TJPB - 0863604-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:29
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863604-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 Executado(a): EXECUTADO: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial, através de bloqueio judicial via SISBAJUD (id 105985586).
O executado, no id. 106499390, aduz pagamento dos valores perseguidos nestes autos, contudo: a) já existe sentença no processo, transitada em julgado (id 87569316), portanto, trata-se de coisa julgada, e o pagamento não foi posterior à sentença e b) nenhum dos documentos comprobatórios de pagamento (id 106499391) se referem aos valores questionados pelo autor no petitório inaugural.
Dito isso, com o bloqueio total via SISBAJUD, houve a satisfação do débito, o que põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, para o valor de R$ 604,53 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) (id 105985586), em favor do Condomínio autor (dados para transferência no id. 106719466) e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863604-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 Executado(a): EXECUTADO: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde se constatou a satisfação da obrigação fixada no título executivo judicial, através de bloqueio judicial via SISBAJUD (id 105985586).
O executado, no id. 106499390, aduz pagamento dos valores perseguidos nestes autos, contudo: a) já existe sentença no processo, transitada em julgado (id 87569316), portanto, trata-se de coisa julgada, e o pagamento não foi posterior à sentença e b) nenhum dos documentos comprobatórios de pagamento (id 106499391) se referem aos valores questionados pelo autor no petitório inaugural.
Dito isso, com o bloqueio total via SISBAJUD, houve a satisfação do débito, o que põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, para o valor de R$ 604,53 (seiscentos e quatro reais e cinquenta e três centavos) (id 105985586), em favor do Condomínio autor (dados para transferência no id. 106719466) e, em seguida, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863604-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre petição apresentada no id. 106499390, fale a parte exequente em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863604-16.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL EXECUTADO: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 16:43
Processo Desarquivado
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863604-16.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) AUTOR: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 Promovido: REU: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/03/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863604-16.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL REU: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Endereço: R JOÃO MARIA DE ARAÚJO, 70, Loteamento Parque do Sol, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-300 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/03/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:03
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 06:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863604-16.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL REU: ADRIERTON BRUNO RIBEIRO MARINHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Endereço: R JOÃO MARIA DE ARAÚJO, 70, Loteamento Parque do Sol, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-300 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 13/12/2023 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0853731-94.2020.8.15.2001
Edvaldo Marques da Silva
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