TJPB - 0000186-11.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000186-11.2016.8.15.0441 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
EXECUTADO: REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA, UNNA PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: REPET NORDESTE RECICLAGEM LTDA, igualmente qualificada, pelos motivos expostos na exordial, consistente em valores relacionados a uma dívida.
Foi informada pela empresa devedora que o crédito foi reconhecido e incluído no Quadro Geral de Credores da Massa Falida pelo Administrador Judicial nos autos de falência, que pugnou pela extinção da ação.
A parte autora concordou com o pedido. É o relatório.
Decido.
A parte demandada aduziu que os requerentes já se encontram efetivados no quadro geral de credores da ação de falência, inexistindo razões para a continuidade do feito.
Compulsando os autos, infere-se que os requerentes, através da presente demanda, busca a satisfação de seu débito.
No entanto, tratando-se de débito concursal não há qualquer interesse na continuidade do feito.
Primeiro porque o reconhecimento do direito suscitado pelo demandante (valores a serem pagos) já foi reconhecido pela massa falida.
Segundo porque tratando-se de empresa em falência não poderá este juízo exercer qualquer medida constritiva, devendo ser respeitada a ordem dos credores.
Desse modo, diante da ausência do interesse de agir, em virtude da perda do objeto, resta premente a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante as razões expendidas e com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto em razão do reconhecimento do débito pela Massa Falida, comprovado pelo Quadro Geral de Credores anexado nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pagas.
Diante da ausência de interesse recursa, DECLARO o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
CONDE, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de UNNA PARTICIPACOES S.A. em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 20:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2023 20:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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15/08/2022 04:14
Juntada de provimento correcional
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26/03/2022 04:11
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. em 23/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:05
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 08:55
Juntada de Certidão
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23/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
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09/06/2020 18:07
Outras Decisões
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25/05/2020 12:52
Conclusos para despacho
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13/05/2020 05:52
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 05:26
Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. em 11/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 11:15
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/06/2019 12:27
Processo migrado para o PJe
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18/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2019 NF 104/1
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18/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 06/2019 12:26 TJEPFPN
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13/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 03/2019 D001437180441 12:27:28 TERCEIR
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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15/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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26/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 10/2016 TJEIN22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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