TJPB - 0837370-31.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 07:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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06/04/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837370-31.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais] Promovente: EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): EXECUTADO: LUZIVANIA FRANCA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- Juiz de Direito -
04/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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31/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837370-31.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais] Promovente: EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): EXECUTADO: LUZIVANIA FRANCA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 84845085), já expedido o alvará (id. 87034038 e id. 87034048).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO RENAJUD INFOJUD - 2023 INFOJUD 2022 DOI -
21/03/2024 11:06
Outras Decisões
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20/03/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:44
Juntada de Alvará
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13/03/2024 07:44
Juntada de Alvará
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12/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:16
Juntada de Alvará
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21/11/2023 09:15
Juntada de Alvará
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17/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0837370-31.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA EXECUTADO: LUZIVANIA FRANCA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
07/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:34
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 07:12
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUZIVANIA FRANCA DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:52
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:13
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/02/2023 11:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/02/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2022 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 02/02/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2022 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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