TJPB - 0800855-45.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ARMANDO ABILIO VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGE BARROS NETO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) AUTOR: LINALDO NOBERTO DO NASCIMENTO REU: ARMANDO ABILIO VIEIRA, ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA SENTENÇA Verifica-se que a parte autora requer a desistência da ação, conforme petição, ID 98240870.
A parte ré se manifestou sem oposição, ID 99572117.
Vieram-me os autos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII- homologar a desistência da ação.
Nos termos do artigo em comento, estabelece-se que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando ocorrer a homologação da desistência da ação.
Este dispositivo legal preconiza que, havendo manifestação de desistência por parte do autor da ação, o magistrado não adentrará ao exame do mérito da causa, visto que a desistência implica na renúncia voluntária do direito pleiteado, tornando desnecessária a análise do pedido em si. É o caso dos autos.
ISTO POSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos.
Custas já quitadas, ID 81213661.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de litigiosidade.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e arquivem-se com baixa na distribuição.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
12/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:59
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:21
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ARMANDO ABILIO VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JORGE BARROS NETO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) Processo n. 0800855-45.2023.8.15.0551 D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Usucapião, ajuizada por LINALDO NOBERTO DO NASCIMENTO, em face de ESPÓLIO DO Sr.
ARMANDO ABÍLIO VIEIRA, representado pela inventariante, Sra.
ROSIMERE BRONZEADO VIEIRA, nos termos da petição inicial ID 80914635.
Custas iniciais quitadas, ID 81213661.
Depois das citações iniciais, a União, através da petição ID 102126674, manifestou interesse na demanda, pleiteando à remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, a União mantém interesse na demanda, conforme indicado na petição ID ID 102126674.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal assim estabelece, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifei).
Desta forma, com vistas à previsão legal acima, faz-se necessário o declínio da competência para a Justiça Federal em Campina Grande/PB, pois que é o juízo competente para processar e julgar esse litígio, tendo essa competência natureza absoluta em razão da pessoa.
ISTO POSTO, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Campina Grande/PB.
Remetam-se os autos à Direção do Fórum da Subseção Judiciária acima mencionada para os fins de estilo.
Dê-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se as partes antes do envio.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
31/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:18
Declarada incompetência
-
21/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA LIMA em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JORGE BARROS NETO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 08:24
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:19
Juntada de Informações
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:56
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 11:54
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) 0800855-45.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião, na qual a parte autora pleiteia a aquisição de propriedade do imóvel denominado Sítio Capim de Cheiro, Remígio – PB, CEP: 58398–000.
Proferido despacho inicial, ID 81443569, foi citada a parte proprietária do imóvel, que concordou com o pedido inicial, conforme ID 83173805.
O Município de Remígio indicou inexistir interesse no feito, ID 84555755.
A União requereu a juntada da planta baixa, ID 82201635.
O Estado da Paraíba, através do DER, pediu prazo para juntada de manifestação, ID 85353362.
O Ministério Público indicou falta de interesse no feito.
A parte autora juntou a qualificação dos confinantes para citação, ID 87415021.
Inicialmente, entendo por bem deferir o pedido da União, pelo ID 82201635, e determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos a planta baixa do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, intime-se novamente a União e o DER, para manifestarem interesse no feito, e citem-se os confinantes, conforme petição ID 87415021.
Por fim, também após a juntada da planta baixa, determino desde já a intimação do Banco do Brasil SA, para manifestar interesse no feito, ante o registro de hipoteca em seu nome, conforme ID 80914637, para manifestação em 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
02/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) 0800855-45.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para retificar a petição ID 85430106, indicando a qualificação completa dos confinantes, com nome, endereço, etc., no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, como também para dizer acerca da petição D 85784081 em igual prazo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 13:44
Juntada de Petição de informação
-
17/02/2024 05:58
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio USUCAPIÃO (49) 0800855-45.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para promover a citação dos confinantes, conforme certidão ID 84672969, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
07/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:50
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:59
Juntada de Informações
-
22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 03:23
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 22:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE REMÍGIO.VARA ÚNICA.
EDITAL DE CITAÇÃO.PRAZO 20 DIAS PROCESSO:0800316-79.2023.8.15.0551.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Remígio, Dra.
Juliana Dantas de Almeida, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que por este juízo e cartório tramitam os autos acima mencionados em que LINALDO NOBERTO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº. 1.186.392 SSP/PB e CPF nº. *11.***.*78-49, residente e domiciliado no Sítio Capim de Cheiro, Remígio – PB, o qual se encontra na posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, sem oposição e com animus domini por mais de 20 anos, localizado no Sítio Capim de Cheiro, Município de Remígio – PB.
E o presente edital para CITAR os RÉUS DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente edital para que seja publicado no DJEN.
Dado e passado em Remígio/PB, aos 14/11/2023.Eu, Luciana Adélia de Sena, o digitei.
Dra.
Juliana Dantas de Almeida, Juíza de Direito, o assina. -
16/11/2023 09:14
Expedição de Edital.
-
15/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 13:07
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
13/11/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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