TJPB - 0804807-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2025 09:18
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804807-47.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SORAIA MIRANDA DINIZ DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID n° 91561836 e o interesse em conciliar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 09:53
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
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13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:56
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804807-47.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SORAIA MIRANDA DINIZ DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:28
Determinada diligência
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19/12/2023 07:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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21/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804807-47.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SORAIA MIRANDA DINIZ DESPACHO
Vistos.
Intime-se a promovida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação da reconvenção, observando a secretaria que a parte está representada pela Defensoria Pública.
Procedo com a retirada da restrição do RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 10:26
Deferido o pedido de
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:41
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 21:35
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:29
Decorrido prazo de SORAIA MIRANDA DINIZ em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:13
Deferido o pedido de
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20/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:10
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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