TJPB - 0849422-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:45
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 23:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:54
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0849422-25.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: RESIDENCIAL PARIS.
REU: ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP, PARIS CONSTRUÇÕES LTDA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia técnica, bem como nomeando perito.
As promovidas opuseram embargos de declaração.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora.
Apresentação de proposta de honorários do perito no valor de R$ 3.800,00.
Ambas as partes apresentaram quesitos e a parte promovida comprovou o depósito dos honorários em conta judicial. É o relatório.
Decido.
Dos Embargos de Declaração Tratam de embargos de declaração interpostos pelas partes promovidas/embargantes em face da decisão de ID. 108981081, alegando, em síntese, que a decisão foi omissa quanto aos pedidos de produção de provas documental e testemunhal, argumentando que o Juízo deveria ter apreciado os referidos pedidos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
O exame detido da decisão embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações dos embargantes, ao revés, não há falar em omissão quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas.
A decisão embargada observou devidamente o disposto no art. 357 do CPC, tendo procedido à adequada delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da demanda, inclusive quanto à pertinência da produção de provas, sendo certo que eventual necessidade de produção de prova testemunhal poderá ser adotada pelo Juízo, caso verificada a sua pertinência necessária ao convencimento.
Quanto à juntada de documentos, não há óbice às partes de o efetuarem a qualquer tempo, nos termos do art. 435 do CPC, não sendo exigível manifestação expressa do Juízo, ao qual caberá tão somente avaliar a conduta da parte de acordo com a boa-fé processual.
Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Considerando a apresentação de quesitos e o pagamento dos honorários periciais, adotem as seguintes providências: 1 - Intime o perito para, no prazo de 5 dias, informar data, hora e local para realização da perícia, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 2 - Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 22:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:10
Nomeado perito
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11/03/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 10:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/11/2024 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:05
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849422-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849422-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 16:12
Determinada a citação de PARIS CONSTRUÇÕES LTDA (REU) e ALMEIDA & VIANA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (REU)
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16/10/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL PARIS - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (AUTOR).
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05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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