TJPB - 0801863-82.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:47
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
09/07/2025 10:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/05/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0801863-82.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); HELIO FREIRE DOS SANTOS(*09.***.*19-34); Banco Volkswagem S.A(59.***.***/0001-49); FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR(*37.***.*45-83);
Vistos.
Vistos.
Os autos se encontram em fase de liquidação de sentença.
Diante da divergência das partes em relação aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato Termo inicial de juros: data da citação Termo inicial de correção monetária: data do efetivo prejuízo Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios, em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito e liberação de valores realizados nos autos, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/09/2024 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
29/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:57
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:55
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801863-82.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., aduzindo excesso de execução.
Intimado a se manifestar, o exequente requer a rejeição dos argumentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido No caso dos autos, foi determinada a intimação do exequente para promover a execução do julgado, tendo apresentado requerimento de cumprimento de sentença, para tanto juntou planilha de cálculos com o valor que entende correto.
Intimado o executado para pagar espontaneamente, impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo o excesso de execução, juntando planilha de cálculos.
Cumpre esclarecer, como sabido se a sentença não determinar com precisão o "quantum debeatur", deverá se realizar a sua liquidação, impondo-se o devido respeito ao procedimento previsto no art. 509 do NCPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2oQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3oO Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4oNa liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Em verdade, consoante sentença ( ID Num. 18464164), o valor devido pela executada deveria ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista trata-se de sentença ilíquida.
Ressalta-se que a finalidade da liquidação de sentença é a de obter o valor da prestação devida, bem como sua extensão.
No presente caso, o procedimento instaurado ofende o art. 509 do NCPC, tendo em vista que a sentença é ilíquida, impossibilitando o seu cumprimento em razão da inexistência de prévia liquidação.
Portanto, a execução do julgado deverá ser procedida da liquidação de sentença, por arbitramento.
Dessarte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para proceder a prévia liquidação de sentença, devendo o feito prosseguir na forma do art. 510, do CPC.
P.I.
Transcorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de quinze dias, e caso não seja possível decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/03/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/11/2022 23:09
Recebidos os autos.
-
25/11/2022 23:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/11/2022 13:55
Juntada de Informações
-
06/11/2022 21:45
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 13:32
Juntada de Informações
-
19/05/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:44
Juntada de Alvará
-
25/03/2021 09:43
Juntada de Alvará
-
17/03/2021 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/09/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:32
Transitado em Julgado em 07/07/2020
-
08/07/2020 18:37
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2020 00:33
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2019 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 20:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/04/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 09:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 12/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2017 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2017 12:30
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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