TJPB - 0000889-10.2014.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GEISA ANDRADE SILVA STROBEL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de HELIO RENATO STROBEL em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
19/03/2025 15:21
Outras Decisões
-
06/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:18
Processo Desarquivado
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26/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GEISA ANDRADE SILVA STROBEL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de HELIO RENATO STROBEL em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000889-10.2014.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Os requerentes, GEISA ANDRADE SILVA STROBEL e HELIO RENATO STROBEL, por meio de seu advogado, apresentaram petição alegando não terem sido intimados da sentença proferida nos autos, requerendo o desarquivamento do feito, anulação da certidão de trânsito em julgado e devolução do prazo recursal.
Contudo, verifico nos autos que todas as partes foram devidamente intimadas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme comprovado pelo documento abaixo e em anexo, incluindo a intimação dos requerentes.
Desta forma, não há que se falar em ausência de intimação ou em ilegalidade no trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do feito, de anulação da certidão de trânsito em julgado e de devolução do prazo recursal, mantendo-se a sentença proferida e seu trânsito em julgado.
Retorne os autos ao arquivo definitivo.
Dou ciência ao requerente.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:23
Indeferido o pedido de GEISA ANDRADE SILVA STROBEL (AUTOR)
-
03/06/2024 09:23
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:54
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULISSES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ERICSON TONEL DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO MAYER DUARTE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GEISA ANDRADE SILVA STROBEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HELIO RENATO STROBEL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PETRONIO NASCIMENTO DA CUNHA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:19
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000889-10.2014.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GEISA ANDRADE SILVA STROBEL, HELIO RENATO STROBEL REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, PABLO NASCIMENTO DA CUNHA, PATRICIA NASCIMENTO DA CUNHA, PETRONIO NASCIMENTO DA CUNHA, ANA PAULA NASCIMENTO DA CUNHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por GEISA ANDRADE SILVA STROBEL e seu esposo HELIO RENATO STROBEL em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA em litisconsórcio passivo com FRANCISCO DE ASSIS ATAIDE DA CUNHA, ERICSON TONEL DOS SANTOS, ALFREDO MAYER DUARTE e CARTÓRIO CARLOS ULYSSES, todos devidamente qualificado na exordial.
Alegam os autores, em suma, que adquiriram por compra feita a Sra.
Jeranil, em 22/01/1976, os lotes 01 e 16 da Quadra I-17 e lotes 11 e 12 da Quadra H-9 do Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, Praia de Jacumã, Conde/PB.
No entanto, após pagar integralmente pelos lotes tomou conhecimento de que Jeranil negociou novamente os imóveis procedendo com nova venda.
Ao buscar informações junto ao cartório, foi informado que a averbação da sua compra havia sido cancelada pela Sra.
Jeranil com suposta intimação dos autores por AR e edital do cancelamento, razão pela qual os lotes foram registrados em nome de terceiros, os litisconsortes passivos.
Em razão desses fatos, ajuizou a presente demanda com o fim de declarar a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre a Sra.
Jeranil e os Sra.
Francicos de Assis, Ericson Tonel e Alfredo Mayer; alternativamente, em não sendo possível a anulação, requer indenização no valor atual dos imóveis, e indenização por danos morais.
Juntou cópia do contrato firmado entre as partes em 1976 e cópia dos comprovantes de pagamentos; cópia dos registros dos imóveis e laudos de avaliação mercadológica dos bens.
ERICSON TONEL DOS SANTOS apresentou contestação às fls. 95/98 dos autos físicos alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição do direito de ação dos autores, visto que ultrapassado mais de 10 anos desde a aquisição da propriedade do lote nº 11, da Quadra H-9 em 26/07/2004 e no mérito sustenta a legitimidade da sua propriedade, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Noticiado o falecimento do réu FRANCISCO DE ASSIS ATAÍDE DA CUNHA foi requerida a regularização do polo passivo com a sucessão pelos seus herdeiros (fls. 137/138).
Citado, o Cartório Carlos Ulysses apresentou contestação alegando em preliminar a ocorrência de prescrição, a sua ilegitimidade passiva e no mérito sustenta a ausência de responsabilidade civil do tabelionato quanto os fatos, devendo eventual condenação recair sobre a promitente vendedora, requerendo, então, a improcedência dos pedidos.
O Espólio de Jeranil Lundgren apresentou contestação às fls. 152/159 dos autos físicos igualmente alegando a prescrição do direito em sede preliminar e pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Recebido os autos nessa Comarca.
A parte autora apresentou petição pugnando pela tramitação prioritária do feito, visto tratar-se de pessoa maior de 60 anos.
Em seguida apresentou manifestação pugnando pelo não reconhecimento da prescrição.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica do cartório promovido para aplicar a responsabilidade a Walter Carvalho em virtude da sua atuação com abuso e má-fé; o chamamento do Estado da Paraíba para compor a lide e do Espólio de Jeranil Lundgren.
Suspenso os autos em virtude do falecimento do Sr.
Francisco de Assis (ID 39548934).
Juntado aos autos cópia das matrículas dos imóveis objetos da lide.
Citados os herdeiros de Francisco de Assis apresentaram contestação alegando em preliminar impugnação aos benefícios da justiça gratuita, inépcia da inicial pela ausência de certidão de inteiro teor nos imóveis na inicial e no mérito sustentam a ocorrência da prescrição e pugnam pela total improcedência dos pedidos pela ausência de responsabilidade.
Intimada para informar o endereço do promovido Alfredo Mayer para citação, a parte autora requereu a realização de buscas por este juízo.
Indeferido o pedido, por se tratar de atuação subsidiária do judiciário, o autor informou que ALFREDO MAYER DUARTE, vendeu um dos lotes de terreno objeto da lide, LOTE 12, QUADRA H-09, ao senhor ALUISIO PACÍFICO DE LIMA.
Portanto, requereu exclusão do polo passivo da demanda do senhor ALFREDO MAYER DUARTE e chamamento do comprador senhor ALUISIO PACÍFICO DE LIMA.
Intimados os promovidos sobre o pedido de substituição, ANA PAULA NASCIMENTO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS ATAIDE DA CUNHA e PABLO NASCIMENTO DA CUNHA informaram não concordar com o pedido, dada a estabilização da demanda.
A autora requereu a “exclusão da lide de todos os adquirentes dos imóveis objetos do feito, e a continuidade da lide contra o espólio de Jeranil Lundgren, o delegatário titular do Cartório Carlos Ulisses e o estado da paraíba, como litisconsorte passivo necessário, posto que responsável por danos decorrentes de atos de delegatários de serventias extrajudiciais.” Indeferido o pedido, intimou-se o autor para juntada da certidão vintenária dos imóveis e manifestação sobre a prescrição.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese ausente a citação de um dos demandados, cabível o julgamento antecipado da lide, diante da ocorrência da prescrição do pedido de anulação da compra e venda e de indenização por danos morais e materiais, como passo a fundamentar.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil para demonstrar possuir a autora de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DA PRESCRIÇÃO Trata-se de ação visando a declaração de nulidade das sucessivas alienações dos imóveis inicialmente vendidos pelo primeiro Réu ao Autor e, alternativamente, o ressarcimento dos prejuízos experimentados com a venda em duplicidade e danos morais.
Da análise das provas produzidas, verifica-se que a aquisição pelo Autor ocorreu 22 de janeiro de 1976, mediante contrato particular de promessa de compra e venda com o primeiro promovido, ao passo que a segunda alienação das unidades ocorreu em: Lote 01 da Quadra I-7 entre JERANIL LUNDGREN e M.
J.
F DE CARVALHO em 03/09/1986, com posteriores vendas.
Lote 16 da Quadra I-7 entre JERANIL LUNDGREN e MARIA LÚCIA TAVARES DO AMARAL em 02/09/1993, com posteriores vendas.
Lote 11 da Quadra H-9 entre JERANIL LUNDGREN e MARIA MADALENA ABRANTES DA SILVA em 09/01/1996, com posteriores vendas.
Lote 12 da Quadra H-9 entre JERANIL LUNDGREN (vendedora) e JOSÉ GERALDO BARBOSA LEAL (comprador) em 01/09/1989, com posteriores transmissões.
Os adquirentes citados acima transmitiram os respectivos bens a terceiros, por compra ou outra transmissão de direitos, com registro no RGI, sendo a presente ação proposta em 26 de agosto de 2014.
O pedido da parte autora pauta-se na anulação do negócio jurídico firmado entre as partes rés com base no art. 171/CC.
Assim, incide no caso o prazo decadencial previsto no art. 178/CC: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” No caso dos autos a venda questionada pelo Autor ocorreu nos anos de 1986, 1989, 1993 e 1996, sendo levada a registro perante o cartório de imóveis, ato em que lhe foi conferida publicidade.
Assim, caberia ao Autor propor a presente ação dentro do prazo de 04 anos do registro, o que não ocorreu.
Assim, resta evidente o decurso do prazo decadencial referente ao direito de anulação da venda em duplicidade viciada alegada na inicial, restando prejudicada a análise das demais.
Por sua vez, quanto ao pedido de reparação civil, relativa ao alegado prejuízo com a compra do imóvel pelo Autor e dano moral, encontra previsão de prazo prescricional no art. 206, § 3º, V/CC: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” Afirma a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS.
A escritura pública de compra e venda de imóvel foi lavrada em 05/12/2005, termo a quo da contagem dos prazos prescricional e decadencial, por constituir o momento em que se consumou o negócio jurídico que os Autores pretendem anular.
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 15/12/2016, evidenciada está a decadência do direito dos Autores, de requerer a anulação do referido negócio jurídico, por força da regra contida no art. 178 do CC/02, bem como prescrito o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0343.16.001492-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA VENDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do ato ilícito que ensejou o pedido de indenização. - Tratando-se de ação indenizatória fundamentada na venda em duplicidade do imóvel, o prazo prescricional se inicia do registro na matrícula do imóvel da escritura de compra e venda, momento em que se dá publicidade ao ato. - Ajuizada a ação indenizatória após o decurso do prazo de 03 (três) anos, resta configurada a prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.170040-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO ERGA OMNES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, pois o registro na matrícula do imóvel opera efeitos erga omnes, configurando-se como o termo inicial do lapso prescricional. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.268.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Destaco que mesmo que se aplique o prazo prescricional de 10 anos diante do caso de descumprimento contratual entre a parte autora e a Sra.
Jeranil Lundgren, a demanda já está prescrita.
Isso se deve ao fato de que a última alienação dos imóveis a terceiros, realizada pela vendedora promitente, ocorreu em 1996.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014, transcorreram mais de 28 anos desde o evento mais recente que deu origem à obrigação, tornando-a inequivocamente prescrita.
Desta forma, conclui-se houve a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos questionados na inicial, bem como prescrição do pedido alternativo de reparação por danos materiais e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da decadência e prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita que a concedo nesse momento.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração com conteúdo meramente protelatório, com vistas a rediscussão do mérito, poderá acarretar a fixação de multa no valor de 2% do valor da causa.
Interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos mais elevados votos de estima e consideração.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitada a sentença em julgado, certifique-se e arquive-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
14/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:22
Declarada decadência ou prescrição
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06/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de GEISA ANDRADE SILVA STROBEL em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de HELIO RENATO STROBEL em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de JALDELENIO REIS DE MENESES em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:27
Indeferido o pedido de GEISA ANDRADE SILVA STROBEL (AUTOR)
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30/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:42
Indeferido o pedido de HELIO RENATO STROBEL (AUTOR)
-
08/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 22:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 19:36
Outras Decisões
-
03/07/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:06
Decorrido prazo de ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
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26/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 10:50
Juntada de Ofício
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26/04/2021 16:28
Juntada de Ofício
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25/03/2021 18:01
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2021 17:57
Juntada de Ofício
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25/03/2021 17:54
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2021 17:50
Juntada de Ofício
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25/03/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/02/2021 19:27
Conclusos para despacho
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29/01/2021 02:49
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULISSES em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:49
Decorrido prazo de ERICSON TONEL DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 18:57
Declarada suspeição por HIGYNA JOSITA SIMOES DE ALMEIDA
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25/01/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de Eduardo Gomes Guedes em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:07
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:54
Decorrido prazo de ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:26
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 03:13
Decorrido prazo de ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 03:13
Decorrido prazo de Eduardo Gomes Guedes em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 03:13
Decorrido prazo de REBECA RESENDE DE FRANCA RODRIGUES em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:51
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:51
Decorrido prazo de jose augusto meirelles neto em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:51
Decorrido prazo de SUELDO KLEBER SOARES DE FARIAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:51
Decorrido prazo de MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:56
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 23:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2019 12:16
Processo migrado para o PJe
-
17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 64/19
-
17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 08:45 TJEPFPN
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
31/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P000935170441 10:14:28 GEISA A
-
15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2017 P000935170441 10:13:32 GEISA A
-
17/01/2017 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 17: 01/2017 00008890820148150571 PEDRAS DE FOGO
-
17/01/2017 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 17: 01/2017
-
17/01/2017 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 17/01/2017 000088910201
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23/09/2016 P/ CONDE
-
26/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/09/2016 09:42 TJEPF14
-
12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/09/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20/05/2016 CARTÓRIO C. ULYSSES
-
20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20/05/2016 ESPÓLIO JERANIL
-
17/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17/05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16/05/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09/05/2016
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30/03/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05/02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/02/2016
-
16/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16/10/2015 CERTIFICADO
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29/04/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25/05/2015 ERICSON
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17/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16/04/2015
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25/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04/03/2015
-
05/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05/12/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30/10/2014
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04/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01/09/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01/09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29/08/2014 AUTUADO
-
29/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29/08/2014 TJEAR06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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