TJPB - 0829270-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:07
Juntada de Alvará
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19/12/2024 01:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829270-87.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
09/12/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO - CNPJ: 15.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:39
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:06
Juntada de Alvará
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829270-87.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064 EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS - PB12447 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de TATIANA DE PONTES SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829270-87.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 08:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 17:23
Juntada de Alvará
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19/08/2024 20:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:00
Juntada de Alvará
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29/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de TATIANA DE PONTES SILVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829270-87.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 91805261, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829270-87.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:06
Juntada de Alvará
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829270-87.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará à parte exequente, conforme decisão de id. 85972406.
Intime-se ainda o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, sob pena de extinção por ausência de bens.
Prazo de 10 (dez) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de TATIANA DE PONTES SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829270-87.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da parte executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência da parte executada, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores líquidos mensalmente por ele auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação de pagar na qual se comprometeu ao fazer um acordo.
A parte executada comprovou que os valores bloqueados (R$ 1.367,29 e R$ 1.665,08 – IDs. 84642344, 84642345 e 84642346) são verbas salariais, assim, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da parte executada, mas reconhecendo o crédito do exequente e o seu direito a recebê-lo, defiro em parte o pedido da parte executada e determino a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido bloqueado, no montante de R$ 909,71 (novecentos e nove reais e setenta e um centavos).
Quanto ao valor de R$ 1.217,56 (mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), indefiro o desbloqueio, visto que não houve qualquer comprovação de impenhorabilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o réu para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:55
Deferido em parte o pedido de TATIANA DE PONTES SILVA - CPF: *71.***.*47-45 (EXECUTADO)
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16/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829270-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
15/01/2024 20:43
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 19:44
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829270-87.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR BALTICO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: TATIANA DE PONTES SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS - PB12447 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de TATIANA DE PONTES SILVA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829270-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 18:14
Conclusos para despacho
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03/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:32
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:38
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 14:50
Determinado o arquivamento
-
08/07/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
08/07/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de TATIANA DE PONTES SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:58
Outras Decisões
-
08/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/12/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de TATIANA DE PONTES SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/05/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/08/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2022 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2022 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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