TJPB - 0854031-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 19:27
Deferido o pedido de
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14/07/2025 19:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação de id. 85433024, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:51
Juntada de Petição de informação
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01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida.
O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2.
Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento liminar (ID. 86816384), logo sobreveio manifestação pela parte Autora ID. 88594637, por meio de impugnação à contestação solicitando retificação no polo passivo com pedido de inclusão da empresa correta nos autos, qual seja: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (...) DECIDO: Efetivamente, em Petição de id 88594637, a parte autora requereu a retificação do polo passivo, para fins de exclusão do SOCIAL BANK, com a integração do polo passivo pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ: 40.***.***/0001-10.
ISTO POSTO, 1.
DEFIRO o pleito em tela, excluindo-se do polo passivo o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.***.***/0001-80, com a inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ: 40.***.***/0001-10. 2.
CITE-SE a empresa acima para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 15 dias. 3.
Na sequência, abra-se prazo para impugnação. 4.
Redesigne-se a audiência conciliatória para momento posterior à impugnação da defesa eventualmente oferecida pela nova promovida.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
30/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 13:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 10:18
Determinada diligência
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23/10/2024 10:18
Outras Decisões
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23/10/2024 10:18
Deferido o pedido de
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23/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO PROCESSO: 0854031-51.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma PRESENCIAL, para o dia 05 de dezembro de 2024 às 09:30 min , ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário da audiência, através de seus advogados.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 18:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de IPMJP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívidas onde pleiteia a parte suplicante, antecipadamente, a determinação para, liminarmente e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, com o objetivo de: “B.1 - Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos proventos salariais do(a) autor(a), nos termos do artigo 115, VI da Lei nº 8.213/91; B.2 - Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; B.3 - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar ao demandado que se abstenha de incluir o nome do(a) autor(a) em cadastros de restrição de crédito".
Assevera a exordial que “a autora está com aproximadamente 63% da sua renda comprometida mensalmente com as dívidas, razão pela qual se enquadra na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor".
Vieram-se os autos conclusos.
Decido O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
No presente caso concreto, o autor esclarece, em sua petição inicial, que: “A autora é professora aposentada pelo estado da paraíba e pelo município de João Pessoa, cujos contracheques em anexo demonstram que seus vencimentos brutos mensais são, respectivamente, de R$4.020,37 e R$4.710,86. (...) Conforme se verifica dos documentos anexos, os rendimentos brutos atuais da autora, somados, são da ordem de R$8731,23 e, subtraindo os descontos obrigatórios, a Autora receberia o valor líquido de R$ 8,127.05, porém tem-se que aproximadamente 63% do valor líquido que recebe está comprometido com o pagamento dessas dívidas.
Pois bem.
Os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida entendida como os rendimentos brutos da parte, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária), pena de ferir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB), nele compreendendo-se a preservação da fonte de custeio que assegure o mínimo existencial do devedor e respectiva entidade familiar, nos termos do que preconiza o art. 54-A, § 1º, do CPC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Da análise dos documentos adunados (ID 79768814, 79768816, 79768827), verifica-se que há indícios de que estão sendo descontadas parcelas para pagamento de empréstimos consignados nos proventos do autor que, somadas, ultrapassam o limite de 30% de seus rendimentos líquidos, que são de R$ 4.300,33 (aposentadoria pela prefeitura de João Pessoa) e R$ 3.866,92, o que não se pode admitir, chegando ao patamar de, respectivamente, 77,9% e 67,98% dos seus rendimentos.
Tal limite respeita o caráter alimentar dos vencimentos e a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador, bem como assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento próprio e de sua família.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, notadamente, ante a probabilidade do direito.
Vale esclarecer, que por se tratar de medida liminar, caso haja comprovação de que as informações aqui carreadas não correspondem com a verdade, cabe à imediata reanalise do pedido, com a cassação da tutela de urgência.
Ademais, considerado que as parcelas possuem valores díspares e, portanto, efeitos variados na fonte de pagamento do autor, e que a própria autora indica que conseguiria honrar com o percentual de 35% (trinta e cinco porcento) de sua remuneração líquida sem prejuízo do seu sustento próprio, o percentual de 35% (trinta e cinco) por cento deverá ser distribuído de forma proporcional aos respectivos percentuais de descontos.
Ante todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para: a) LIMITAR a 35% (trinta e cinco por cento) os descontos oriundos de empréstimos que incidem na remuneração líquida da autora, em relação aos vínculos com a PBPREV e IPMJP (excluídas da base de cálculo apenas as contribuições compulsórias/legais), distribuindo-se este percentual de forma proporcional ao valor de cada parcela debitada por cada uma das instituições financeiras credoras, até ulterior deliberação judicial; b) DETERMINAR a imediata suspensão e/ou a abstenção de inclusão de registros de negativação e apontamento do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos contratos tratados no feito; c) SUSPENDER, até a realização da audiência de conciliação, a exigibilidade dos demais valores devidos, conforme previsão do art. 104-A, do CDC.
Por conseguinte, expeçam-se Ofícios à PBPREV e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, para que limitem o valor de desconto nos respectivos contracheques da autora nos moldes aqui determinados.
Intimem-se os promovidos, com urgência, para cumprimento da tutela antecipada.
P.I.
Feito o que, designe-se a audiência conciliatória, observando-se o disposto nos arts. 104-A e 104-B, do CDC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 21:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 09:58
Determinada diligência
-
13/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.
INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), assim como das partes demandadas, na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
11/11/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2023 21:31
Determinada diligência
-
11/11/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*60-34 (AUTOR).
-
26/09/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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