TJPB - 0008833-39.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0008833-39.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA EXECUTADO: PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME, HENRIQUE LIMA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de PB AGORA SERVIÇOS DE INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA - ME.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente peticionou nos autos informando o adimplemento integral do débito pela parte executada, momento no qual requereu a extinção da presente execução (iD. 104547314).
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás judiciais, nos termos das petições de iDs. 108013817 e 109213045.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere da petição de iD. 104547314 e dos comprovantes de pagamento anexados.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás judiciais, consoante requerido pela parte exequente.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, havendo o pagamento das custas, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/06/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008833-39.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:40
Juntada de comunicações
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31/01/2025 12:36
Juntada de comunicações
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28/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008833-39.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca do cumprimento do alvará expedido (id 98143541).
INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca da petição de id 99990502.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/01/2025 15:58
Juntada de informação
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16/01/2025 19:22
Juntada de Ofício
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008833-39.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos constantes do id. 93607591.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:17
Juntada de informação
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07/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:22
Juntada de Alvará
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30/07/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/02/2024 23:59.
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11/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE LIMA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Termo de Audiência em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Faço juntada de termo de audiência, encaminhado por whatsapp. -
27/11/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 01:03
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008833-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de designação de audiência de conciliação contido na petição de id. 81531386 e a possibilidade de composição, a todo tempo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27 de novembro de 2023, às 9h30 horas.
Ressalta-se que a audiência será presencial e ocorrerá na sala de audiências do Gabinete da 17ª Vara Cível desta Capital, em razão de ser a Unidade Judiciária em que este Magistrado sustituto é o titular.
INTIMEM-SE as partes com necessária urgência.
A fim de dar celeridade às intimações, DETERMINO que as referidas intimações ocorram via aplicativo WhatsApp e por meio de seus Advogados.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
20/11/2023 07:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2023 12:43
Outras Decisões
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0008833-39.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação que os autores denominaram de “REMOÇÃO DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA INIBITÓRIA” movida por INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO - IPÊ e ANA FLÁVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em face de PB AGORA SERVIÇOS DE INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que por meio da petição de id. 7259635, a parte autora requereu o bloqueio, via SISBAJUD, do valor informado na planilha de Id. 72596351.
Sob o Id. 81195474, foi solicitado, perante o referido sistema, bloqueio da quantia de R$ 72.481,59 em nome da parte devedora.
Aportou aos autos petição do demandado (id. 81531386), requerendo o desbloqueio do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida determinação judicial acarretou o bloqueio integral das contas da empresa demandada, impossibilitando a realização de qualquer tipo de operação financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constato que, após a solicitação de bloqueio, perante o sistema SISBAJUD, em nome do demandado, o réu peticionou ao Id. 81531386 requerendo a liberação do valor bloqueado, sob o argumento de que a referida restrição “afeta a manutenção da sua atividade empresarial desempenhada, comprometendo o pagamento dos salários e dos fornecedores”.
O Código de Processo Civil, por meio do art. 833, Incisos I ao XII, elenca as hipóteses de impenhorabilidade, senão, vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”.
Isto posto, observo dos autos que a parte demandada alega que a restrição acarretou bloqueio integral das suas contas, o que lhe impossibilita de realizar qualquer tipo de operação financeira e que em razão disso encontra-se impossibilitada de efetuar o pagamento dos seus funcionários, fornecedores e manter a atividade empresarial por ela desenvolvida.
Ocorre, porém, que ao contrário do que alega a parte ré, a restrição judicial não a impede de realizar qualquer tipo de transação financeira, pois, a ordem judicial foi apenas de bloqueio de ativos financeiros e não de indisponibilidade de acesso ou qualquer outro tipo de movimentação financeira.
Ressalta-se, ainda, que não há comprovação nos autos que o valor bloqueado incidiu sobre valores que seriam destinados à folha de pagamento de funcionários da empresa, o que geraria uma situação de impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza salarial pertencente a terceiro (art. 833, IV, do CPC).
De mais a mais, faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA VIA SISBAJUD - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS E DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantias penhoradas nos autos principais - Hipótese em que a agravante alega que os valores são destinados ao pagamento de seus funcionários, além do pagamento de despesas ordinárias de água, luz e telefonia – Agravante que não juntou aos autos nenhum documento de que as verbas constritas se enquadrariam no inciso IV, do art. 833, do NCPC – Hipótese, ademais, em que valores destinados ao pagamento de despesas ordinárias, como água, luz e telefonia, não se qualificam como impenhoráveis a justificar o pleito recursal – Ausência de alegação de que os valores estariam depositados em caderneta de poupança - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade – Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20252867720228260000 SP 2025286-77.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 21/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2022).
No caso em tela, constato que o bloqueio de R$ R$ 2.498,35, ora analisado, recaiu sobre duas contas do demandado, da seguinte maneira: a) conta nº 0029736-4, agência nº 01061, junto ao banco Bradesco, no valor de R$ 2.414,92; b) conta nº 2.414,92, cooperativa nº 2201, junto ao Sicredi, no valor de R$ R$ 83,43.
Entretanto, como acima já elencado, a parte ré não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.498,35, realizado nas contas de titularidade do demandado.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:25
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:03
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:00
Juntada de informação
-
27/02/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:34
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 06:40
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:05
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:27
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:16
Determinada diligência
-
25/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 02:32
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:37
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:21
Determinada diligência
-
14/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:33
Determinada diligência
-
19/05/2021 12:33
Outras Decisões
-
19/05/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/02/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 00:19
Decorrido prazo de RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 02:06
Decorrido prazo de PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNICACOES LTDA - ME em 01/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 02:28
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 31/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 22/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:55
Decorrido prazo de ANA FLAVIA PEREIRA MEDEIROS DA FONSECA em 22/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 11:48
Processo migrado para o PJe
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 18/07/2019 P019908192001 16:
-
18/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 18/07/2019 MIGRACAO P
-
18/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2019 NF 100/1
-
18/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 07/2019 16:47 TJEJPEL
-
11/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/07/2019 P019908192001
-
26/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2019 NOTA DE FORO 077/2019
-
20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 77/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 21: 02/2019
-
01/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 01/2019 NF 006/2019 PUBLICADA
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2019 RENUMERAçãO DE FOLHAS
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2019 NF 06/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2019 NF 06/19
-
15/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P029453182001 16:39:38 OS INST
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2018 SENT.REG.CONF.PROV 022/2017
-
19/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2018 INTEIRO TEOR INCLUíDO
-
12/11/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P029453182001 09:38:27 OS INST
-
14/02/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 02/2018 ACERCA DA DEV.AUTOS
-
14/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 14: 02/2018
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P006065172001 14:19:41 OS INST
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P039703172001 14:19:41 PB AGOR
-
09/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/2017 P042427172001 14:19:41 TERCEIR
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P045552172001 13:27:57 OS INST
-
31/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2017 020260PB
-
27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P045552172001 15:07:24 OS INST
-
13/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2017 P042427172001 16:39:06 TERCEIR
-
30/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2017 P039703172001 17:15:01 PB AGOR
-
07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P006065172001 10:14:04 OS INST
-
02/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2017 NOTA DE FORO 05/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 05/17
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
28/01/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2015 NF 111/15
-
28/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 01/2016 P004067162001 15:27:08 OS INST
-
26/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 26: 01/2016 P004067162001 17:57:08 OS INST
-
11/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2015 NF 111/5
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 PA02109142001 17:46:09 PB AGOR
-
23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 PA02110142001 17:46:09 PB AGOR
-
13/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2014 PA02109142001 10/09/2014 15:52
-
13/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 PA02110142001 29/08/2014 13:19
-
22/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2014 NF 110/14(NOTA FORO P/IMPUGNAR
-
20/08/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 08/2014
-
20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2014 NF 110/1
-
20/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2014 NF 110/1
-
24/04/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 24: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2014
-
03/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2014 AUTOR,FLS.893/898
-
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
-
01/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 04/2014 OFÍCIO ENTREGUE (110/2014)
-
27/03/2014 00:00
Mov. [889] - CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA 27: 03/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 03/2014 PB AGORA SERVIçOS DE INTERNET
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2014 PB AGORA SERVICOS DE INTERNET E COMUNI
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 03/2014 HENRIQUE LIMA
-
26/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 26: 03/2014 SUSPEIÇÃO
-
26/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 03/2014 AUTUAÇÃO
-
25/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 03/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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