TJPB - 0843065-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 10:00
Juntada de
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843065-29.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] REPRESENTANTE: ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROSAUTOR: A.
C.
D.
M.
F.
REU: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Logo após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida compareceu aos autos e depositou em Juízo o valor que entendia devido a título de cumprimento de sentença.
A parte autora compareceu aos autos, tão somente, para pedir o levantamento da quantia depositada, sem impugnar valores.
Intimado, o Ministério Público ressaltou a necessidade de liberação em favor do menor.
A parte promovente apresentou os dados bancários do menor e, novamente, pediu o levantamento.
Sem maiores delongas, ante o depósito voluntário e a concordância tácita da parte autora, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, CPC.
Com o trânsito, expeçam-se dois alvarás, conforme requerido no ID nº 121154686, e intime-se a demandante para ciência.
Cientifique-se o Ministério Público.
Proceda-se ao cálculo das custas finais, intimando-se a parte promovida para recolhê-las no prazo de 10 dias, sob pena de negativação via Serasajud.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação, arquivando-se os autos em seguida.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:47
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:00
Juntada de informação
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:46
Juntada de informação
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12/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:29
Juntada de informação
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26/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON CABRAL DE MEDEIROS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 22:14
Juntada de informação
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31/10/2024 22:28
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 07:55
Juntada de informação
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27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:53
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:53
Juntada de informação
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22/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843065-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ANDERSON CABRAL DE MEDEIROS FILHO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS - CPF: *28.***.*21-70 (REPRESENTANTE).
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07/08/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2023 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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