TJPB - 0859715-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859715-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 117385810 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ARLEISE NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:07
Determinada diligência
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07/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859715-54.2023.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARLEISE NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a Embargada/Promovida para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/02/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:43
Determinada diligência
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859715-54.2023.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARLEISE NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor requerido a inquirição de testemunhas (ID 92370296), ao passo que a Ré pugnou pela solicitação de pareceres técnicos à ANS e ao NATJUS (ID 92000617).
Em relação à prova testemunhal, entendo que se mostra desnecessária, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não comportando a produção da prova oral ou de qualquer outra natureza.
Com efeito, o Promovente questionam a negativa de cobertura de procedimento pelo plano de saúde, alegando a inobservância das cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Logo, a produção da prova requerida em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato.
Assim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo Autor.
No tocante à produção da prova técnica postulada pela Promovida, defiro tal pleito.
Oficie-se: a) à ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar solicitando parecer acerca da obrigatoriedade, no caso concreto, do tratamento requerido, bem como se manifestar acerca da legalidade/obrigatoriedade ou não da cobertura deste serviço; b) ao NATJUS solicitando parecer acerca da realização do tratamento pretendido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de saúde baseada em evidências.
Instruam-se os ofícios com cópia integral do processo, consignando o prazo de 30 dias para resposta.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:53
Determinada diligência
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18/09/2024 19:53
Outras Decisões
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05/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859715-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859715-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2024 09:02
Recebidos os autos.
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24/01/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859715-54.2023.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ARLEISE NUNES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos morais, na qual os Promoventes requerem a concessão da tutela antecipada de urgência, para o fim de se determinar que a Promovida arque com todos os custos de futuras sessões de eletroconvulsoterapia indicadas pelo médico assistente, até a sua alta definitiva, conforme emenda à inicial de ID 81695576.
Alega-se que o Autor é beneficiário de plano de saúde fornecido pela Promovida e vem apresentado quadro depressivo há um bom tempo, sendo acompanhado pelo médico psiquiatra, Dr.
Alfredo José Minervino.
Afirma que em 10.09.2023 o 1º Promovente tentou eliminar a própria vida (suicídio), por meio de ingestão de altas doses de medicamentos antidepressivos.
A partir daí, o médico assistente indicou a necessidade urgente e imediata do tratamento por eletroconvulsoterapia sob anestesia total, todavia, sua genitora, a 1ª Promovente, foi informada que no Hospital da Unimed não existia tal tipo de tratamento.
Após a alta hospitalar, em 13.09.2023, a Promovente levou o seu filho, 1º Promovente, ao Medical Hospital Dia, no qual se iniciou o tratamento por eletroconvulsoterapia com anestesia geral, no qual foram realizadas 12 sessões, custeadas pela Promovente.
Alegam, ainda, na inicial, que após várias solicitações de cobertura do tratamento, por e-mail e presencialmente, a Promovida negou a cobertura, sob o argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, vislumbro a presença de tais requisitos.
Com efeito, já é pacífico na jurisprudência que os planos de saúde não têm autonomia para escolher a modalidade de tratamento necessário ao paciente, sendo essa uma tarefa exclusiva dos médicos assistentes.
A cobertura deve ser oferecida em qualquer circunstância, desde que a doença esteja prevista no contrato como enfermidade a ser coberta.
A alegação de que a modalidade de tratamento indicada pelo médico não consta no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar não encontra respaldo, uma vez que a eletroconvulsoterapia já se encontra registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sob o nº *03.***.*30-08 e foi reconhecido pela Fiocruz como sendo superior à medicação antidepressiva e opção terapêutica para o tratamento da depressão.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, fixou critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, utilizando parâmetros semelhantes aos adotados pelo STJ para excepcionar a taxatividade do rol nos subitens II e III do item 4 da tese firmada no EREsp nº 1.886.929 por aquele Tribunal.
A jurisprudência tem assim se posicionado a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECOMENDAÇÃO DO E-NATJUS.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Segundo prevê a Lei nº 9.656/98, devem ser observadas as coberturas definidas na Resolução Normativa nº 465/01, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que apresenta as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar.
O rol de coberturas para os planos de saúde, em regra, é taxativo, conforme tese fixada pelo egrégio STJ nos autos do ERESP 1.886.929. 2.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que modificou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, fixou critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, utilizando parâmetros semelhantes aos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para excepcionar a taxatividade do rol nos subitens II e III do item 4 da tese firmada no ERESP 1886929. 3.
A propósito dessa condicionante para a obrigatoriedade de cobertura, há as Notas Técnicas nº 144364 e nº 124308, ambas extraídas do sistema e-Natjus, ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde, favoráveis à cobertura para o procedimento de eletroconvulsoterapia, considerando que existem evidências de benefícios nos casos em que houve falha com tratamento farmacológico. 4.
Indenização por dano moral: A recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento a que a operadora do plano de saúde está legal e contratualmente obrigada a garantir.
A negativa da operadora que decorre de mera interpretação de norma regulamentar ou legal não pode ser considerada injusta, a ponto de configurar o dever de indenizar por danos morais.
Outrossim, para fins de reparação civil, deve haver demonstração de que a negativa de cobertura tenha agravado sobremaneira a situação de saúde da paciente, ou mesmo atingido de forma desproporcional direitos de personalidade, de forma a causar abalo moral indenizável.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJRS; AC 5025726-30.2022.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/10/2023; DJERS 29/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A AGRAVANTE AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) PRESCRITO À AGRAVADA, ACOMETIDA COM DIAGNÓSTICO DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE/SEVERO/REFRATÁRIO.
Presença dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Incidência da Lei nº 14.454/2022 e do art.
Do 35-C, I da Lei nº 9.656/98.
Aparentemente preenchidos os requisitos do §13º do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, que estabelece as condições para cobertura de tratamento prescrito não previsto no rol da ANS.
Tutela reversível.
Danos à saúde da agravada podem se mostrar permanente.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2222072-60.2023.8.26.0000; Ac. 17178689; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 25/09/2023; DJESP 02/10/2023; Pág. 2081).
A probabilidade do direito se evidencia, à medida que o Autor já vem se tratando por medicamentos, sem a eficácia necessária, sendo certo que a terapia indicada pelo médico vem surtindo o efeito desejado, conforme relato inicial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostram caracterizados, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para conceder o direito pleiteado, tanto pelo risco de, não se submetendo o Autor ao tratamento necessário, haver o risco de novos episódios de atentados contra a vida, bem como a grave oneração financeira dos Promoventes, com o custeio do tratamento indicado.
Por outro lado, a medida não se mostra irreversível, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pedido, ao final da demanda, é possível à Promovida reaver a quantia despendida, pelas vias ordinárias.
Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar à Promovida que autorize e custeie o tratamento indicado pelo médico assistente em favor do 1º Promovente, consistente em eletroconvulsoterapia com anestesia geral, por tantas sessões quantas forem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 15 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/11/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 22:13
Determinada diligência
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06/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:54
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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