TJPB - 0861428-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861428-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição 115542545, INTIME-SE a parte ré para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da liminar deferida no Id. 87445403, sob pena de penhora online do valor da multa por descumprimento da liminar.
Em caso de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias, se manifestar.
Todavia, permanecendo inerte a parte ré, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861428-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição 115542545, INTIME-SE a parte ré para, em 05 dias, comprovar o cumprimento da liminar deferida no Id. 87445403, sob pena de penhora online do valor da multa por descumprimento da liminar.
Em caso de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 dias, se manifestar.
Todavia, permanecendo inerte a parte ré, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
Em igual prazo, INTIME-SE a parte ré para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar. -
04/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:59
Juntada de informação
-
18/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861428-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar, querendo, impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Em igual prazo, manifeste-se a promovente, ainda, especificamente acerca da documentação de ids 92087110 e 92087102.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861428-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte autora ter encartado fatura de internet, emitida em seu nome, a fim de comprovar seu endereço (Id. 81528035), tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação da demandante, haja vista que consta endereço diverso do declinado na inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para esclarecer a divergência quanto ao seu endereço, juntando, inclusive, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/02/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861428-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 2 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/11/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MONICA MENDES DA SILVA - CPF: *44.***.*26-59 (AUTOR)
-
23/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861428-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão automática.
CUMPRA-SE a decisão última.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
13/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:26
Outras Decisões
-
31/10/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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