.
Após, oficie-se ao Juízo Deprecado acerca do cumprimento da citação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2023 19:09
Deferido o pedido de
-
24/11/2023 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] 0841525-82.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A citação é pressuposto de constituição do processo.
INTIME-SE a parte autora, para providenciar a citação em 05 dias, sob pena de extinção.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 19:05
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2023 15:58
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/11/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 00:20
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 11:01
Deferido o pedido de
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05/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/05/2020 02:28
Conclusos para despacho
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25/05/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:38
Outras Decisões
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27/03/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 06:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 03:12
Decorrido prazo de JOSILENE GOMES VELOSO em 03/10/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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