TJPB - 0800588-19.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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22/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2023 18:08
Juntada de Alvará
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20/12/2023 18:08
Juntada de Alvará
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800588-19.2023.8.15.0181 [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA PAULINO FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por RONALDO JOSE DE SOUSA PAULINO FILHO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.
A parte executada efetuou depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
03/12/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800588-19.2023.8.15.0181 [Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: RONALDO JOSE DE SOUSA PAULINO FILHO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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04/10/2023 17:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2023 05:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE SOUSA PAULINO FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 22:17
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO JOSE DE SOUSA PAULINO FILHO - CPF: *66.***.*25-60 (AUTOR).
-
17/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2023 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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