TJPB - 0843995-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de JACQUES CESAR DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843995-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACQUES CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 19:15
Conclusos para despacho
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15/01/2024 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 07:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843995-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACQUES CESAR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 11:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/11/2023 19:18
Conclusos para despacho
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06/11/2023 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 14:15
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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16/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2023 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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