TJPB - 0000259-69.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de cota
-
06/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
17/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSEILDO SARINHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de JURANDIR SARINHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000259-69.2017.8.15.0401 [Homicídio Simples] REPRESENTANTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80, NÚCLEO ESPECIALIZADO DE QUEIMADAS REU: JOSEILDO SARINHO DA SILVA, JURANDIR SARINHO DA SILVA, SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA S E N T E N Ç A AÇÃO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - PRONÚNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 408 DO CPP. - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, impositiva a pronúncia, visto que, nesta fase processual vige o princípio de in dubio pro societate.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSEILDO SARINHO DA SILVA, vulgo “Joca”, brasileiro, servente de pedreiro, nascido em 30/12/1985, natural de Surubim/PB, portador de RG nº 7.740.521-SDS/PE, filho de José Rodrigues da Silva e Neci Pereira Sarinho da Silva, residente no Sítio Tambor, zona rural do Município de Vertente do Lério/PE, JURANDIR SARINHO DA SILVA, brasileiro, autônomo, nascido em 11/09/1980, natural de Surubim/PB, portador de RG nº 52.948.972-SSP/SP e CPF nº *42.***.*22-41, filho de José Rodrigues da Silva e Neci Pereira Sarinho da Silva, residente na Avenida Nossa Senhora da Soledade, s/n, Sítio Tambor de Baixo, zona rural do Município de Vertente do Lério/PE e SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA, vulgo “Deda” brasileiro, operador de máquinas, nascido em 20/01/1954, portador de RG nº 2.239.062-SSP/PE e CPF nº *60.***.*45-00, filho de José Antônio de Souza e Josefa Luiza de Souza, residente no Sítio Chã do Pavão, zona rural do Município de Vertente do Lério/PE, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I do Código Penal.
A peça acusatória acompanha a seguinte narrativa: “Emerge das peças informativas que a vítima mantinha um relacionamento extraconjungal com a esposa do denunciado Joseildo Sarinho da Silva, a Sra.
Josefa Joseane da Silva.
Mesmo após conselhos de familiares, para se afastar da esposa do denunciado, a vítima continuou mantendo contato com a citada, por meio de redes sociais, trocando mensagens íntimas.
Após descobrir o adultério, ao ouvir comentários de populares pela cidade e flagrar troca de mensagens íntimas entre a vítima e a sua esposa, os denunciados Joseildo Sarinho, na companhia de seu irmão, Jurandir Sarinho, prometeram vingança, chegando a ameaçar “Tonho” de morte em seu local de trabalho, três dias antes do ocorrido, lhe dizendo: “Já mandasse cavar tua cova?!”.
Três dias após a ameaça de morte, o assassinato foi concretizado, quando a vítima trafegada em sua motocicleta, por uma estrada rural do Sítio Boi Seco de Cima, Santa Cecília/PB, ocasião na qual foi surpreendida com disparos de arma de fogo, chegando a morrer no local, conforme laudo de exame pericial em local de morte violenta [Id. 33538398 – Págs. 18-45].
Foi apreendida no local do crime, uma folha pautada da marca CADERSIL com escrita na cor vermelha, "escrita de fôrma", com os seguintes dizeres: "É ISSO QUE ACONTECE COM QUEM NÃO RESPEITA MULHER CASADA.
FICA UM AVISO.
GENTE MULHER CASADA TEM GOSTO DE SANGUE".
Por meio da realização de exame grafotécnico, foi confirmado que quem escreveu o bilhete foi o denunciado Joseildo Sarinho [Id. 33538396 – Págs. 58-68].
A partir de investigação da inteligência policial, conforme depreendido no relatório de missão [Id. 33538398 – Págs. 47-51], os investigadores descobriram que os irmãos, ora denunciados, Joseildo Sarinho e Jurandir Sarinho, tramaram a morte da vítima, como vingança pelo adultério cometido com a esposa do primeiro.
Entretanto, não assassinaram a vítima com as próprias mãos, decidiram contratar o matador de aluguel, o pistoleiro Sebastião Antônio de Souza, para concretizar as ameaças de morte.
A arma utilizada no crime, pelo pistoleiro Sebastião Antônio, foi apreendida na residência de seu filho, conforme auto de apreensão e apresentação [Id. 33538396 – Pág. 76].
A materialidade e autoria delitiva encontram-se provadas com as informações contidas em Boletim de Ocorrência, pelas declarações e depoimentos das testemunhas, pelo laudo tanatoscópico [Id 33538396 – Págs. 28-31], pelo laudo de exame em local de morte violenta [Id. 33538398 – Págs. 18-45], pelo laudo de exame grafotécnico [Id. 33538396 – Págs. 58-68] e pelo relatório de missão policial [Id. 33538398 – Págs. 47-51]” (ID 56623535).
Relatório de Investigação e Exame em Local de Crime no ID 33538396 – Págs. 22-25 e 33538398 – Págs. 18-45.
Laudo traumatológico no ID 33538396 – Págs. 28 e 30-31.
Perícia grafotécnica no ID 33538396 – Págs. 58-68.
Auto de apreensão no ID 33538396 – Pág. 76.
Foi decretada a prisão temporária dos acusados (ID 33538398 – Págs. 61-63), prorrogada na forma da decisão ID 33531849 – Págs. 48-50 e, por fim, revogada após cota ministerial no ID 33541849 – Págs. 52-54.
A denúncia (ID 56623535) foi recebida no dia 11 de maio de 2022 (ID 57863276).
Resposta escrita à acusação nos ID’s 65607767, 65607790 e 65735194.
Audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial e pela defesa mediante o método audiovisual (ID 74450398).
Razões finais do Ministério Público no ID 79338138, em que pugna pela pronúncia dos acusados, e alegações derradeiras pela defesa dos réus, em que pleiteiam a absolvição (ID 79455170 e 84979566).
Antecedentes nos ID’s 78482065, 78482068 e 78482070.
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do homicídio tentado.
Pronúncia Cuida-se de ação penal pública incondicionada, oferecida pelo Ministério Público Estadual contra os acusados Joseildo Sarinho da Silva (Joca), Jurandir Sarinho da Silva e Sebastião Antônio de Souza (Deda).
Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício.
Passo a análise do acervo probatório dos autos, sendo certo que, na decisão de pronúncia, na qual se procede a mera admissibilidade da acusação, não se permite motivação minuciosa, com análise detida da prova, para não influir no ânimo dos jurados.
A materialidade do crime ficou comprovada pelo Laudo ID 33538396 – Págs. 28 e 30-31, que aponta para as lesões sofrida pela vítima: disparo de arma de fogo (ação perfuro contundente).
Com efeito, não há que se acolher a tese de absolvição suscitada nas alegações finais dos réus, posto que há fortes indícios de autoria apontado na prova testemunhal carreada aos autos.
Além dos relatórios de investigação e local do crime (ID 33538396 – Págs. 22-25 e 33538398 – Págs. 18-45) há de considerar o laudo grafotécnico que informa que os grafismos partiram do punho escritor de Joseildo Sarinho da Silva (ID 33538396 – Págs. 58-68), assim como a apreensão da arma supostamente utilizada no crime, encontrada na residência do filho do réu Sebastião Antônio de Souza (ID 33538396 – Pág. 76).
As testemunhas ministeriais, ouvidas em juízo, disseram que dias antes do ocorrido os réus Joseildo e Jurandir teria comparecido à residência da vítima e proferido ameaças de morte, sendo estes vistos no dia seguinte ao homicídio nas proximidades do local, os quais em tese teriam contratado o terceiro denunciado para a prática criminosa, já que se supõe que atue como pistoleiro na região.
Vejamos: “que conhece o réu Joseilto Sarinho de vistas; que conhece Jurandir, que já trabalhou junto com ele no mercado; que já viu Sebastião, vulgo Deda; que a vítima é seu irmão; que foi informado por seus pais que a vítima estava ameaçado de morte por Joca; que disseram que viram Sebastião passando de moto e o Joca estava perto; que depois que seu irmão faleceu soube que ele tinha uma relação extraconjugal com a esposa de Joca; que foi o próprio Joca que lhe falou; que viu no celular de seu irmão que tinha ligação da esposa de Joca; que tinha conversas também; que soube que Joca e Jurandir ameaçaram a vítima de morte três dias antes; que Joca foi na casa de seu irmão uns quinze dias antes; que Jurandir estava com Joca; que seu irmão estava vindo da cidade; que todo dia passava naquele lugar; que ele vinha de Santa Cecília e iria para Boi Seco; que acha que seu irmão foi surpreendido com os disparos de arma de fogo; que só viu a vítima no outro dia; que o tiro que sua mãe escutou foi por volta de seis e pouco; que só veio a saber no outro dia; que o tiro foi na cabeça; que acha que foi mais de um disparo; que deixaram uma escrita dizendo que é isso que acontece com quem mexe com mulher casada; que esse papel estava no bolso da camisa da vítima; que soube depois que quem escreveu o bilhete foi Joseildo Sarinho; que acha que foi o delegado de Queimadas quem lhe disse; que acredita que a morte de seu irmão foi planejada; que os réus Joseildo e Sarinho não executaram com as mãos próprias, que contrataram um matador; que seu irmão já sabia; que a vítima estava muito triste; que soube que quem matou foi Sebastião Antônio; que já viu Sebastião; que sempre via Sebastião passando; que Sebastião é sogro de sua prima; que o filho de Sebastião mora em Boi Seco; que não tem desavença com Sebastião ou sua prima; que o nome de sua prima é Selma; que no dia do acontecido viu Sebastião passando com Joca em uma moto; que eles chegaram na casa de seu pai de manhazinha; que eles estiveram na casa de seu pai; que ele esteve na casa de seu pai de manhã; que não teve conversa com seu pai, só olhou e voltou para trás; que ele foi ver seu irmão morto; que ele e o filho dele foram os primeiros a ir; que não lembra como Sebastião foi contratado; que é o que o povo comenta; que não tem problemas de saúde” (Marivan Sales Gonçalves – PJe Mídias). “que é só conhecido dos acusados e da vítima; que conhece os acusados; que conhece todos os três; que no dia dos fatos estava em casa; que a notícia correu pelos pessoal; que diziam que mataram fulano, mas não sabia quem; que foi ver quem era o cara que estava morto e era o Toinho mesmo; que a notícia que correu foi que o motivo do crime foi por traição; que não sabe se os acusados contrataram um pistoleiro para matar a vítima; que saiu o boato que deixaram um bilhete na vítima dizendo é isso que acontece com quem mexe com mulher casada; que os comentários é que a vítima tinha uma relacionamento com a esposa do acusado Joca; que não sabe dizer se a vítima trocara mensagem com a esposa do réu Joca; que a vítima foi morta com tiros; que não sabe se os réus Joca e Jurandir juraram vingança; que não sabe se os réus já foram presos e processados” (José Hilton da Silva – PJe Mídias). “que só conhece o acusado Joseildo; que estava em casa; que os comentários é que tinham encontrado um homem morto; que não foi ver o cadáver; que falaram com um tempo depois disseram que tinham sido Toinho de Boi Seco que morreu; que não sabe o motivo do crime; que não sabe se a vítima tinha um relacionamento com a esposa do réu Joca; que na cidade tem sempre esses comentários; que viu um pessoal falando na cidade que o motivo do crime foi traição; que Joseildo é casado com sua prima; que não ouviu falar se Joseildo contratou Sebastião para matar a vítima; que não ouviu nem por comentários; que ouviu falar do bilhete que encontraram; que não sabe onde encontraram o bilhete; que não sabe dizer o que tinha escrito; que não sabe dizer de que a vítima morreu; que disseram que foi de bala; que não foi para o sepultamento da vítima; que não sabe se Joseildo já foi preso ou processado; que conhece o Joca, mas Jurandir só de vista; que Joseildo é uma pessoa de família; que conhece desde pequeno; que ele gostava de criação de abelha; que lhe ajudava na criação de abelha; que ele nunca foi pessoa violenta; que no tempo ele não bebia; que não conhecia a vítima; que não sabe dizer se a vítima era namorador; que conhecia a vítima só de vista porque era motorista” (Alcimar Odilon de Oliveira – PJe Mídias). “que é ex-mulher de Joseildo Sarinho da Silva; que não tinha um relação extra conjugal; que todos afirmam que tinha uma relação, mas confirma que não; que esse homicídio foi um crime muito banal; que relacionado a Joseildo, na sua opinião particular, não acredita que ele tenha cometido este crime, por conhecer ele e por ter convivido por tantos anos; que soube que foi encontrado um bilhete dizendo que mulher casada tinha gosto de sangue; que não sabe se Joseildo contratou Sebastião para matar a vítima; que na época estava separada de Joseildo; que não sabe dizer se ele fez isso; que na sua opinião não acredita que ele tenha feito isso; que não tinha separado ainda no papel, mas estava cada um no seu lugar; que ouviu falar que mataram a vítima por traição; que foi apontada como a pivô do crime; que dizem que foi o motivo do crime; que antes disso os réus não foram presos; que eles sempre foram pessoas que montavam pão em festa para ganhar o pão; que Joseildo é apicultor; que nunca ouviu falar nada deles; que não conhece Sebastião; que nunca viu Sebastião pessoalmente; que não sabe se os acusados dias antes foram até a casa da vítima; que os réus Joseildo e Jurandir trabalham com barracas de lanches; que eles trabalham com lanches de festa, cachorro quente e saltados; que são bem conhecidos da região; que até onde sabe os réus não matam nem uma mosca; que são boas pessoas e humildes; que a família toda; que foi casada com Joseildo catorze anos; que eles são pessoas boas que nunca fizeram mal com ninguém e nem arrumaram intrigas com ninguém; que Joseildo trabalha com mel” (Josefa Joseane da Silva – PJe Mídias).
As testemunhas arroladas pela defesa são uníssonas em afirmarem que os acusados são boas pessoas, conhecidas em sua comunidade como trabalhadores e desconhecem qualquer fato desabonador de sua conduta. “que conhece os réus Joseildo e Jurandir desde criança; que a comunidade têm eles como trabalhadores; que Joseildo trabalha como motorista, e Jurandir vende lanche nas festas; que são pessoas pacíficas na comunidade; que na época dos fatos não estava aqui; que também trabalha como motorista; que não acredita que eles tenham cometido este crime; que a comunidade tem esse mesmo entendimento; que conhece o réu Sebastião; que já morou em frente a casa dele; que conhece Sebastião desde que teve entendimento de gente; que não tem conhecimento de Sebastião em qualquer conduta criminosa; que Sebastião é tido como pai de família; que não ouviu que os réus tenham tramado a morte da vítima; que viu nas redes sociais; que nas redes sociais viu que os três participaram deste crime; que viu nas redes sociais; que não sabe dizer o motivo; que nas redes sociais não dizia que foi chifre o motivo do crime; que quando chegou à noite do serviço no celular viu que os réus tinham sido preso; que não ouviu falar em chifre; que não ouviu comentários porque mataram Tonho; que não sabe mexer muito em celular; que hoje dizem que eles moram na região, nunca saíram e não tem envolvimento com o crime” (Sebastião Rodrigues da Silva – PJe Mídias). “que conhece os réus; que são gente boa, trabalhadoras; que trabalham vendendo comida; que Joca trabalha com abelha; que a conduta deles é boa e até hoje não foram envolvidos com crime; que não são dados a bebedeiras ou a farras; que a comunidade não acredita que eles tenham cometido este crime; que conhece Sebastião, conhecido por Deda; que conhece há muito tempo, pois é da sua idade; que nunca ouviu falar que Deda fosse envolvido com conduta criminosa ou atividades de pistoleiro” (Ednilson Souza Oliveira – PJe Mídias). “que conhece Sebastião, conhecido por Deda; que conhece há uns trinta e cinco ou quarenta anos; que nunca ouviu falar ele envolvido com conduta criminosa ou pistolagem; que não tem conhecimento do crime que ele está sendo acusado; que Sebastião é de sua casa; que conhece os réus Joseildo e Jurandir; que eles são boas pessoas; que não tem conhecimento de qualquer associação deles com Sebastião para cometer crimes; que não conhece a vítima” (Elionaldo Barbosa Luiz – Pje Mídias). “que conhece Sebastião, conhecido por Deda, há uns quarenta e poucos anos; que nunca ouviu falar que Deda faça serviço de pistoleiro; que ele é visto como pai de família e um cidadão exemplar; que não tem conhecimento dele envolvido com conduta criminosa ou arruaça; que conhece o réu Joseildo; que não tem conhecimento deles se associarem para qualquer conduta criminosa ou algo do tipo” (Denilson Luiz dos Santos – PJe Mídias).
Os réus, interrogados por esse juízo, negaram a prática delitiva, alegando que não são afetos a tais crimes e que não tem qualquer participação com os fatos narrados na denúncia. “que estão lhe acusando de matar a vítima e que seria pistoleiro; que nunca fez isso na sua vida; que está sabendo porque está sendo acusado; que nunca foi contratado para matar a vítima; que nem arma tem em sua casa; que não tem nenhuma participação neste crime; que conhece Joseildo e Jurandir; que eles passam na frente de sua casa; que eles vendem lanches; que nunca conheceu a vítima; que quando vai no Boi Seco vai na casa de seu filho; que quando vai visitar ele fica cortando cana e vai levar a sua nora no hospital; que não conhece Marivania” (Sebastião Antônio de Souza – PJe Mídias). “que a acusação é falsa; que está sendo acusado de homicídio; que tem dois filhos; que não conhecia Sebastião; que passou dois meses presos; que não conhecia a vítima” (Joseildo Sarinho da Silva – PJe Mídias). “que as acusações são completamente falas; que foi acusado de ter levado eles para ter cometido o crime; que não sabe porque foi acusado; que trabalha desde os catorze anos; que nunca se envolveu com crime; que nunca teve confusão nenhuma; que conhece o réu Sebastião desde criança; que nunca ouviu falar que seu Sebastião é envolvido com pistolagem; que se não engana seu Sebastião trabalha como maquinista; que nunca ouviu fato desabonador de sua conduta” (Jurandir Sarinho da Silva – PJe Mídias) O motivo do seria porque a vítima teria um caso amoroso com a esposa do primeiro denunciado e, apesar desta ter negado veementemente tal conduta, não se pode olvidar que junto ao cadáver da imolada fora encontrado um bilhete com os dizeres: “É isso que acontece com quem não respeita mulher casada fica um aviso gente mulher casada tem gosto de sangue” (ID 33538396 – Pág. 60).
Destarte, os argumentos trazidos nas alegações finais do ministério público, no que pertine à pronúncia dos acusados, devem ser acatados, à medida que estão em harmonia com a instrução criminal.
O juízo de admissibilidade é o ponto de partida da pronúncia.
Os indícios do caso em apreço levam a crer na culpabilidade dos acusados, motivo mais do que suficiente para que estes sejam submetidos a julgamento popular.
A jurisprudência assim se apresenta: “A pronúncia repousa na existência do crime e de indícios de que seja o réu o autor” (TRJS – 3ª Câm.
Crim. – Rel.
Tharasybulo de Albuquerque – RT – 176/535).
No caso em comento vislumbra-se a presença de elementos de convencimento que se inclina para a possibilidade de culpabilidade do acusado nos termos da exordial.
No que se refere as qualificadoras incluídas na denúncia em consonância com a jurisprudência pátria, é defeso excluí-las, pois é da competência do Júri Popular o juízo de seu reconhecimento, veja-se: “[...] ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras.
O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri (art. 5o XXXVIII, da CF/88)” (STJ - Resp 75.012 - DF - 6aT.
Rel.
Min Adhemar Maciel - DJU 11.03.1996). “O afastamento de qualquer das qualificadoras apontadas pela acusação na denúncia só deve ter lugar quando houver a prova plena de sua não existência ou absoluta ausência de sua ocorrência” (RT 556/316).
Depreende-se da análise supra que a denúncia do Parquet restou positivada, sendo a pronúncia dos acusados um imperativo de justiça.
Desta feita, a inicial acusatória merece procedência, para pronunciar os acusados, e submetê-los ao júri popular, afastada a hipótese de associação criminosa.
III - DISPOSITIVO Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia para, com base no art. 408 do Código de Processo Penal, pronunciar JOSEILDO SARINHO DA SILVA, vulgo “Joca”, JURANDIR SARINHO DA SILVA e SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUZA, conhecido por “Deda”, antes qualificados, por infringência ao art. 121 § 2º, incisos I do Código Penal Brasileiro, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Os acusados responderam ao processo em liberdade provisória concedida no ID 33541849 – Págs. 52-54, cumprindo as exigências legais.
Assim, inexistindo razões para a sua revogação e, inexistindo pedido ministerial em contrário, concedo o direito dos réus recorrerem em liberdade.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se os réus pessoalmente, por mandado, desta decisão e por seus respectivos Advogados.
Notifique-se o Ministério Público.
Custas de lei, dispensadas na forma legal.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:39
Juntada de provimento correcional
-
04/03/2024 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2024 12:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0000259-69.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou de Joseildo Sarinho da Silva (Joca), Jurandir Sarinho da Silva e Sebastião Antônio de Souza (Deda), dando-o os dois primeiros como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II, do Código Penal, e o terceiro no art. 121, §2º, I, do mesmo Códex [Num. 56623535].
Terminada a instrução processual [Num. 74450398], o órgão ministerial e os dois primeiros réus apresentaram seus respectivos arrazoados finais, porém a defesa técnica do réu Sebastião Antônio de Souza não juntou suas razões derradeiras [Nums. 79338138 e 79455170].
A jurisprudência pátria tem assente o entendimento de que: “A ausência de alegações finais acarreta a nulidade absoluta do feito, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, haja vista que nessa oportunidade as partes irão se manifestar, suscitando preliminares e sustentando as teses a serem apreciadas pelo magistrado em sede de sentença” (TJ-ES - APR: 00084829520178080048, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 22/06/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2022).
Assim, chamo o feito à ordem, e passo a deliberar o seguinte: 1.
Nos termos do art. 364, §2º do CPP, intime-se a defesa técnica do réu Sebastião Antônio de Souza para juntar suas alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que em caso de desídia, ser-lhe à nomeado Defensor Público com esta finalidade. 2.
Após, atualizem-se os antecedentes dos acusados, e retornem-me os autos para julgamento.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:31
Juntada de informação
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:18
Juntada de informação
-
07/06/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/06/2023 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 09:50 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:20
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/10/2022 09:53
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:06
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2022 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2022 08:02
Recebida a denúncia contra A INVESTIGAR (INDICIADO)
-
03/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:48
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000529262.pdf
-
04/04/2022 23:29
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000529262.pdf
-
17/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:49
Decorrido prazo de Núcleo Especializado de Queimadas em 31/01/2022 23:59:59.
-
20/11/2021 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
02/11/2021 01:02
Juntada de Petição de Cota-2021-0001589848.pdf
-
14/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 23:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 03:11
Decorrido prazo de Núcleo Especializado de Queimadas em 19/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 21:19
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:48
Decorrido prazo de Delegado de Policia Civil em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:12
Processo migrado para o PJe
-
10/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2020 NF 68/20
-
10/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 08/2020 09:01 TJEUMMR
-
30/07/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2020 DA DELEGACIA
-
28/01/2020 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTICA 28: 01/2020
-
16/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2020
-
18/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2019
-
11/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2019
-
04/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/11/2019 CARGA MP
-
30/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2019
-
07/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 10/2019 COPIA DE DECISAO
-
01/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/2019
-
13/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2019 CIENTE DO MP
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2019 PRORROGACAO PRISAO
-
26/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2019 DEVOVIDOS DA HOMICIDIOS
-
26/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 03/2019 D000170190401 14:24:59 TERCEIR
-
26/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 03/2019 D000171190401 14:24:59 TERCEIR
-
26/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2019
-
05/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 02/2019 REMESSA
-
05/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 05: 02/2019 HOMICIDIOS
-
06/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2018
-
25/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 10/2018 DEVOLVIDOS DA DELEGACIA HOMICI
-
06/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 06: 08/2018 DELEGACIA
-
25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 25: 07/2017 423/2018
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
19/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 02/2018 DEVOLVIDOD DO MP
-
24/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/01/2018 MP
-
08/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2018 VISTA MP
-
19/12/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2017 TJEAO11
-
19/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/12/2017 CAIMP/MP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800064-41.2023.8.15.0401
Gerlany Barbosa Lucena
Campina Grande Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 10:52
Processo nº 0809868-59.2018.8.15.2001
Arthur Clero da Fonseca Monteiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Arthur Clero da Fonseca Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2018 09:46
Processo nº 0801074-57.2022.8.15.0401
Maria do Rosario Crispiniano
Municipio de Aroeiras
Advogado: Jordanny Barbosa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2022 22:40
Processo nº 0803109-74.2021.8.15.2001
Bernardo Spindola Rodrigues
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2021 11:37
Processo nº 0800004-68.2023.8.15.0401
Ernestina Iva de Santana
Municipio de Aroeiras
Advogado: Gabriel Tejo Bezerra Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 14:05